Atos administrativos

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Atos administrativos 1 Ata administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificaç=o, espécies e Inualldaçaa, 1. 1 Anulação e reuogaçao_ 1. 2 Prescrlçaa, decadêncla e preclusão. Ata Administrativo A teoria do ato administrativo talvez seja um dos pontas m…

Gestão Administração Gestão de pequenas empresas Secretariado e assessoria Telecurso Tec Nome ; Leandro Rodrigo Dos Santos Macedo N’; 23 foresti Data da entrega;31 807/2010 A das alpargatas silvestres A Ambientes nao formais I RFIATC’S DF OBSERVAÇAO Ambiente não-escolar observado; feira pública Lacal de ensino e práticas comerciais, onde podemos observar a riqueza da luersldade Cultural, por mela da forma de falar representada por drversas re_. POÇOS de petroleo UNIVERSIDADE GAMA FILHO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO TECNOLÔGICA – ISFT PFTROI_FO F NATURAL DISCIPLINA : INDUSTRIA ao PETROLEO TEC„toa) PROFESSOR LEONARDO NE. _. Sucessoes uniao estavel FUNDAÃtAfa ESCOLA supER10R DO MINISTÃ%aR10 DO DISTRITO FEDERAL TERRITÔRlas ANA CAROLINA CARVALHO LOPES GOI_n. ‘ÃSA A SUCEssKf0 DO COMPANHEIRO Brasana 2009 ANA CAROLINA DE CARVALHO Conceituando bullying Conceituando Bullying Atualmente o Bullying alcançou um patamar preocupante dentro e fora do ambiente escolar e por ser um tema elativamente no que S. refere específicas prejuízos Avaliaçao de educaçào física – atividades de raciocfnia Atividades de Raciocinio Disciplina: Fducação Física prof: ar _ Célio O cérebro é um órgao do sistema nervoso central situado no interior da caixa Premium 3 sotiacam anpeJIR IO, 2012 12 pages 1 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies e invalidação. 1. 1 Anulação e revogação. 1. 2 Prescrição, decadência e preclusão. Ato Administrativo A teoria do ato administrativo talvez seja um dos pontos mais importantes do estudo do Dlreito Administrativo.

Assim, devemos, inicialmente, entender o que é o ato administrativo e, para tanto, necessário compreender como se dá seu surgimento. Observe que no mundo há diversos fatos que consubstanciam a realização de coisas, tal como andar, falar, chover, um raio, um aperto de mão etc, ou seja, alguns fatos surgem de condutas humanas e outros, independentemente Swipe to page dessa. Nesse univers Somente será objeto I or 12 jurídica, ou seja, os fa s atribuem algum efeit de modo a fazer surg teressam ao Direito. am implicação os quais se mbito do Direito, u alterar direitos u obrigações.

Assim, somente interessam os fatos que têm reflexo na ordem jurídica, denominando-se fatos jurídicos. Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello fato jurídico é “qualquer acontecimento a que o Direito imputa e Prof. Edson Marques ‘. wm. pontodosconcursos. com. br CURSO DE DIREITO ADMINISTATIVO ANALISTA JUDICIÁRIO – STJ/ 2012 TEORIA E EXERCÍCIOS enquanto imputa efeitos jurídicos. O fato jurídico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica”.

Com efeito, em relação aos os fatos interessa-nos aqueles que têm alguma influência no cotidiano da Administração Pública, ou seja, os denominados fatos administrativos. Estes são considerados, em sentido amplo, como toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos práticos no interesse da Administração Pública. Dessa forma, os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais. São voluntários quando traduzem providências desejadas pela Administração, através de sua manifestação volitiva ou por condutas administrativas que refletem ações ou comportamentos administrativos.

São naturais quando se originam de eventos a natureza que refletem na órbita administrativa. Podemos dizer, então, que os fatos administrativos ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos naturais. Neste caso teríamos, por exemplo, a morte de um servidor. Naquele, a execução material do ato administrativo (exemplo: a derrubada de construção irregular decorrente de uma determinação administrativa). Observe que o fato será a execução da determinação (ato administrativo), sendo, portanto, a derrubada da obra irregular. ? de se mencionar que, para a Profa. Maria Sylvla Zanella Dl Pietro, os fatos que ocorrem no âmbito da Administração, mas não têm qualquer efeito jurídico, são fatos da Administração, e a realização material de certas condutas pela Administração estaria englobada dentre os atos da Administração, sendo fato administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e tenha consequências ou produzem efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo. Assim, conforme lição da ilustre professora, os atos da Administração ser Direito Administrativo.

Assim, conforme lição da ilustre professora, os atos da Administração sena género, que teria as seguintes espécies: Prof. Edson Marques www. pontodosconcursos. com. br 2 CURSO DE DIREITO ADMINISTATIVO ANALISTA JUDICIARIO – STJ/2012 TEORIA E EXERCÍCIOS a) os atos de direito privado; b) os atos materiais da administração; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) os atos políticos; e) os contratos; f) os atos normativos; e, g) os atos administrativos propriamente ditos. O Prof.

Bandeira de Mello, por outro lado, entende que dentre os atos da Administração teremos os atos regidos pelo direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentação de rua etc) e atos políticos ou de governo. De todo modo, é preciso sclarecer que nem todo ato praticado pela Administração é tido como ato administrativo, alguns são atos da Administração, cuja expressão representa toda atividade, jurídica ou não jurídica, que tem nascimento a partir da Administração Pública, consoante dicção de Cretella Júnior.

Devemos obsewar, ainda, que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, no exercício de suas funções típicas, não praticam atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos, respectivamente. Por isso, nem todos os atos praticados pela Administração se caracterizam como atos dministrativos, alguns, por exemplo, são considerados atos privados, tal como a assinatura de um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locação de um imóvel, visto que são atos regidos por regras de direito privado.

Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, ato administrati de direito privado. Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações os administrados ou a si própria”. Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, esclarecendo que “o ato administrativo é uma Prof. Edson Marques wvm. pontodosconcursos. om. br STJ/2012 TEORIA E EXERCÍCIOS manifestaçao de vontade, de conteúdo jurídico, da Administração Pública; o fato administrativo, por seu turno, não é provido de conteúdo jurídico, nao tem por escopo a produção de efeitos jurídicos; configura a realização material, a execução prática de uma decisão ou determinação da Administração”. Silêncio Administrativo Questão interesse diz espeito ao silêncio administrativo, ou seja, a inércia, a omissão da Administração pode ser considerada um ato ou é um fato administrativo? ara o prof. Bandeira de Mello as omissões da Administração Pública, ou seja, o silêncio da Administração, não se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto, um fato administrativo, conforme adverte: Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo lgum. Tal omissão é um ‘fato [… ] jurídico’ e, in casu, um ‘fato juridico administrativo’.

Também Tal omissão é um ‘fato [… ] jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico administrativo’. Também o prof. Carvalho Filho entende que “o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um fato jurídico administrativo que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”. Contudo, deve-se observar que há divergência na doutrina acerca desse ponto.

Para a profa. Di Pietro “até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei prof. Edson Marques 4 CURSO DE DIREITO ADMINISTATIVO ANALISTA JUDIC ÁRIO – STJ/2012 TEORIA E EXERCÍCIOS fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou discordância”. Atributos O ato administrativo tem características especiais, que as denominamos de atributos do ato administratlvo.

Assim, na visão clássica, teríamos: a presunção de legalidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade. Contudo, atualmente, temos destacado os seguintes atributos: P resunção de legitimidade e veracidade A utoexecutoriedade T Ipicidade mperatividade A presunção de legitimidade e veracidade é o atributo segundo o qual todo ato administrativo é proferido de acordo com o ordenamento jurídico (legalidade) e são seus fundamentos verdadeiros. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário.

Tal atributo é que permite a imediata execução dos atos administrativos, ainda que defeituosos ou invál atributo é que permite a imediata execução dos atos dministrativos, ainda que defeituosos ou inválidos, enquanto não pronunciada sua nulidade. A imperatividade, também denominada por alguns de coercibilldade, é a posslbilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impôr restrições, unilateralmente, aos administrados. Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de restringir direitos ou criar obrigações para particulares.

Com efeito, podemos constatar que esse atributo somente estará presente nos atos administrativos que criem obrigações ou restrições (atos de polícia, por exemplo), ão estando em outros atos (emissão de certidão), por não criarem qualquer obrigação. A autoexecutoriedade é o poder que tem a Administração de imediata e diretamente, executar seus atos, independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em exigibilidade e executoriedade.

A exigibilidade seria a obrigação do particular em cumprir as determinações da Administração (coerção indireta) e a executoriedade seria o poder de a Administração fazer o particular cumprir suas obrigações e em caso de não cumprimento ela mesma adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coerção direta). Assim, a multa administrativa não gozaria de executoriedade, eis que a Administração não podena se valer de sua força para adentrar a esfera de patrimônio do administrativo, em caso de não cumprimento, a fim de se fazer cumprir. or outro lado, é exigível na medida em que pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios indiretos, tal como bloqueio de documento de veículo, por exemplo. Por fim, tipicidade que é meios indiretos, tal como bloqueio de documento de veículo, por exemplo. Por fim, tipicidade que é o atributo no qual o ato administrativo deve corresponder às figuras estabelecidas reviamente no ordenamento jurídico, ou seja, o ato deve estar tipificado, deve constar na lei como apto a produzir determinados efeitos.

Planos: Perfeição, Validade e Eficácia Todos os atos jurídicos podem ser analisados sobre três planos. O plano da validade, o plano da eficácia e o plano da perfeição. perfeito o ato administrativo quando ele completa seu ciclo de formação, ou seja, quando completa todo o procedimento para sua emanação. É válido quando produzido de acordo com os ditames normativos. Enfim, é eficaz quando disponível para produção de eus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer evento ou condição.

Ineficaz Perfeito Eficaz Inválido Ineficaz Com efeito, é possível que o ato seja perfeito, inválido e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido projetado com burla ao comando normativo, porém apto a produzir efeitos. Ex. : um servidor que fora nomeado para um cargo público, muito embora tenha sido aprovado no certame por meio de fraude. Poderá ser perfeito, válido, ineficaz, ou seja, quando completo seu ciclo e em conformidade com as exigências normativas, sendo que não produz efeitos por nao ter alcançado a condição u termo para iniciar a produção de seus efeitos.

Exemplo disso é a designação de servidor para ocupar o cargo comissionado de assessor, a partir da vacância do cargo pelo servidor Y no dia 31/12/2009, ou seja, o ato somente produzirá seus efeitos com o advento do termo (termo Y no dia 31112/2009, ou seja, o ato somente produzirá seus efeitos com o advento do termo (termo é evento futuro e certo), ou, em outro exemplo, fica exonerado o servidor da função quando for promowdo por merecmento. Veja que não se sabe quando será o servidor promovido, portanto se trata de uma ondição (condição é evento futuro e incerto). ode, ainda, o ato ser perfeito, inválido e ineficaz, quando o ato, em que pese estar completo seu procedimento, ele não fora emanado segundo as orientações normativas e também não está apto à produção de efeitos, por depender de termo ou condição. Não devemos, portanto, confundir perfeição, validade e eficácia, na medida em que estaremos em planos distintos de avaliação do ato. Ademais, o ato admnistrativo é pendente quando, muito embora seja perfeito, ainda não produz seus efeitos, isso porque está sujeito a condição ou termo.

Condição é evento futuro e incerto. Termo é evento futuro e certo. Portanto, o ato pendente é ato Prof. Edson Marques perfeito. Há ainda os atos denominados consumados, ou seja, é aquele que já produziu todos os seus efeitos. Requisitos ou Elementos Com base na Lei no 4. 717/65 (Lei de Ação Popular) é possivel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo, sendo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. a) Competência Competência é o poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições.

A competência sempre decorre de lei, sendo ortanto um dever seu exercício, ou seja, dever-poder, visto que o agente não cabe escolher exercitá-la ou não, devendo atuar sempre e quando for determinado po que o agente não cabe escolher exercitá-la ou não, devendo atuar sempre e quando for determinado por lei. Diante disso, podemos dizer que a competência possui as seguintes características: Seu exercicio é obrigatório (dever-poder) É irrenunciável, não se admite que o agente renuncie, abdique, ou seja, abra mão de sua competência. ? intransferível, ou seja, não poderá o agente público transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei. ? inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade do agente, da Administração ou de terceiros. Somente a lei pode modificá-la. É imprescritível, significando dizer que não importa em perda de sua competência o simples fato de não tê-la exercido, o agente público por certo período. Nestes termos dispõe o art. 11 da Lei no 9. 84/99 (Lei do Processo Administrativo) que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”. Todavia, é possível ao agente público delegar, parcial temporariamente, suas atribuições, se e quando a lei permitlr, de modo que nesta situação ele poderá revogar a delegação a qualquer tempo, não se tratando, portanto, de renúncia ou transferência de sua competência.

Delegação é a transmissão de poderes para que outrem realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar é chamar para si certos poderes de outro agente. Com efeito, não é vedada a delegação e avocação de competências. Todavia, deverão ser exercidas nos limites e termos permitidos por lei. Assim, devemos observar que a regra é a posslbilidade de

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