Common law e civil law
Common Law 1 – Origem O Common Law, mais conhecido como direito não escrito, possui origem anglo-saxônica e tem por base os precedentes proferidos pelo Poder Judiciário, o qual considera separadamente cada caso. 2 – Conceito O Common Law não é constituído por leis que envolvam vários casos, o que quer dizer que a análise do Direito feita de forma casuís particulares para out Jurisprudência que homens desejam rea ors to view nen nos casos eia mais na e lá nos EUA dois rocuram outros casos em que outros homossexuais tenham conseguido adoções defendem suas idéias em cima disso. – Conceito de lei no regime common law A lei no Common Law se origina da experiência: as necessidades sentidas, a moral, a teoria politica e os contratos são melhores do que o silogismo que determina regras que governam os homens. A Lei representa a história do desenvolvimento da nação, porém não pode ser vista como simples resultado dessa história. Para chegar a esse resultado, ou seja, para sabermos o que a lei é, devemos entender o que ela foi.
Sua história é utilizada para interpretar uma regra, por isso os resultados da lei ? um sistema jurídico que começa quando o imperador Justiniano reúne todas as leis do continente europeu, consolidando-as em um unico código, batizado de Corpus Juris Civilis, posteriormente conhecido como Civil Law. 2 Conceito O Civil Law é constituído de leis escritas em códigos, as quais englobam de forma geral os casos particulares, ou seja, os aplicadores do Direito, ao se depararem com um caso concreto, devem identificar a lei que mais a ele se adequar.
Pode-se dizer, dessa forma, que o Civll Law tem por escopo pnnc(pios objetivos derivados da lei. – Conceito de lei no direito brasileiro No Direito brasileiro, a forma pela qual as normas jurídicas se manifestam é a de leis e códigos, ficando o costume como fonte secundária e como forma de complementação quando não há leis tratando sobre determinado assunto. O Direito braslleiro também adotou a supremacia do processo legislativo, entretanto, a lei deve obedecer a princípios da própria ordem jurídica, não impondo regras irregulares e absurdas, que extrapolem os fundamentos do Direito com base honestidade.
Diferenças e semelhanças entre o common law e o direito rasileiro As diferenças básicas entr mas se resumem nas controvérsias presentes e futuras, enquanto que o direito brasileiro é dedutivo, ou seja, ele parte das construções teóricas para então estabelecer os princípios. O Direito inglês se deixou influenciar pelo Direito romano desde 1731. Além da Magna Carta, o Common Law tem como influência romana o habeas corpus, mortgage (hipoteca) e o júri. Há ainda outras semelhanças como extensão de conceitos, harmonização dos textos de leis, trocas de juristas, comparação de soluções jurisprudenciais e de rocessos.
A importaância da jurisprudência no common law e no direito A palavra jurisprudência vem do latim juris prudentia, que significa ciência do direito vista com sabedoria, ou seja, sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Então podemos entender que a jurisprudência é importante tanto no regime Common law quanto no Civil Law Jurisprudência CELSO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA move aç¿o indenjzatóna contra RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. orque a Ré vendeu produto efeituoso e se negou a efetuar a troca ou o cancelar a compra. o comportamento da Ré cau ral no Autor cuia negou a trocar o aparelho e a cancelar o negócio. Não houve recurso quanto ao comportamento ilícito do Apelado, sendo que a matéria devolvlda no apelo se limita à quantificação do dano moral, estando plenamente caracterizada a falha da Apelada na prestação do serviço. Na determinação do dano moral, cumpre ao julgador aferir o evento lesivo e suas consequências, além da capacidade das partes. Analisados estes requisitos, especialmente a grave falha do
Apelado, de total incompetência no desempenho de sua atividade empresarial porque mesmo após tomar ciência da venda do produto defeituoso deixou de efetuar a troca ou o cancelamento da compra, mostra-se reduzido o valor da indenização. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste E. Tribunal de ustiça como se observa do julgamento da Apelação Cível no 0023535-83. 2010. 8. 19. 0007 pela 3a Câmara Cível, Relatora a Desembargadora RENATA COTTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARATER PUNITIVO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATíClOS CORRETAMENTE FIXADOS.
Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos ? vítima e inibitória da contumácia do agressor – sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu caráter pedagógico, deve ser majora PAGF da razoabilidade e da deve ser majorado o dano moral fixado pelo juízo a quo para R$ 3. 000,00 (três mil reais), patamar adequado às eculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados.
Na hipótese dos autos, é razoável e justo supor que o descaso da ré em proceder à troca de um produto comprovadamente defeituoso, obrigando a autora, já idosa, a telefonar diversas vezes, ir à assistência técnica e, por fim, ingressar com a presente ação tenha causado sentimentos de perplexidade e aborrecimentos incomuns. Quanto aos honorários advocatícios, correto o percentual fixado na sentença. Não há qualquer complexidade na matéria que justifique a fixação em percentual superior a 10%, tratando-se e singela e corriqueira demanda.
Recurso a que se dá parcial provimento. Assim sendo, considerando a desídia do Apelante em atender aos legítimos anseios do consumidor sem motivo justo, atende ao principio da razoabilidade arbitrar o valor do ressarcimento em R$3. 000,00 (três mil reais). Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso com apoio no artigo 557, SIO-A, do Código de Processo Civil, a fim de majorar o valor da reparação do dano moral para R$3. OOO,00 (três mil reais). Rio de Janeiro, 2 de março de 2012. Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira Relator Certlficado por