Artigo sobre o aborto

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O ABORTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DIREITO DA GESTANTE OU ATENTADO À VIDA?

Isulpar INTRODUÇÃO Este artigo tem como tema O aborto o qual é um tema polêmico e que provoca uma série de discussões sobre o direito individual, quando somos indagados se o aborto é ou não um direito da mulher; ao debate jurídlco na doutrina penal; aos fetos com grave má-formação genética, cujo abortamento ainda é ilegal; aos métodos de prevenção da gravidez, como pilar central do planejamento familiar e a consequente problemática envolvendo a vasectomia e a laqueadura tubária; aos aspectos esumanos da silencia do Estado frente ao gravíssimo problema educacional e hospitalar; além, é claro, dos dogmas religiosos e, até, um debate quase metafísico sobre o inicio da vida. Na indagação de que aborto deve ser considerado um direito da mãe ou um afronte ao direito à vida? E caso legalizado diminuiria a violência que hoje sofrem as mulheres que o praticam clandestinamente? O aborto é o ato de interromper o processo de gravidez, privando o nascimento. Em outras palavras, é o ato de “matar” a criança que será gerada. Deve-se considerar o aborto um tentado à vida, contrariando os postulados divinos e sagrados.

Impedir um ser humano de viver é um ato desprezivel, que deve ser punido com bastante rigor, salvo em casos especiais: como por exemplo, a gravidez causada por estupro (devidamente comprovado) e em caso de risco de vida para a gestante. O objetivo geral deste artigo é pesquisar e discutir até que ponto o aborto se legalizado minimizaria a violência sofrida pelas mulheres que o praticam atualmente na clandestinidade. A pesquisa tam violência sofrida pelas mulheres que o praticam atualmente na clandestinidade. A pesquisa também apresenta objetivos specíficos como definir aborto e seus tipos; analisar a regulação do aborto no ordenamento juridico brasileiro, discutlr as conseqüências da proibição do aborto no Brasil. TEXTO O aborto consiste em colocar fim a uma gravidez, impedindo que a gravidez gere a criança. Segundo Mirabete[l], o aborto consiste na: (… interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo rganismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto. Como podemos observar o aborto é considerado por Mirabete como o ato de in ravidez, destruindo o aborto como a: destruição da vida antes do inicio do parto, ou então, é o período que compreende desde de a concepçãoaté o início do parto, que é o fim da vida intra-uterina.

Assim, pode-se dizer que, o aborto ocorre quando por algum motivo a vida intra- uterina é interrompida, e que a causa desta interrupção não seja o nascimento da criança. Ambas as definições concordam no fato de que o aborto pode ocorrer durante qualquer momento a partir da fecundação. Existem, segundo nos explica Mirabete[2], três tipos de aborto, sendo apenas um passível de punição: 1. Aborto espontâneo ou natural, como no caso de problemas de saúde da gestante; 2. Aborto acidental, como no caso de queda, atropelamento, 3. Aborto provocado, também denominado de aborto criminoso. É todo aquele que tem como causador um agente externo, que pode ser um profissional ou um “leigo” que utiliza uma técnica para tal.

Por todo o respeito que a Constituição Federal de 1988 guarda o bem-jurídico vida, pela disposição do tema na legislação infraconstitucional, consequentemente, o aborto é prática que afronta incisivamente o direito à vida, por razões que saltam à vista. O desrespeito aos direitos do nascituro, as funestas técnicas usadas para extirpar a vida humana de seu nascedouro, os medicamentos abortivos, são rotinas infelizes em hospitais e nos anais da polícia. Assim, em concordância com a Constituição Federal, o Código Penal brasileiro prevê os c -aborto e consentimento Penal brasileiro prevê os crimes de auto-aborto e consentimento no aborto (art. 24), aborto sem consentimento da gestante (art. 125) e aborto com o consentimento da gestante (art. 126). Vejamos os dispositivos do Códgo penal brasilelro sobre o aborto: Infanticídio Art. 23 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos. Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 27 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por ualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Como pode-se observar, o art. 128 prevê casos de aborto legal, quando ocorrem circunstâncias que tornam lícita a prática do fato.

Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. ” Desta forma o ordenamento jurídico brasileiro permite o aborto necessário (ou terapêutico) e também o aborto sentimental (quando a gravidez é resultante de estupro). Ressalta Mirabete[3] que tem-se entendido que não há excludente de criminalidade no chamado aborto eugenésico (ou eugénico) que é o realizado dante da suspeita de que a criança ascerá com anomalias graves, por herança dos pais. Há, contudo, uma tendência à descriminação do aborto eugênico em hipóteses específicas.

Com o argumento válido de que não se deve impedir o aborto em caso de grave anomalia do feto, que o incompatibiliza com a vida, de modo definitivo, já se têm concedido centenas de alvarás judiciais para abortos em casos de anencefalia (ausênc têm concedido centenas de alvarás judiciais para abortos em casos de anencefalia (ausência ou má formação de cérebro) (RT 756/652, J71/232/391 ,239/375, JCA783-84/699, RDJ 22/264), á conformação congênita do feto (RT7g11581), psicológicos agenesia renal (ausência de rins), abertura de parede abdominal e síndrome de Patau (em que há problemas renais, gástricos e cerebrais gravíssimos).

A inviabilidade da vida extra-uterina do feto e os danos psicológicos à gestante justificam tal posição, apoiando-se alguns na tese da existência da possibilidade de aborto terapêutico e outros no reconhecimento da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. O aborto eugênico será analisado com maior profundidade em capítulo proprio. Segundo Pereira, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Sensus, 85% dos brasileiros são contrários à prática do aborto. Até mesmo em caso de estupro, 49,5% são contrários, enquanto 43,5% são favoráveis e 7% não responderam. Desta forma, pode- se observar que a opinião popular é contrária ao aborto. Nos dias de hoje pode-se observar um movimento por parte do governo de de ONGs feministas em busca da legalização total do aborto.

O Governo Federal instaurou uma comissão para rever a leglslação penal relativa ao aborto, compostas por membros do poder executivo, legis ativo e de ONGs. A Associação Nacional Mulheres pela Vida não foi convidada. Em setembro de 2005, chegou à Câmara dos Deputados uma Proposta Normativa sobre a legalização do aborto, da autoria da Comissão de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção legalização do aborto, da autoria da Comissão de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez, prevendo o direito à interrupção voluntária da gravidez e ainda determinando como obrigatória a cobertura do procedimento de aborto pelos planos de saúde. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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