Doação de órgãos e tecidos
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO orq to view nut*ge ADOÇÃO INTERNACI GUILHERME COLIGO MADRUGA BAGÉ/RS mais um objetivo alcançado em minha vida. Agradeço a meus pais e irmã que sempre me apoiaram em cada etapa da vida, ajudando-me e incentivando-me. À minha família que sempre me apoiou. À minha noiva pelo seu incentivo e compreensão. À minha orientadora pela sua dedicação, companheirismo e incentivo. A meus amigos que direta ou indiretamente contribuíram para a realização desse objetivo. PAGF 51 Civil de 1916… … 22 1. 4. 2 No Novo Código Civil de ?? 24 I . . 3 Adotantes • • • • • 26 1. 4. 4 Consentimento do Adotado… . … 27 1. 5 PARENTESCO. . . . . . . . . . 1. 6 CADASTRAMENTO.. … 30 CAPÍTULO II – ADOÇÃO INTERNACIONAL.. …. 35 2. 1 SITUAÇAO JURÍDICA… 2. 2 HABITALITAÇAO………… . 36 2. 3 A ADOÇÃO INTERNACIONAL NAS CONVENÇÕES DE HAIA E DA LA 37 2. 3. 1 Convenção de 2. 3. 2 Convenção de La 2. 4 A ADOÇÃO INTERNACIONAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE MENORES (LEI 6. 697 DE 10 DE OUTUBRO DE 1979) E CONSIDERAÇOES EM RELAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.. „ 51 ADOLESCENTE… 41 CAPÍTULO III – ADOÇÃO INTERNACIONAL PRÓS E CONTRAS.. 3.
DUAS CORRENTES ACERCA DA ADOÇAO 3. 2 EXCEPCIONALIDADE DA ADOÇAO INTERNACIONAL NO . 46 3. 3 ADOÇOES POR AGENCIAS OU ADOÇOES INDEPENDENTES…………. 49 3. 3. 1 Agências………….. 49 3. 3. 2 Adoções independentes……. CAPÍTULO IV – ES ÁGIO DE CONVIVÊNCIA…. … 35 CAPÍTULO V – ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS.. CAPÍTULO VI – TENDÊNCIAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL NO SÉCULO 6. 1 ADOÇÃO DE EMBRIÕES HUMANOS… . CONSIDERAÇOES FINAIS….. REFERÊNCIAS BI BLIOGRÁFICAS….. ……. 61 ou orfanatos ou que vagam pelas ruas atrás da sua sobrevivência. Assim, sabe-se que os programas oficiais de auxllio referidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 23) até hoje não saíram do papel. Crianças abandonadas e filhas de famílias carentes são internadas em abrigos e casas-lares e, em geral, lá permanecem por muito tempo ou, até mesmo, indefinidamente. Já nos capitulos II e III passamos a abordar a Adoção Internacional e seus institutos como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Menores, o objetivo dessas instituições seria o de acolher as cnanças e adolescentes que estão passando por uma situação de risco apenas momentaneamente, enquanto tentar-se-ia resgatar o vinculo desse menor com sua família.
O que dificilmente acontece. Com relação aos capítulos IV e V passamos a expor a colocação de um menor numa família substituta que é tida como uma atitude extrema que só deve ser tomada quando tiverem sido esgotadas todas as possibilidades de manter esse menor na sua familia de sangue. Para adotar uma criança institucionalizada, é necessário que os pais sejam destituídos de pátrio-poder, hoje, poder familiar.
Contudo, esses têm direito de defesa e podem se negar a entregar seu filho para adoção, uma vez que não se trata de menor abandonado, mas sim, de menor carente. Os pais, muitas ezes, não concordam com a colocação do filho em família substituta e costumam alegar que ele só está internado no abrigo ou casa-lar por questões financeiras. Todavia, em casos de abandono da família, o Ministério público promove a ação de destituição do poder familiar mesmo à revelia dos pais.
Assim, observa-se que, apesar de haver muitas crianças carentes em nosso país, PAGF s 1 revelia dos pais. carentes em nosso país, o número de crianças abandonadas, prontas para adoção é bem menor. Por conseguinte, o número de adoções no Brasil não chega perto do esperado, muito menos do ideal. A presente monografia tem por objetivo geral analisar a situação em que se encontra a adoção no Mundo tendo por base o Brasil, partindo-se de um rápido estudo da evolução do referido instituto até chegarmos à atual legislação que o regula.
Trataremos como objetivo específico o problema da adoção internacional e de todos os aspectos que a envolvem, legislações e dilemas que se inserem neste contexto. PAGF 6 1 ter quem praticasse os ritos fúnebres. O filho adotado continuava o culto do pai adotivo, garantindo-lhe a continuidade do culto sagrado. Percebe-se então, que naquela época a adoção não tinha por inalidade o bem-estar do adotando, e sim os interesses do adotante. Assim Chaves (p. 9-40) considera, alguns dispositivos, subordinados como: Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. De acordo com o autor, já naquela época o instituto da adoção possu(a muita importância, tendo o adotado inclusive, direitos sucessórios Se por exemplo, um operário tomasse para criar um enino, lhe ensinando o seu oficio, este não podena mais ser reclamado.
No entanto, se dito operário não ensinou ao adotado o seu oficio, poderia este voltar à sua casa paterna. A atitude do pai adotivo, em tratá-lo como filho, era deveras salutar para que o ato de adoção tivesse eficácia e continuidade, como se verifica a seguir no trecho do mesmo autor: Se alguém não considera entre seus filhos um menino que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não eve retirar-se de mãos vazias_O ai adotivo deverá dar-lhe de seus bens um terço da su o e então deverá afastar- PAGF 7 51 preocupação do legislador babilônico em considerar os casos em que o adotado podia ou não ser reclamado pelos pais legítimos, critério que lhe serve para ordenar cada um dos dispositivos. Como no caso do art. 85, que tornava a criação de um ato, o qual garantia que a relação de adoção se tornasse indissolúvel, ou seja, uma vez educado, o adotado não poderia virar as costas ao pai adotivo e voltar tranqüilamente à sua casa, pois estaria esando aquele princípio de justiça elementar, que estabelece que as prestações recíprocas entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui um dos fulcros do direito babilônico e assírio. De acordo com Chaves (p. 1) “aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem”. Embora homens e mulheres pudessem ser adotados, somente os cidadãos poderiam fazê-lo somente os cidadãos gozavam do direito de adotar e serem adotados. Sendo o ato executado através de solenidade, em que se exigia a intervenção do magistrado, salvo quando por meio de testamento. O filho adotivo não podia voltar à sua casa paterna sem antes deixar filho na adotiva. A ingratidão era fato que dava causa à revogação do ato.
Em suma, o instituto achava-se organizado para atender, principalmente, à sua inspiração de caráter religioso, na preocupação fundamental de assegurar a perpetuidade do culto doméstico, como recurso extremo para eximir a família da temível desgraça de sua extinção. O adotando deveria ser do sexo masculino, pertencer à mesma classe social do adotante e saber da importâncla das cerimônias religiosas. Desligava-se da sua família natural, não mais sendo erdeiro e desobrigando-se de re PAGF 8 1 Desligava-se da sua família natural, não mais sendo herdeiro e desobrigando-se de realizar seus ritos fúnebres.
Entrando para a família do adotante, receba toda a sua herança, mas, se concorresse com filho legítimo, teria direito somente a sexta parte. No direito grego, procurava-se na adoção o meio para que se perpetuasse o culto doméstico, ou da família, pois para eles a extinção da família seria uma desgraça. 1. 1 CONCEITO DE ADOÇAO Vários e diferentes são os conceitos de adoção na doutrina. para todos os autores, todavia, é pacífico a inexistência de um conceito niversal. Neste capítulo, procuramos citar alguns dos conceitos que consideramos relevantes à compreensão preliminar do assunto.
Assim, referenciamos: Conforme Antônio Chaves (1995, p. 23) adoção é o ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. Já de acordo com Lopes Alarcon (1997, p. 57) é um ato juridico solene e complexo, excepcionalmente impugnável, em virtude do ual consentem em vincular-se o adotante e o adotado mediante algumas relações jurídicas próprias da filiação legítima. Para Sílvio Rodrigues (1994, p. 22) a adoção é o ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. Estatuto da Criança e do Adolescente e do Atual Código Civil tem maior abrangência, indicadora de finalidade voltada para os interesses do adotando. A finalidade da moderna adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança, que, por algum motivo, ficou privada da sua família biológica. Neste caso, o que se pretende com a adoção é atender as reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, segura e amada.
Contudo, não era esse o objetivo da adoção em tempos passados. 1. 2 ROMA Porém para Chaves (p. 42), foi em Roma que tal instituto mais se desenvolveu, tendo como finalidade básica a de proporcionar herdeiro para o indivíduo que não tenha filhos consanguíneos, por motivos de família (continuação dos “sacra privata”) ou politicos (assegura sucessor ao príncipe, como no caso de Justiniano, adotado por Justino); para transformar plebeus em atrícios; para atribuir o “jus clvitatis” a um latino.
Destacam-se três espécies de adoção: 1. 2. 1 Ad-rogação A ad-rogação, que tinha como característica a adoção pelo “paterfamillas” de um outro “paterfamilias”, ingressando este na família do primeiro na qualidade de “filius” bem como todos os seus dependentes, através de uma solenidade onde participavam a autoridade pública, com a intervenção de um pontífice e devendo ter também a anuência do povo, que era convocado por aquele. Tal espécie aplica-se apenas aos homens. Para o autor foi, em Ro ma pol[tica, uma vez que,