Competência da justiça do trabalho ditada pela emenda constitucional n° 45/2004

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Dl ADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 45/2004( Aliuska Santos(( Resumo Este trabalho tem po da Justlça do Trabalh 45/2004. Fazendo U razão da matéria, ter orn Sv. içx to itauá a da competência nstitucional NO ua competência em da incompetência. Palavras-chave: Justiça do Trabalho, Competência, Emenda constitucional NO 45/2004. Sumário: 1 Introdução. 2 Competência Material. 2. 1 Servidores Públicos. 2. 2 Greve. 2. 3 Representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. 2. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data. . 5 Conflitos de competência. 2. 6 Dano moral ou patrimonial. 2. 7 Penalidades administrativas impostas aos empregadores. 2. 8 Execuções das contribuições sócias. 2. 9 Controvérsias da relação do trabalho. 3 Competência territorial. 4 Competência em razão da pessoa. 5 Competência funcional. 6 Incompetência. 7 Conclusão. 8 Referência bibliográfica. competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.

Com efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para ulgar outras lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o conflito obreiro-patrimonial. Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do rabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho. Ocorre que vários problemas que decorrem dessas inovações constitucionais precisam ser enfrentados.

A nova redação do artigo 1 14, da Carta Magna, recepcionou diversas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, bem como alterou os pressupostos de incidência do antigo comando. As alterações no tocante à nova competência da Justiça do Trabalho são significantes, todavia, merecem ser analisadas com certa cautela, pois suscitam diferentes e relevantes interpretações. 2 Competência material A competência pela natureza da relação jurídica é conhecida na doutrina e jurisprudência como competência material (ratione materiae).

Vale recordar. [l] Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor da demanda aduz que a relação material é regida pela CCT e formula edidos de natureza trabalhista, só há um órgão do poder Judiciário pátrio que tem competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho. a parte mais ampla do estudo da competênci PAGF julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho. ? a parte mais ampla do estudo da competência, pnncpalmente após a Emenda Constitucional n. 45/2004 com base na qual diversas modificações foram introduzidas no art. 114 da Constituição Federal, que é o texto básico que rege a matéria. A reforma do Poder Judiciário deu maior projeção à Justiça do Trabalho ao transferir para sua esfera de competência açóes que inham sendo julgadas pela Justiça Comum e pela Justiça Federal, cuja apreciação pelo Judiciário Trabalhista, por sua natureza, é adequada e poderá ser mais célere.

As transformações foram profundas e vão mudar a visão que se possa ter da justiça do Trabalho, tudo dependendo, no entanto, da forma como os juízes do trabalho as interpretarão e do modo como virão a conduzi-las na interpretação e aplicação dos seus dispositivos. Daqui por diante, pode a justiça do rabalho ser órgão do Judiciário com as atribuições inerentes à sua denominação, isto é, uma Justiça verdadeiramente das relações de trabalho e outras ontrovérsias delas resultantes, em sua acepção ampla. . 1 Servidores Públicos Na interpretação do inciso l, do art. 1 14, da Constituição Federal, entende-se alguns doutrinadores a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões trabalhistas de servidores públicos, sendo assim, a transferência para a Justiça do Trabalho a competência antes da Justiça Federal em relação aos estatutários da União, e da Justiça Estadual quantos aos estatutários dos Estados e dos Municípios.

Opõem-se essa conclusão aqueles que sustentam que as ações propostas por statutários continuam a ser apreciadas pelos mesmos órgãos judiciários que delas até agora conheciam. Diante das contro PAGF 91 apreciadas pelos mesmos órgãos judiciários que delas até agora conheciam. Diante das controvérsias, ficará definitivo julgar questões trabalhistas dos servidores, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, onde concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3. 395-DF (Relator o Ministro Cezar Peluso), promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJIJFE).

A liminar suspendia a apreciação das questões e estatutários pela Justiça do Trabalho, por concluir que “não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos”. 2. 2 Greve Antes da Emenda Constitucional n. 0 45 não havia entendimento pacificado sobre a competência para processar e julgar ações envolvendo o exercício do direito de greve, variando conforme a natureza da ação. O inciso II, do novo artigo 114 da Constituição Federal, remete também à Justiça do Trabalho às ações que envolvam exercicio do direito de greve.

Tais ações podem ser coletivas ou individuais, conforme stabelecido no artigo 1 14, parágrafo 30 da Constituição Federal, “em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”. Vale lembrar que nem sempre as ações que decorrem do exercício do direito de greve envolvem empregados e empregadores, todavia, em complemento com o inciso do artigo 114 da Constituição Federal, indubitavelmente a competência é da Justiça do rabalho.

Com o atual dispositivo, é da alçada da Justiça do Trabalho odo o litígio que decorra do exercício do direi 91 alçada da Justiça do Trabalho todo o litígio que decorra do exercício do direito de greve, ainda que envolvam terceiros. O emergente inciso passou a entender que compete à Justiça Especializada, o julgamento, entre outras, das ações possessónas entre empregado elou sindicato e empregador em face do exercício do direito de greve.

Diante do sistema Constitucional vigente, a greve, em atividades essenciais ou não essenciais, pode ser levada aos Tribunais do Trabalho, nos mais diversos casos a ela inerentes, por meio de dissídios coletivos, podendo ser julgada se abusiva u não, situação que a Corte Trabalhista apreciará o mérito do cessar dos serviços. 2. 3 Representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores Anteriormente, as ações envolvendo representação sindical eram da competência da Justiça Comum. Agora, passou a ser da Justiça do Trabalho. ? relevante enfatizar que essa competência está restrita às lides sobre representação sindical. Tais litígios poderão ocorrer entre: a) dois ou mais sindicatos; b) sindicatos e trabalhadores; c) sindicatos e empregadores. Nos termos do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal. A Justiça do Trabalho passa a ter competência para as ações sobre o direito de representação sindical e para as demandas em que sejam partes sindicatos, trabalhadores e empregadores, desde que o litígio envolva questões vinculadas ao Direito Sindical.

O Direito Sindical é complexo e seus resultados das lides propostas anteriormente perante a Justiça Comum não trouxeram os resultados esperados. Outrossim, a Justiça do Trabalho está mais afetiva com a matéria, posto que o tema é diretamente vinculado ao Direito Laboral, o que prestará su s 1 afetiva com a matéria, posto que o tema é diretamente vinculado o Direito Laboral, o que prestará sua jurisdição com maior conhecimento.

As disputas de representação entre sindicatos são conflitos inerentes ao registro sindical que autoriza a entidade sindical a atuar em nome de uma categoria profissional ou econômica, e estas são pleitos entre representados ou associados e o seu respectivo órgão de representação. Desta feita, há possibilidade de impugnação administrativa perante a Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que, desfavorecendo um dos sindicatos em disputa, estabelece uma pendência a ser solucionada perante o Judiciário Trabalhista.

Assim, são da competência da Justiça do Trabalho, dentre outras ações, as que têm por objeto: a) a representação da categoria; b) o recebimento de contribuições sindicais em geral; c) as disputas internas, entre dirigentes sindicais; d) anulação de assembleias sindicais ou de eleições sindicais; e) ações destinadas a impugnar o registro da entidade sindical no Ministério Público. 2. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data A Emenda Constitucional torna expliclta a competência do Judiciário Trabalhista para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver atéria sujeita à sua jurisdição, inciso IV, do artigo 114, da Constituição Federal A Constituição Federal, no art. 50, atribui legitimidade ? organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano para impetrar mandando de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Embora não tendo definido o órgão judic dos interesses de seus membros ou associados. Embora não tendo definido o órgão judicial competente para sua apreciação, os mandados de segurança impetrados contra uízes do trabalho são atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e os contra ministros do Tribunal Superior do Trabalho são, evidentemente, da esfera de competência desse tribunal.

A jurisprudência admite habeas corpus na Justiça do Trabalho, como no caso de depositário supostamente infiel; a OJ 89 da SDI-2 do TST conclui pela impossibilidade de prisão civil de depositário que não assinou o termo de compromisso. A Emenda Constitucional n. 45/2004 torna explicita no plano geral, a competência do Judiciário Trabalhista para o mandado se segurança e o habeas corpus quando o ato envolver matéria de ompetência de sua jurisdição.

O habeas datas passa agora a ser acolhido e não se tem a exata dimensão atual de sua utilização, que certamente ficará definida pela jurisprudência, a partir do disposto na Constituição Federal (art. 5a, LXXII), ao declarar: “conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. . 5 Conflitos de competência De acordo com o art. 14, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos comjurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, l, o, ressalva que se refere à atribuição do Supremo Tribunal Federal para decidir conflitos entre Tribunais Superiores. O que mudou está em que as novas PAGF 7 Federal para decidir conflitos entre Tribunais Superiores.

O que mudou está em que as novas disposições afetam o art. 106, d, da Lei Maior, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, o que levava a interpretar que se enquadravam essa autorização julgamentos de conflitos entre Tribunais do Trabalho, o que não encontrava suporte lógico, tendo em vista que integram a organização judiciária trabalhista.

Se o conflito é entre Tribunais Regionais do Trabalho ou entre juízes do trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho, como é correto, por se tratar de conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista, que devem ser solucionados no âmbito interno de sua Justiça. 2. 6 Dano moral ou patrimonial A inclusão inserida com o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal tem o condão de confirmar o entendimento anso e pacífico esposado pela moderna jurisprudência trabalhista. ? um grande avanço e aprimoramento da competência material da Justiça do Trabalho. O direito à indenização por danos morais possui o fundamento pelo qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do artigo 50 da Constituição Federal, incisos v ex.

Esses dispositivos sempre foram aplicados às relação e emprego, apesar de algumas divergências que levavam os interessados a propor as ações em maior parte já Justiça do Trabalho, e em outros casos perante a Justiça Comum, controvérsias agora que fic parte já Justiça do Trabalho, e em outros casos perante a Justiça Comum, controvérsias agora que fica definitivamente resolvida em favor da competência do Judiciário Trabalhista e que se coaduna com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (S STn. 92). Com efeito, as ações indenizatórias decorrentes de litígios indiretos e imediatamente vinculados à relação do trabalho, nvolvendo sujeitos dos respectivos vínculos de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho em comando ao novo artigo constitucional. Fica demonstrado o que foi dito acima: Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇAO DE TRABALHO. COMPETENCIA DESTA JUSTIÇA. EC-45. A constituiÇã0 Federal, após a Emenda 45/2004, introduziu o inciso VI ao art. 114 fixando a competência da Justiça do rabalho para “processar e julgar: … VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;” e não estabeleceu qualquer ressalva. Obviamente, contemplou o gênero (Ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho). ” Processo 0056800-88. 2007. 5. 05. 341 Record, ac. no 041046/201 0, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR 5a. TURMA, DJ 14/12/2010. Seguindo essa orientação, observamos o entendimento jurisprudencial confirmando o dispositivo utilizado para solução da lide. 2. 7 Penalidades administrativas impostas aos empregadores Outra relevante inovação introduzida pela Emenda Constitucional no 45, que amplia a competência da Justiça do Trabalho, assenta-se no artigo 1 14, inciso VII, que outorga, ?

Justiça Especializada, o alcance para julgar “as ações relativas às penalidades administrativas im astas aos empregad o alcance para julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” Com o atual mandamento constitucional em análise, insurge o tradicional entendimento sedimentado pela mansa jurisprudência, consistentes em atribuir referidas causas à Justiça Federal.

A competência para julgar multas da fiscalização do trabalho, em razão da pessoa, era de competência da Justiça Federal. Em assim sendo, não havia razão para ser de competência da Justiça Federal as matérias anunciadas no inciso VIII do Artigo 114 da Constituição Federal, pois, tais penalidades estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e se manlfestam no descumprimento de normas cogentes incidentes sobre a relação de emprego.

Segundo o ilustre Professor Amauri Mascaro, vale saber: “Cumpre ressaltar que há diferença entre autuação e multa – aquela o primeiro estágio que comporta defesa administrativa; esta, a decisão administrativa final que permite recurso administratlvo, a competência, agora transferida, é para mbos os atos, porque quem pode julgar a mu ta pode, pelas mesmas razões julgar a A competência em estudo é para qualquer ação, seja a execução de t[tulo extrajudicial proposta pela Fazenda Pública Federal, ou qualquer demanda intentada pelo empregador visando invalidar a sanção administrativa que haja infligido a fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho. Referida competência abrange, a tltulo exemplificativo, entres outras, a ação anulatória e também o mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade administrativa do Ministério Público. Situação complexa diz respeito ao Fundo

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