Direito administrativo – licitação
LIC TAÇÃO 1. CONCEITOS: Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo ou patrimoniais pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. Para licitações por instituições que façam uso de verba pública, no Brasil, o processo é regulado pela lei ordinária no 8666/93.
O ordenamento jurídico brasileiro, em sua Constituição da República Federativa obrigatoriedade da li PACE 1 or 10 contratações de servi s to pública no exercício para Fátima Regina d XXI), determina a isições de bens e ela administração A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes.
Isso propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser sigilosa. O público deve ter acesso aos procedimentos referentes a uma licitação, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que só pode er conhecido por ocasião da respectiva abertura. O processo de licitação deve afastar qualquer suspeita de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja utilizado com cautela e eficiência.
A licitação é a forma mais clara de se atender aos princípios das atividades da Administração Pública. ” 2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Legalidade: Só é permitido aquilo que a lei facultar. A Administração deve obedecer a lei, de forma ampla, gral e irrestrita. A lei é obrigatória tanto para o administrador quanto para o administrado, e aquele que representa a Administração deve agir dentro da norma legal. Impessoalidade: É imperativo que a atividade administrativa atenda ao fim proposto. O interesse público é a única finalidade.
Na Administração não há vontade pessoal; há apenas o condicionamento à norma legal. Moralidade: O simples cumprimento do preceito legal não é suficiente, porque a distorção, o uso indevido, são possíveis. A moral administrativa exige a conformidade do ato não só com a lei, mas também com o interesse público, que é inerente ? atividade administrativa. Igualdade: A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados é condição indispensável à existência de competição eal, efetiva, concreta. Deve-se assegurar aos licitantes oportunidades idênticas. ublicidade: Deve-se dar ciência dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando- se o privilégio de informações antecipadas. A publicidade é um princípio geral do direito administrativo, além disso, é condição eficaz dos direitos dos envolvidos na licitação e do controle geral exercido pela sociedade. A publicidade é essencial no início do processo licitatório, para dar conhecimento dele aos possíveis interessados. Tendo como sua principal meta a garantia da transparência dos atos da Administração. obidade Administratlva: A probidade impele a ação do administrador. Não é suficiente apenas que ele se oriente pelo respeito às normas legais, pois h 10 Não é suficiente apenas que ele se oriente pelo respeito às normas legais, pois há também normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser considerado incompatível para o cumprimento da atividade pública da qual está investido. Tanto o licitador quanto os licitantes devem observar os moldes de conduta honesta e civilizada, proibindo conluios para afastar com correntes; acordos para aumentos de preços; decisões desleais, etc.
Vinculação ao Instrumento Convocatório : Princípio que cumpre três objetivos, quais sejam: Fazer com que a Administração sinta- se presa ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos; Impedir a criação de etapas ou a eleição, depois de iniciado o procedimento de critérios de habilitação ou de julgamento destinado a privilegiar licitantes; Evitar surpresas para os licitantes, que podem formular suas propostas sabendo exatamente o que o licitador pretende deles.
Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteudo das propostas de seus concorrentes. Julgamento Objetivo: Este princípio é direcionado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põem a perder o caráter igualitário do processo licltatório. O julgamento objetivo garante a maior objetividade possível no julgamento, e dessa forma, a lei elegeu o menor preço como o critério para classificação das propostas, excetuando as situações especiais quando os critérios são menos objetivos, como o da melhor técnica ou técnica e preço.
Nos casos em que a contratação é de trabalhos intelectuais e artisticos, não é viável a escolha objetiva, a legislação pátria prevê modalidade licitatória com julgamento relat viável a escolha objetiva, a legislação pátria prevê a modalidade licitatória com julgamento relativamente subjetivo: o concurso público. 3.
ETAPAS DO PROCESSO LICITATÓRIO: Processo Administrativo: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa; projeto Básico ou Termo de Referência: projeto Báslco é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível e precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (Art. 6, IX, LCC).
O Termo de Referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a efinição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (art. 8, inciso II, Decreto 3. 555/08). Fonte: http://licitacaoecontratacao. net. br/projetobasico Na verdade, Projeto Básico ou Termo de Referência tratam-se da mesma coisa, só muda a nomenclatura. E é a caracterização do objeto a ser licitado com todas as especificações que o constitui. Deve ser preciso, claro e objetivo, capaz de Individualizar o objeto e conter um critério claro de aferição da proposta mais vantajosa e suas condições de aceitação. Deve ficar critério claro de aferição da proposta mais vantajosa e suas ondições de ace tação.
Deve ficar claro que a proposta deve ter o melhor preço, melhor desconto, melhor taxa de administração etc. , deixando bem claro qual é o critério de julgamento da proposta mais vantajosa para a administração. Não pode indicar marca de produto, salvo princípio da padronização (art. IS CCC). Não pode incluir desenho técnico ou nome de produto exclusivo de uma empresa. Deve se posicionar sobre a necessidade de amostras e garantia. A elaboração de Termo de Referência é feita pelo órgão requisitante (art. 90, l, Dec. 5. 450/05). Deve ser encaminhado por email para o setor e licitação para compor o edital. Fonte: Contrato: Os contratos são oriundos da gestão entre o setor interessado e a assessoria jur[dica.
A minuta deve ser encaminhada por email ao setor de licitação para compor o edital. Os contratos devem ser examinados e aprovados pela assessoria jurídica, conforme art. 38, Sónico, da Lei 8. 665/93. Este é o momento em que o edital está preparado e compilado com o Projeto BásicofTermo de Referência e a Minuta do Contrato. Imprime-se o edital para acostar ao processo e subir para apreciação da assessoria jurídica que deverá analisar o processo nteiro e não só o edital e a minuta do contrato. Edital. — que será publicado, contendo todos as regras, formas e especificações da licitação em objeto. 4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993.
Esta lei estabelece normas erais sobre licitações e contratos administrativos bras, serviços, inclusive contratos administrativos específicos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic(pios. A lei 10. 520, de 2002, institui o pregão no rdenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns. “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administratlva, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ” (Lei no 8. 666/96 – art. 30).
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro e 1988 “Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituidas e mantidas pelo poder públlco, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle. ” “‘Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados medlante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantid PAGF 10 a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica- «o técnica e econômica indispensável ? garantia do cumprimento das obrigações. ” “‘Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, iretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ” 5. ANULAÇAO, REVOGAÇAO E CONVALIDAÇAO “A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular.
Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, or tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posteriori (ex nunc). pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc. ” Fonte: pt. wikipedia. org/wiki/l_icitação 6. MODALIDADESDE LICITAÇAO: Dispensa de Licitação: A modalidade dispensa é normalmente eleita em razão do valor na maior parte das vezes, mas há também os casos de emergência, calamidade pública etc.
Ao todo são 27 hipóteses tratadas nos incisos do art. 24 da Lei 8. 666/93 sobre dispensa de licitação. A seguir vamos apresentar um modelo de contratação via dispensa de licitação. Não é or ue se chama “‘contratação direta” que não precisa te hum, esteia atento, não é chama “contratação direta” que não precisa ter processo nenhum, esteja atento, não é um caso de contratação verbal. A Dispensa de Licitação é exceção da regra: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servlços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública” -inc. XXI do art. 37 da CF/88. A regra é licitar.
Contratação Direta Via nexigibilidade de Licitação: Quando for nviável a competição; O objeto for singular sem equivalente perfeito; O fornecedor for exclusivo;Treinamento por empresas de notória especialização aberto ao público. Convite de Licitação: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas a apresentação das propostas. Para obras e serviços de engenharia: R$ 150. 00,00; Para outros serviços e compras: R$ 80. 000,00. Nesta modalidade não existe publicação do aviso do ato convocatório no Diário Oficial da União (DOU) e nem em jornal local, pois a administração manda convite às empresas que devem ser em número mínimo de 3 participantes, cadastrados ou não. Lembre-se que o interesse público é indisponível (princípio basilar) e as empresas devem ter presunção de idoneidade e qualificação técnica. Esta modalidade é desestimulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), prefira adotar outra odalidade! Quem não recebeu convlte pode participar, desde que esteja cadas prefira adotar outra modalidade!
Quem não recebeu convite pode participar, desde que esteja cadastrado (SICAF ou CRC) e manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Caso não haja o comparecimento de 3 licitantes, o Convite deverá ser declarado fracassado e reabrir nova licitação. A cada reabertura mais um convidado no mínimo. Na quarta reabertura pode-se contratar com menos de 3 habilitadas por manifesto desinteresse do mercado. Intervalo mínimo de 5 dias úteis entre os convites e a sessão ública. A Tomada de Preços: É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Concorrência Pública: a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Pregão: Para aquisição de bens e serviços comuns cujos padrões e desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O pregão poderá ser presencial ou eletrônico (através de tecnologia da informação). A Licitação na modalidade Pregão Eletrônico foi introduzida na lei de licitações posteriormente a lei 8. 666/93 e pode ser realizada por sites específicos do órgão licitante.
Esta modalidade, apesar de ter sua lei espec(fica, ainda é subordinada à lei no 8. 666/93. Concurso: Modalidade de licltação para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ara contratação de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios contidos em edital. Leilão: Modalidade realizada para compra de bens móveis sem utilidade para a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou na alienação de bens móveis prevista na Lei 8. 666/93, art. 19. A compra será efetuada por quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
O Leilão pode ser realizado por leiloeiro oficial ou servidor público devidamente designado pela Administração. 7. TIPOS DE LICITAÇÃO A lei 8. 666/93 elenca, em seu artigo 45, os seguintes tipos de licitação, aplicáveis à todas as modalidades, com exceção do concurso: Menor preço Melhor técnica Técnica e preço Manr lance ou oferta 8. FONTES E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: SOUZA, Fátima Regina de. Manual Básico de Licitação. Nobel. São Paulo, 1997. Licitação – disponível em httpWpt. wikipedia. org/wiki/Licita%C3 %A7%C3%A30 – acessado em Licitação e Contratação – disponível – http://www. licitacaoecontratacao. net. br/ – acessado em CONGRESSO NACIONAL BRASIL. Decreto-lei NO 8666 de 21 de unho de 1993 – http://www