Direito processual penal

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PROCESSO PENAL Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. S 10 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei no 8. 99, de 27. 8. 1993) S 20 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento o patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (I Art. 25. A representa o PACE 1 or16 denúncia. Art. 27. Qualquer pe do Ministério Público to view nut*ge de 27. 8. 1993) pois de oferecida a vocar a iniciativa a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28.

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de onsiderar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz Swipe to vlew next page juiz obrigado a atender. Art. 40.

Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Mlnistério público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o reu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 5), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. 10 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se- ? da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação S 20 0 prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender- se-á que não tem o que ad’tar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionarias que devam ou possam fornecê-los. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declara juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei na 1 1. 690, de 2008)

S 10 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei na 11. 590, de 2008) 20 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei no 11. 90, de 2008) 30 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Incluído pela Lei no 11. 690, de 2008) 40 0 assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo julZ e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei na 1 1. 690, de 2008) 50 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei na 1 1. 90, de 2008) – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, d I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de ntimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encamnhados com antecedência minima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, Incluslve, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254.

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 16 partes: II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei no 11. 719, de 2008). – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei ne 11 . 719, de 2008). – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei no 11. 719, de Art. 258.

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no ue lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. DA PRISAO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Consldera-se em flagrante dellto quem: – está cometendo a infra Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: – está cometendo a infração penal; – acaba de cometê-la; II – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor a infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. DA PRISAO PREVENTIVA Art. 311.

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela ei no 5. 349, de 3. 11. 1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por onveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei no 8. 884, de 11. 6. 994) DAS CITAÇÕES Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 352. O mandado de citação indicará: l- o nome do juiz; – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V -o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o PAGF conhecida; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 354. A precatória indicará: – o juiz deprecado e o juiz deprecante; – a sede da jurisdição de um e de outro; II -o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juizo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra- se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

S 10 Verificado que o réu se encontra em território sujeito ? jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. S 20 Certificado pelo oficlal de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá m resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado: – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencion mandado: contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela ei no 10. 792, de 10. 12. 2003) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação om hora certa, na forma estabelecida nos arts. 27 a 229 da Lei no 5. 869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei no 1 1 . 719, de 2008). Parágrafo únlco. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei na 1 1 . 719, de 2008). Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei no – (revogado); (Redação dada pela Lei no 11. 719, de 2008). II – (revogado). (Redação dada pela Lei no 11. 19 Lei no 11. 719, de 2008). (revogado). (Redação dada pela Lei no 11. 719, de 2008). 10 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a cltação por edital. (Incluído pela Lei no 11. 719, de 2008). 20 (VETADO) (Incluído pela Lei no 11. 719, de 2008). 5 30 (VETADO) (Incluído pela Lei no 11 . 719, de 2008). S 40 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei no 1 1. 719, de 2008). Art. 364.

No caso do artigo anterior, no l, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as ircunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias. Art. 365. O edital de citação indicará: – o nome do juiz que a determinar; II -o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; II -o fim para que é feita a citação; IV o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá V -o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do ediffcio onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde ouver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Art. 366. se o ac escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da Art. 366.

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Redação dada pela Lei na 9. 271, de 17. 4. 1996) sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Redação dada pela Lei no 9. 271, de 17. 4. 1996) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei no 9. 271, de 17. 4. 1996) Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações strangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei 9. 271, de 17. 4. 1996) CAPÍTULO II DAS INTIMAÇOES Art. 70. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei no 9. 271, de 17. 4. 1996) S 10 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do a

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