As chamadas

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Ondas Renovatórias do Processo As chamadas “ondas renovatórias” já foram objeto de questionamento em concursos, inclusive em prova oral. Portanto, para facilitar o estudo, escrevi o presente texto de maneira bem simplificada. O tema “ondas renovatórias” ou também denominado “movimentos renovatórios” está intimamente ligado à questão do acesso a justiça e à ordem jurídica justa. Como diz gobbio: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. “. Partindo dessa premi a, PACE 1 ora organizaram um estu s: k’.

Sv. içx to view por vários países na justiça e verificaram renovatórias utilizadas para esse mister. ryant Garth s utillzados cesso ? des ondas A primeira onda renovatória, iniciada em 1965, está calcada na prestação de assistência jurídica gratuita às pessoas pobres. Como cediço, a prestação jurisdicional demanda o pagamento de advogados, custas judiciais etc. Sendo assim, pessoas sem recursos não poderiam ter acesso à justiça sem a gratuidade de tal serviço. É neste contexto que ganha relevo a criação e estruturação das Defensarias Públicas.

A segunda onda renovatória diz respeito às reformas que buscam a adequada tutela dos interesses coletivos lato sensu ou metaindividuais. Busca-se afastar a característica eminentemente individualista do processo, que tutela o interesse de uma só pessoa, e passando a dar maior ênfase à coletivid coletividade. Isso faz com que se dê maior efetividade ao processo, pois se tutela vários interesses com uma só demanda. É nesse contexto que são criados instrumentos para proteção do meio ambiente, consumidor, ação civil pública etc.

A terceira onda renovatória relaciona-se à reforma interna o processo, que percorre, nas palavras de Cappelletti, “do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça”. Essa terceira onda tem por finalidade modernizar os instrumentos processuais, dando maior efetividade ao processo, deixando de lado o formalismo exacerbado dos atos processuais. Ademais, busca adaptar o processo ao tipo de litígio (princípio da adaptação legs ativa objetiva e teleológica). Esta última onda renovatória está ligada ao conceito de instrumentalidade do processo e, consequentemente, das formas.

Para tanto, é necessária a reforma nos procedimentos e a estrutura dos Tribunais, utilização de mecanismos informais ou privados na solução de litígios, dentre outras medidas. Tal onda renovatória parte da idéia de que não basta o direito de ação, mas sim que este seja efetivo, tutelando-se o direito material pleiteado e, por fim, implementando o ideal da “funcionalidade processual”. Essas reformas processuais já podem ser sentidas no nosso ordenamento, como a previsão da tutela antecipada genérica (1994) e a recente reforma da execução civil (2006), que busca dar maior efetividade ao provimento jurisdicional.

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