Estado democrático de direito

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1. O ESTADO 2. Considerações Iniciais A Instituição da Democracia no Brasil pela Constituição Federal de 1988 introduziu novas garantias e princípios para a sociedade, pnncpalmente em relação ao exercício da cidadania e sua representação política. O modo de ação do Estado passou a ser fundamentado e controlado, por essas garantias e princípios constitucionais. Sendo assim, cabe o estudo dessa Democracia estabelecida e seus mecanismos de participação da sociedade.

Mas não se pode falar sobre a democracia no Estado Brasileiro sem analisar o Estad séculos, vindo desde acerca da importâncl ara se estudar e co sendo este democrát PACE 1 0522 istórica através dos as discussões o. Necessário é ento do Estado, rtamento reflete na sociedade. Definir e conceituar o Estado de extrema importância para se analisar a Democracia, já que é o Estado quem irá atuar, executar e desenvolver o caráter democrático na sociedade. Contudo, é perceptível que nem sempre é possível ao Estado exercer satisfatoriamente a sua natureza, garantias e princípios constituídos. or isso a import¿ncla do conhecimento e do estudo sobre a democracia e suas formas, bem como os mecanismos ssegurados na Carta Magna para uma efetiva consolidação democrática e para sua evolução acompanhando as mudanças sociais. A Constituição apresenta em seu arcabouço alguns mecanismos de participação popular com a finalidade de que o povo escolha seus representantes para atuar no Estado. Esses instrumentos são os fundamentos da Democracia, e são de suma importância para a transparência, para a sua evolução, como também da sociedade e da Nação.

São elementos impresclndíveis para a estrutura democrática e exercício da cidadania, sendo os principais mecanismos democráticos para a participação do povo: sufrágio universal, o plebiscito, referendo e o veto popular. Nos capítulos posteriores, será visto com mais detalhes os mecanismos da participação popular presentes na CF/88. A pesquisa neste capítulo irá objetivar uma análise sobre obras da Teoria Geral do Estado, a evolução histórica e social, além do conceito de Estado e suas várias formas. 3.

ORIGEM DO ESTADO A evolução histórica do Estado, de forma geralmente usada pela doutrina, se expõe da seguinte forma: Estado na Antiguidade, compreendido pelo Estado Oriental, Estado de Israel, Estado Grego e o Estado Romano; Estado na Idade Média, sendo as Monarquias Medievais e o Feudo; e o Estado Moderno, compreendendo o Liberalismo e o Estado Social-Democrático. Historicamente, os Estados mais antigos formaram-se por volta de 3. 000 anos a. C, no Oriente, estendendo-se o período até a queda do Império Romano, no ano de 476 d. C.

Embora grandes impérios tivessem se formados nesse período, o Estado na Antiguidade é a cidade, onde havia a concentração de poderes, onde havia limites territoriais e maior controle. Evidência disto é que os grandes impérios em sua maioria e em sua origem foram cidades, por exemplo: Ur, Ninive, Babilônia, Esparta, Atenas, Roma e entre outras. O poder nos E PAGF cidades, por exemplo: Ur, Nínive, Babilônia, Esparta, Atenas, Roma e entre outras. O poder nos Estados Antigos era concentrado e o chefe ou autoridade acumulava as principais funções.

Outra característica comum era a força militar, onde os povos estavam constantemente em conflitos, ora dominando ora sendo dominados, além da escravização dos dominados, muitas vezes anulando completamente a cultura de cada região dominada, caracterizavam também esses Estados, a natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo, sem onsideração do indivíduo); religiosidade, governando através da teocracia; despotismo (poder exercido de forma autoritária, quase sem limltes).

Apesar de ser apontado como fonte da democracia, o Estado Grego não poderia ser considerado um Estado Democrático nos moldes atuais, por apenas pequena parcela de sua população ter direitos de cidadão. O Estado Grego sempre foi denominado de Estado-Cidade, onde cada cidade tinha o seu rei. A Polis comportava o processo politico como o religioso, embora ambos não se confundissem.

O Estado Grego, por exemplo, se diferenciava dos Estados xistentes no Oriente, POIS diferentemente destes, os gregos não chegaram a ter alguma espécie de tirania ou grande concentração ilimitada de poderes como aconteceu frequentemente no Oriente, no Estado Grego o cidadão só existia como parte do Estado; era um conceito restrito de cidadania. Por tal fato é que foi na Grécia que o Estado e seus primordiais conceitos de democracia tiveram sua percussão com Platão e Aristóteles.

Para Platão, o Estado é o mais alto nível da virtude e da satis percussão com Platão e Aristóteles. Para Platão, o Estado é o mais alto nível da virtude e da atisfação do homem. Admitia também a idéia de propriedade pnvada, porém deveria ser atendlda de maneira igualitária. Enquanto Platão teorizava sobre um Estado forte, totalitário, para Aristóteles o Estado é naturalmente do homem, necessário. Comparava o Estado com o corpo humano, onde a falta de um braço, uma mão ou uma perna, afeta toda a estrutura.

O Estado Romano trás muitas semelhanças com o Estado Grego, neste existe a Polis, naquele sendo chamado de Civitas. Cabe destacar então as principais contribuições do Estado Romano, sendo muito amplas para a evolução do Direito. Mas também existiam algumas peculiaridades onde havia distinção entre o direito e a moral, o Estado não era constante interventor na sociedade, trazia o conceito de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei.

No Estado Romano havia uma aplicação dos direitos do cidadão maiores do que no Estado Grego, em Roma os direitos civis se estendiam para todos os habitantes do Império. Na Idade Média a noção conhecida da forma organizacional de Estado, bem como sua estrutura entrou de certa forma em colapso com o fim do Império Romano. Houve uma reestruturação do sistema adotado do Império Romano, com pouco coisa restando deste, como explica Sahid Maluf: “Se alguma coisa sobreviveu ou ressurgiu da velha Roma,… foi direito romano, não sem passar pelo crivo dos glosadores germânicos. ” (MALUF, 2006, p. 107) A organização feudal na Idade Média levantou-se dos vazios deixados por Roma, modelan 107) deixados por Roma, modelando assim um começo para a concepção de Estado que temos hoje. O Estado Medieval caracterizava-se por ter com fontes principais do seu direito os usos e costumes, assim como o direito natural. Existia uma forte ligação entre o modo de viver, o direito natural do homem com a sua união com o religioso.

Confundia-se também o que era público e o que era privado, o que era de direito público e o de direito privado. Embora existisse, o poder do Rei era simbólico, pois não havia um poder político concentrado, o poder na realidade era exercido pelo senhor feudal. Sendo o feudo uma grande propnedade, o senhor, era soberano da propriedade, atuava como um chefe de Estado, e, portanto quem ali se relacionava estava submisso às regras, ao direito de seu senhor, não se distinguia o que era propriedade articular, principalmente em relação aos vassalos.

Porém o que se encontra no feudo era o direito privado, não havia uma consciência do coletivo quanto à nação e seu povo. O constante crescimento da população e dos feudos, com o desenvolvimento da indústria, a expansão comercial, e a contínua troca de conhecimentos, começou a minar os pilares do sistema feudal, levando assim a restauração do Estado com as bases no direito público. Iniciando-se a fase do Estado Monárquico Absolutista.

Lênio Streck e Bolzan de Morais: Durante algum tempo coexistiram dois tipos de relações em ealidade pouco compatíveis: uma ordem de relações feudais fixas, em que as pessoas tinham distintos estatutos segundo sua posição de classe, e u PAGF s OF feudais fixas, em que as pessoas tinham distintos estatutos segundo sua posição de classe, e uma ordem de cap talismo mercantil, em que as pessoas valiam em função do que podiam comprar, Independentemente de sua origem social. (STRECK; MORAIS, 2003, p. 3) Esse Estado Absolutista é considerado precursor do Estado Moderno, é um período de transição entre a mentalidade e as filosofias medievais e feudais, com fortes laços da Igreja Católica do poder do Papa, com o desligamento dessas ideologias, do afastamento do religioso, voltando-se para um prisma realista. Foi no absolutismo que foi concentrando os poderes do Estado na pessoa do soberano como uma solução capaz e eficaz de se manter uma forma de governo que centralizava suas funções, lembrando-se neste momento dos Estados Antigos, onde o chefe, a autoridade também centralizava o poder, as funções.

Nessa forma centralizadora o rei era capaz de intervir e controlar as disputas, contendas em uma territorialidade. Bonavides (2003) explica que sem dúvida, essa forma soberana de governar, que oi o grande princípio de inauguração do Estado Moderno. 2. 1 CONCEITO DE ESTADO O conceito de Estado é uma temática abrangente, que comparta considerável número de interpretações e obras doutrinárias, de tal maneira que se buscará neste tópico os conceitos mais utilizados pela doutrina.

Dentro os vários doutrinadores, o senso comum é que a expressão “Estado” obteve a sua apresentação definitiva com Maquiavel, expressa em sua obra da seguinte forma: qodos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou r s Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados. Pode-se descrever o Estado com um conjunto de instituições de certo modo permanentes, amparadas por um sistema político e legislativo A existência de vários setores, entidades, órgãos, blocos, além de presença militar, propõe uma ordem constituída para os indivíduos que se encontram nesse ambiente. Todo esse maquinário estatal está compreendido em um território, com seu poder exercido dentro deste território e sobre os indivíduos em que ali se encontram. Que pode se descrito sintetizado pela máxima: “Um governo, um povo, um território”.

Para Aristóteles, em seu livro A Política, o Estado é um bem maior, é um alvo a ser alcançado por todos: Como sabemos, todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, seu principio, assim como de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem. Todas as sociedades, portanto, têm como meta alguma vantagem, e aquela que é a principal e contém em si todas as outras se propõe a maior vantagem possível. (ARISTÓTELES) Dessa forma o Estado é a solução para as necessidades do omem. ? o local onde pode ter uma vida satisfatória que somente será possível vivendo numa sociedade que esteja sobre o poder do Estado. Porém, para Hobbes e Locke, o conceito de Estado é diferente do idealizado por Aristóteles. Para eles o Estado tem base contratual, onde as liberdades e o estado natural do homem passariam a serem controlados pelo Estado, ou seja, o homem seria desprovido de seu estado natural, de sua liberdad PAGF 7 controlados pelo Estado, ou seja, o homem seria desprovido de seu estado natural, de sua liberdade, para ter a sua existência reservada através da garantia dc Estado.

Essa teoria será mais bem abordada no próximo assunto, no qual será tratado sobre o Estado Moderno. Ao mesmo tempo em que o Estado se sobrepõe à sociedade, ele faz também, parte desta. O Estado é uma estrutura organizacional, está fundamentado na legitimidade que lhe foi concedida pela sociedade, de certa forma como uma espécie de contrato. Enquanto que para Aristóteles o Estado era a evolução, a melhoria da situação da sociedade, para Hobbes, em sua visão contratualista, o Estado é uma conseqüência da necessidade do homem. O Estado é o rosseguimento natural da sociedade farmliar, de sociedade doméstica ou família. No modelo hobbesiano, o Estado é a antítese do estado de natureza, da societas naturalis constituída de indivíduos hipoteticamente livres e iguais. ” (BOBBIO, 2011, p. 45) Para Max Weber, o Estado é uma organização que conta com o monopólio da violência legítima que dispõe de diversas instituições como as forças armadas, a policia e os tribunais, pelo fato de que este assume as funções de governo, defesa, segurança e justiça, entre outras, em um determinado terntório. . 1. 1 ELEMENTOS DO ESTADO O Estado apresenta elementos essenciais para a sua formação, para sua existência, sendo estes geralmente expostos como: a) povo; b) território; c) soberania. A condição de Estado pressupõe a presença em conjunto desses três elementos, juntos caracterizam a plena qualidade de ser do Estado. 2. 1 1 PAGF 8 OF desses três elementos, juntos caracterizam a plena qualidade de ser do Estado. 2. 1. 1. 1. povo Para se tentar definir povo ou população, pode-se dizer que é o conjunto de pessoas que constituem uma nação.

Levando-se em consideração que tipo de relação a população mantém com a strutura política que lhe diz respeito, se existe coesão, sentimento de comunidade, etc. Em muitas doutrinas o elemento povo é o núcleo básico formador do Estado, formando uma unidade étnica, para outros esse conceito é mais amplo, caracterizando ainda uma unidade, porém independente da etnia. De qualquer forma a concepção de povo independe da raça ou homogeneidade racial. Em primeiro lugar, verifica-se que o povo, elemento essencial do Estado, continua a ser componente ativo mesmo depois que o Estado foi constituído. O povo é o elemento que dá condições ao Estado para formar e externar uma vontade. (DALLARI, 1995, p. 99) Percebe então que esses elementos, esse conjunto de pessoas, devem ter um vínculo jurídico de caráter permanente para que se caracterizem e se harmonizem com os outros elementos constitutivos do Estado.

O conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o individuo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas. De acordo com a Constituição de 1988 em seu artigo primeiro, é o povo o detentor de direito, do poder, da soberania e tal soberania como consta no artigo 14, será exercida através dos ecanismos descritos no texto constitucional. De fato a soberania do povo é afirmada pelas normas da constituição, já que constitucional. onstituição, já que o Estado como regime democrático tem no povo a sua legltlmação. O povo é que de modo direto ou indireto que atua na elaboração de normas, que de acordo com Friedrich Müller, é o destinatário dos trabalhos dos Poderes constituídos, bem como de direitos e deveres. É dele que de maneiro geral advém a legitimidade, a aceitação do ordenamento jurídico, já que de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial n 1. 183. 78 – RS (2010/0036663-8), citando também a ADPF n. 132/RJ e a ADI n. 4. 277/DF, que “a hipótese ventilada não prescinde de discussão parlamentar”, já que o ativismo judlcial “nem sempre se traduz nas reais aspirações da sociedade”. Desta forma pode-se também definir “povo” como elemento não apenas humano, ou social ou econômico, mas como elemento jurídico e político do Estado, já que ele atua de forma passiva e de forma ativa, ambas legitimando as Leis Supremas.

Além do povo em sua qualidade no aspecto individual, como idadãos que estão sob o poder constituído do Estado, ele também se prevalece de suas qualidades ativas, das quais ele particlpa através do voto ou de outros instrumentos e também se coloca em posição de escolha para que através de eleição, se torne representante do povo na estrutura estatal. Por isso o conceito de povo deve ser real abrangência, e não apenas daqueles que possuem do Estado a capacidade para participar da democracia e dos exercícios democráticos, já que todos os indivíduos integrantes do elemento “povo” estão a mercê dos efeitos d

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