Capital social

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Sumário: 1 . CONCEITUAÇÃO BÁSICA SOBRE CAPITAL SOCIAL 1. 1 Capital Social nas Sociedades Anônimas 1. 2 Função do Capital Social nas Sociedades Anônimas 2. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 2. 1 Capital Social e Reserva de Capital 2. 2 A Mora do Acionista 3. A TERAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL 3. 1 Aumento do Capital Social 3. 1 . 1 Aumento de Capital sem Novos Recursos 3. 2 Capital Autorizado 3. 3 Opção de Compra de Ações 3. 4 Redução do Capital Social 3. 4. 1 Subcapitalização 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 5.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo apresentar a questão o “Capital Social dentro das Sociedades Anônimas”. Para tanto, foram utilizados livro tirados na rede mun Num primeiro mome o, simples uma conceit primeiramente, do c orig também artigos internet. neira bastante ial, partindo-se, seus conceitos dentro da própria contabilidade, o que vem a ser “capital social” dentro de qualquer tipo de empresa, para então ater-se ao capital social e qual a sua função dentro das sociedades anônimas.

Já na segunda parte deste breve estudo, começa uma análise de como se dá a formação do capital social, a questão da reserva de capital e inclusive como fica a situação da mora dos acionistas. A terceira parte fundamenta-se nas alterações do capital social, quando há aumento ou queda de capital social, quando o aumento ocorre sem novos recursos, o que vem a ser o capital autorizado, a opção de compras de aç Swipe to vlew next page ações, e como ocorre a subcapitalização, tudo isso de maneira bastante simples para facilitar a compreensão do assunto em voga. . CONCEITUAÇAO BASICA SOBRE CAPITAL SOCIAL comenta CARVALHO DE MENDONÇA (1946) que a sociedade anônima é aquela em que todos os sócios, denominados acionistas ou acionários, respondem pelas obrigações sociais até valor em que entraram ou prometeram entrar para a formação do capital social. Para uma conceituação correta sobre o que vem a ser o capital social dentro das sociedades anônimas, nada melhor que primeiramente se definir alguns termos básicos.

Interessante comentar de forma geral de onde vem o termo inicial da expressão alhures: capital é um termo de origem inglesa, que significa patrimônio em sentido puro, ou seja, que se origina de contribui@es feitas por sócios (GONTIJO, 2003, p. 01). O autor LIMA, coloca: “Genericamente, capital é o elemento fundamental de alguma coisa [… é o bem em dinheiro ou espécie que produz outros bens e espécies” (1969, p. 213).

Pode-se dizer então que capital nada mais é, dentro de qualquer tipo de empresa, que dinheiro que produz dinheiro, sendo elemento fundamental das operações empresariais, podendo ser utilizado na produção para obtenção de lucros. Da contabilidade, podem ser considerados quatro conceitos, segundo Il_JDíClBLJS (1 996, p. 3840), a saber: a) capital nominal: investimento inicial feito pelos proprietários de uma empresa que é registrado pela contabilidade numa “conta” denominada capital.

Este o capital nominal, que corresponde o patrimônio líquido inicial. O capital nominal só será alterado quando os proprietários real quando os proprietários realizarem investimentos adicionais (aumentos de capital) ou desinvestimentos (diminuições de capital). b) capital próprio: que corresponde ao conceito de patrimônio líquido, abrangendo o capital inicial e suas variações. c) capital de terceiros: que corresponde aos investimentos feitos na empresa, com recursos provenientes de terceiros. ) capital total à disposição da empresa: em acepção mais ampla, pode-se conceituar o capital como sendo o conjunto dos valores isponiveis pela empresa em dado momento. Entendendo-se o que vem a ser o capital, mais pormenorizadamente descreve o autor LIMA que cap•tal socialé o fundo em dinheiro, em bens ou em trabalho e indústria, para garantir os fins previstos pela sociedade e deve ser previsto nos contratos sociais das sociedades comerciais e nos Estatutos Sociais das Sociedades por Ações.

O capital é constituído pelas contribuições individuais dos sócios e divide-se em partes ou em frações. “Nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por ações essas frações chamam-se ações” (LIMA. 1969, p. 220). ara o prof. KAM (2003, p. 05): “o capital social é o montante que a sociedade declara em seus atos constitutivos”. Daí conclui-se ser a soma da participação de todos os sócios na sociedade. 1. 1 Capital Social nas Sociedades Anônimas As sociedades anônimas estão sujeitas à Lei n. 6. 404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações (LSA), e possui características próprias quanto a formação do seu capital social. Inicialmente, em se tratando decapital social em sociedades a quanto a formação do seu capital social. Inicialmente, em se tratando decapital social em sociedades anônimas é relevante ar que: “O capital das sociedades anônimas pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, susceptíveis de avaliação em dinheiro” ( IMA, 1969, p. 21). LAMY FILHO coloca que é função do capital social, [nosso grifo] garantir os credores da companhia, conciliando a responsabilidade limitada dos acionistas (indispensável para que se possam associas, na mesma empresa, centenas ou milhares de sócios) com a proteção ao crédito, necessário ao funcionamento do sistema econômico (1 997, p. 224). Nesse sentido ainda discorre o citado autor a respeito do projeto de lei a Lei das S. A. no que se trata à questão do capital social: reserva a expressão “capital social” para significar o montante de capital financeiro de propriedade da companhia que os acionistas vinculam ao seu patrimônio, como recursos próprios destinados, de modo permanente, à realização do objeto social No curso do processo inflacionário, a fixação do capital social em moeda nominal, sem correção, conduz a redução gradativa do seu valor (em termos de moeda do mesmo poder aquisitivo) e à distribuição do capital aos acionistas, sob a forma de dividendo… ” (LAMY FILHO, 1997, p. 4-225). No Manual de Direito Comercial, COELHOI coloca que: “O capital social de uma sociedade anônima, como ocorre em relação às demais sociedades comerciais, pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro (hipótese mais comum), bens ou créditos”. (2003, p. 193). Dessa forma, observa-se que dinheiro (hipótese mais comum), bens ou créditos”. (2003, p. 193). Dessa forma, observa-se que o captal social na sociedade anônima nada mais é que todo o capital integralizado pelos seus sócios, chamados acionistas, seja este capital na forma de dinheiro em espécie, bens, tltulos, etc. 2 Função do Capital Social nas Sociedades Anônimas Como observado, para o início da atividade econômica, a companhia precisa dos recursos que são disponibilizados pelos sócios, recursos esses em forma de máquinas, serviços, dinheiro, entre outros, que agrupados formam o capital social da sociedade. Em se tratando de sociedades anônmas, tais recursos são como que “trocados” pelos seus sócios por ações em valor correspondente àquele que transferiram à companhia. Tais recursos podem vir a ser aumentados ou diminuídos, em alguns casos, como será descrito mais adiante.

Em seu Curso de Direito Comercial, o autor Fábio Ulhôa Coelho, coloca que: “O capital social pode ser entendido, nesse sentido, como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, e acaba semndo, em certo modo, de referência à sua força econômica. Capital social elevado sugere solidez, uma companhia dotada de recursos próprios suficientes ao atendimento de suas necessidades de custeio. E, por essa razão, por denotar potência econômica da empresa, muitas vezes se atribui ao capital social a função de garantia aos credores, o que não é correto… ” (COELH02, 2003, p. 7). É certo que o capital social representa o quantum a companhia arrecadou dos seus socias para sua formação, no entanto, como descreveu o autor citado alhures, não é c seus sócios para sua formação, no entanto, como descreveu o autor citado alhures, não é correto pensar que tal cap tal possa servir de garantia aos seus credores, porque nem sempre este capital social já está todo “integralizado”, assunto que será tratado logo a seguir. Na verdade, o capital social tem a função de dar consciência da parte da empresa que cabe a cada sócio por meios das ações que adquiriram. ão o total da contribuição dos sócios, no entanto, porque mesmo a contribuição dos sócios coincidindo com o capital social, há de se observar se o preço de emissão das ações é igual ao seu valor nominal; “se o supera, somente uma parte dela compõe o capital social [… ] a contribuição dos sócios é medida pelo capital social mais a parcela da reserva de capital constituida pelo ágio da subscrição, se existente”. (COELH02, 2003, p. 158). 2. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL O capital social na sociedade anônima pode ser subscrito ou integralizado.

O captal social subscrito é a parcela em que o sócio e compromete no futuro restituir para a formação da sociedade. O captal social integralizado é a parcela total restituída para o patrimônio social (COELH02 2003, p. 159). A formação desse capital social, de como será a parcela de cada sócio, como entrará na socledade esses recursos, valor das ações, valor nominal, ágio, prazo para o capital subscrito, e outras decisões relativas ao patrimônio social da pessoa jurídica, será deliberado entre os sócios.

Há três formas de integralizar o capital social em uma sociedade anônima: dinheiro; bens ou crédito. O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio PAGF Ig sociedade anônma: dinheiro; bens ou crédito. O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio manifesta sua vontade em pagar à companhia, à vista ou nos prazos determinado, a emissão de ações.

Para a integralização de bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos), é necessário uma avaliação desses bens, dentro das formalidades legais, com uma votação em assembléia geral, de laudo técnico feito por empresa especializada ou três peritos( LSA art 80 Para a formação pela cessão de créditos, o sócio acionista transfere à sociedade os direitos de crédito que possui perante erceiros, por nota promissória, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, para a sociedade.

Essa forma de capitalização depende da concordância da companhia, o sócio subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (L SA art 10, parágrafo único), e enquanto não cessar essa obrigação, a companhia está proibida de expedir o certificado da ação correspondente (LSA art 23 parágrafo 20). 2. 1 Capital Social e Reserva de Capital Existe distinção entre capital social e reserva de capital. O capital social se constitui em dinheiro, bens ou créditos, enquanto a eserva de captal se constitui so por dinheiro. ara compreender melhor a diferença é necessário falar em preço de emissão e valor nominal. O preço de emissão corresponde à importância a ser paga pelo investidor para se tornar titular da ação, seria a parcela de investimento do sócio na formação do capital social no patrimônio da companhia (capital social). E valor nominal é a divisão do capital social pelo número de ações. (capital social). E valor nominal é a divisão do capital social pelo número de ações. Alei impede que o preço de emissão seja menor ao valor nominal (LSA art 13).

Enquanto o capital social é contribuição dos sócios pelo preço de emissão das ações, a reserva de capital é o valor nominal dessas ações com preço elevado (ágio), essa diferença de valores que supera o valor nominal é contabilizada pela companhia, mas não na conta do capital social, mas como reserva de capital A sociedade sofre limitações diferentes quanto ao modo de se inserir o recurso advindo dessas contas (capital social ou reserva de capital), os recursos capitalizados já incluídos na conta do capital social são intangíveis, não podem ser empregados pela ompanhia para pagamentos de dividendos ou juros sobre capital aos acionistas, e que só podem ser restituídos aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade, fora isso a sociedade pode utilizar livremente os recursos contabilizados. Em relação aos recursos contabilizados em reserva de capital, as restrições são maiores. A este respeito, é relevante citar: “Reserva de capital são fundos mantidos pela Lei 6. 404/76, com o objetivo de amparar prejuízos, acontecimentos imprevistos, no sentido de reforçar as garantias dos credores, pois a sociedade anônima não conta com a responsabilidade de subsidiária os sócios; é o capital que responde, precipuamente, pelas obrigações sociais” (PASCON, 2003, p. 08).

Só podem ser empregados pela companhia para o atendimento de certas ocorrências (resgate ou reembolso de ações, absorção de prejuízos, pagamentos de dividendos preferenciais ou outras hipótese reembolso de ações, absorção de prejuízos, pagamentos de dividendos preferenciais ou outras hipóteses legais – LSA art 200). Para utilizar os recursos da reserva de captal para outras obrigações, despesas ou encargo, é necessáno antes capitaliza-los por decisão da assembléia geral. 2. A Mora do Acionista A integralização do capital social, mediante o pagamento do preço de emissão das ações que possui é principal dever do acionista, segundo o autor COELHO (2003).

Todas as condições para sua integralização, encontram normalmente no boletim de subscrição, instrumento assinado pelo subscritor e pela sociedade emissora no ato de adesão do prmeiro à constituição ou ao aumento de capital social dela, ou raramente se encontram definidos no estatuto. No entanto, se forem omissos, tanto o boletim de subscrição quanto o estatuto, relativamente ao montante devido a título de ntegralização o ao prazo, a sociedade procederá a chamada de capital, mediante publicação na imprensa. A ação, mesmo antes do pagamento integral, poderá aliená- la, quando ainda não vencidas algumas parcelas desse preço. O acionista-adquirente tem o dever de cumprir a integralização.

Ficando o alienante solidariamente responsável nos 02 anos seguintes à transferência. Incorre em mora o acionista, subscritor ou adquirente, que não cumpre dentro dos prazos e condições a integralização de sua parte nas ações subscritas ou adquiridas. Mas o que vem a ser “mora”? Mora, segundo BENASSE, é o “atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação, que geram juros de mora, multa de mora, etc. ” (BENASSE, 2002, p. 230). Em decorrência do inadimplement geram juros de mora, multa de mora, etc. ” (BENASSE, 2002, p. 230). Em decorrência do inadimplemento, torna o acionista devedor de juros, correção monetária e multa estatutária não superior a 10%.

Além disso, o considerado remisso, expõe-se a duas possíveis providencias por parte da companhia. Em primeiro lugar, a sociedade pode mover ação judicial do valor devido e seus acréscimos. Em segundo lugar, as ações podem er vendidas na Bolsa por sua conta e risco, sendo a venda feita em leilão especial. As duas providências podem ser simultâneas e qualquer que for resolvida primeiro deve interromper a outra, conforme explica COELH02 (2003) Se na execução judicial, o valor obtido satisfaz a integralidade do débito, o acionista sai da condição de remisso e continua componente da sociedade. Se as ações são colocadas em venda em leilão ou em Bolsa, o arrematante tornou-se novo acionista, em substituição ao remisso.

Por esta razão, a alternativa apresenta duas nuanças relacionadas à realidade do capital social, de acordo com COELH02 (2003): Primeiro: o lance mínimo deve ser o valor nominal das ações e caso não tenha valor nominal, deve ser o valor da divisão do capital social pelo número de ações.. A diferença entre o lance mínimo e o de arrematação constitui ágio e deve ser carreada ? conta de reserva de capital. Segundo: com a venda das ações em Bolsa, o ex-acionista tem o direito de receber a diferença, se credora do valor de venda e o valor pago, mais as despesas. Na verdade, o produto do leilão deve caber integralmente à sociedade anônima, mesmo que suplante os recursos indispensáveis à realidade de seu cap

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