Estauto da criança e do adolescente
[pic] LINHAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE to view nut*ge SALVADOR 2012 O Direito da Criança e do Adolescente, em seus primórdios, era definido como Direito Penal do Menor, pois as normas que Politica Nacional do Bem-estar do Menor, prevista na Lei n. 4. 13/1964, que, além do assistencialismo, centrava-se na manutenção da repressão, especialmente com a criação da Fl_JNABEM2 e das FEBEMS3. por sua vez, a partir da década de 80, no Brasil, organizações sociais passaram a se articular no sentido de encontrar subsídios nos documentos internacionais para a proteção da infância e da adolescência egundo a vertente dos direitos humanos.
No plano internacional, antes de 1979, já vigorava a Doutrina da Proteção Integral, amparada em inúmeras legislações, como: a Declaração de Genebra de 1924, que determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”; O principal marco da evolução da concepção contemporânea de direitos humanos foi a aprovação, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem Elaborada sob o impacto da 2a Guerra Mundial e das atrocidades nela cometida, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem resgatou os ideais da Revolução Francesa, reconhecendo-os como valores fundamentais em seu artigo l, onde está consignado: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Mais que transformar em valores jurídicos de âmbito universal os fundamentos políticos da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem se edificou, integralmente, sobre o entendimento de que a liberdade, a justiça e a paz do mundo, metas de todos os povos, ó se farão possíveis com o reconhecimento da dignidade de todos os seres humano os povos, só se farão possíveis com o reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos, ou, na frase consagrada de Hannah Arendt, no direito a ter direitos de todo membro da famllia humana.
Não basta, de fato, ao ser humano, viver. É preciso que viva com dignidade, a salvo de toda forma de opressão, e que tenha acesso aos bens da vida que lhe assegurem saúde, bem estar e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades. Previa, também, o direito a cuidados e assistência especiais e que traz no seu XXV, inciso 20 “A aternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social”, solidificando o Estado Democrático de Direito e inaugurando os Dlreitos Humanos, que derrama novo olhar para a problemática da exclusão vivenciada por crianças e adolescentes de todo o mundo. a Declaração Universal dos Direitos da Criança trouxe visibilidade à criança, como ser humano distinto de seus pais e da fam[lia, cujos interesses podem, inclusive, se contrapor aos desse núcleo.
Essa nova concepção do ser humano criança como sujeito de ireitos, igual em dignidade e respeito a todo e qualquer adulto, homem ou mulher, e merecedor de proteção especial, em virtude do reconhecimento de seu peculiar estágio de desenvolvimento, é a base de sustentação da teoria que se construiu ao longo desses anos, consolidada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.
Esse conjunto de princípios e valores morais se constituíram em fonte de inspiração para a elabora Esse conjunto de princípios e valores morais se constituíram em onte de inspiração para a elaboração de tratados internacionais e normativas constitucionais e infraconstitucionais dos Estados membros da ONU.
Foram as bases para a formulação da denominada Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância, construção filosófica que teve sua semente na Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, onde foi erigido a princípio norteador de todas as ações voltadas para a infância, o “interesse superior da criança”, ou “o melhor interesse da criança”, traduções da expressão original “the best interest f the child”; a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica (ratificado em 1992 pelo Brasil), que consignava que todas as crianças têm direito às medldas de proteção inerentes ao estatuto da menoridade, por parte da família, da sociedade e do Estado; as Regras de Beijyng de 1985 (Resoluçao n. 40. 33/1985, da Assembleia Geral da ONU), que estabelecia normas mínimas para a administração da justiça da infância e da juventude; as Diretrizes de Riad de 1990 para a prevenção da criminalidade juvenil e as regras mínimas das Nações Unidas para os jovens privados de liberdade; e, Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989.
Com esta inspiração, emerge o Fórum Nacional permanente de Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA) no Brasil, que veio a articular a mobilização social por uma emenda na Constituição de 1988, de iniciativa popular, para o acolhimento dos princípios básicos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que vinha sendo discutida na ONU de básicos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que vinha sendo discutida na ONU desde a década de 70. Foi com esse espírito – e por que a sociedade, seguindo a endência mundial – clamava por um texto infraconstltuclonal consoante com as conquistas da Carta Magna, que foi editada e promulgada a Lei no 8. 69/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que no seu artigo 10 dispõe, expressamente, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Os movimentos e os documentos internacionais supramencionados sentiram como base de sustentação dos principais dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante a elaboração da nova Constituição Federal foi criada a “Cormssão Nacional Criança e Constituinte”, uma comissão nterministerial com o objetivo de sensibilizar a sociedade e os constituintes sobre a problemática da infância não permitindo que, mais uma vez, a criança ficasse à margem de nossa Carta Magna. Esse movimento foi vitorioso e fez inserir, em sede constitucional, os seguintes artigos: Art. 27 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ? profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a alvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. A partir de então foi formado um grupo de redação para a elaboração da lei que veio a ser o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8059, de 13 de julho de 1990). A nova lei o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990). A nova lei veio absolutamente permeada pela chamada “Doutrina da Proteção Integral” que fundamentou a Convenção Internacional sobre os Dlreitos da Criança, aprovada pelas Nações Unidas em 1989, e alcançou qualquer criança e ualquer adolescente, e não apenas aqueles que, originalmente, estariam em “situação irregular”.
Dentre as inovações trazidas pela nova Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacamos: 1 . A Doutrina da Proteção Integral dirige-se a todas as pessoas com até 18 anos incompletos, independente de sua situação familiar, econômica, social ou cultural, enquanto a Doutrina da Sltuaç¿o Irregular apenas àqueles abandonados, carentes, delinqüentes ou inadaptados; 2. A Doutrina da Proteção Integral reconhece explicitamente crianças e adolescentes como sujeitos de todos os direitos fundamentais nerentes à pessoa humana e mais alguns específicos em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Já a Doutrina anterior pautava-se pelas carências e pelas ações assistencialistas elou repressivas; 3.
O atendimento à cnança e ao adolescente na Doutnna da Proteção ntegral deve ser realizado através de políticas públicas, em reconhecimento ao dever do Estado na efetivação de seus direitos fundamentais políticos, sociais, econômicos e culturais, quando o atendimento anterior centrava-se no abrigamento em instituições públicas ou filantrópicas; 4. Segundo a Doutrina da Proteção Integral a família deverá ser apoiada para que a criança e adolescente se desenvolvam de forma saudável, através família deverá ser apoiada para que a criança e adolescente se desenvolvam de forma saudável, através de politicas públicas, buscando-se a manutenção dos vínculos familiares naturais. 5.
A mais recente Doutrina distribui as responsabilidades pela a efetivação dos direitos entre a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, colocando o poder executivo municipal na centralidade do atendimento, já para a Doutrina da Situação Irregular o Poder Judiciário ocupa esta centralidade. 6. A Doutrina da Proteção Integral organiza uma rede, fruto da articulação entre a sociedade civil e o Poder Público, formando um verdadeiro “Sistema de Garantia de Direitos”, conforme vem designando a melhor doutrina, onde são compartilhadas as tarefas de promover, defender e mobilizar a sociedade em nome da prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes. 7. A Doutrina da Proteção integral reconhece o direito ? participação da criança e do adolescente.
Doutrina da Proteção Integral A doutrina da proteção integral abarca os princípios do melhor nteresse da criança e o da condição especial de pessoa em desenvolvimento A proteção integral é a concretização de uma vida dlgna ao adolescente, que o inclui mesmo quando em conflito com a lei.. A Constituição Federal Brasileira não somente adotou a doutrina da proteção integral, mas incorporou a ela o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente tem sua origem no instituto do parens patriae britânico, que a priori consistia numa prerrogativa real e buscava proteger os incapazes. A prerrogati ue a priori consistia numa prerrogativa real e buscava proteger os incapazes.
A prerrogativa Inicialmente real foi delegada ao Chanceler a partir do século XIV que passou a “proteger todas as crianças, asslrn como loucos e débeis… ‘ . Em sua atual perspectiva, o Direito da Criança e do Adolescente constituiu — se numa área de especialização do Direito, orientada por princípios constitucionais e regras públicas e privadas. Por ser um ramo jurídico autônomo, não pode ser confundido nem reduzido apenas ao estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente, como se costuma pensar. Isso porque o Estatuto representa somente um dos vários documentos passíveis de análise pela disciplina e só pode ser entendido num contexto muito mais amplo.
Miguel Cillero BRUNÕL afirma que o princípio do interesse superior da criança representa uma limitação, uma obrigação ou uma prescrição de caráter imperativo nao somente para o legislador, mas aos pais e a todas as autoridades privadas e públicas. O tratamento jurídico especial e o princípio do melhor interesse da criança estão correlacionados com o princípio da Condição Peculiar de Pessoas em Desenvolvimento, isto é, a criança e adolescente encontram-se em formação, seja sob aspectos físicos, emocionais, intelectuais. Desse modo, não conhecem totalmente os seus direitos e não são capazes de lutar por sua implementação. E é justamente por essa condição de pessoas em desenvolvimento que são detentores de direitos especiais.
Segundo o Princípio da Prioridade Absoluta, inserido na Constituição Brasileira de 1988, a criança e o adolescente devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades das a PAGF Brasileira de 1988, a criança e o adolescente devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades das autoridades públicas, m que pese a realidade do país estar em flagrante contradição com o cltado pnnc(pio constltuclonal. Apesar de uma vasta legislação protetiva no Brasil com intuito de preservar a dignidade da criança,observamos que o Judiciário nem sempre dá decisões em consonância com esses princípios,não dando a criança o lugar de preponderância quando há conflitos de interesses.
A poucas semanas o noticiário da midia social foi recheado de autoridades que criticavam o voto da relatora da 30 Seção Maria Thereza de Assis Moura ,que em um embargo de divergência proposto pelo réu ,por um crme regido pelo Código penal antes as mudanças de 2009 , que dava ao julgador a discricionariedade sobre a presunção de violência , entendeu que este por ter feito sexo com crianças que já se prostituíam não caberia a presunção de violência. Mas essa não é a primeira vez que o STJ tem decisões dessa natureza ,em 2010 0 ministro Og Fernandes negou recurso ao Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolvia um homem que vivia com uma ,pasmem ,menina de 13 anos!
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ABSO VIÇÃO. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. VIOLENCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI NO 12. 015/2009. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. (… )O Tribunal de origem, ao reservar o decisum absolutório de primeiro grau, fundou sua to de que a v[tima, então 13 anos de idade, mantinha um envolvimento amoroso de aproximadamente 2 meses com o acusado. Asseverou-se que a menor fugiu espontaneamente da casa dos pais para residir com o denunciado, ocasião em que teria consentido com os atos praticados, afirmando em suas declarações que pretendia, inclusive, casar-se com o Réu. 3.
Acrescentou a Corte de origem, que a menor em nenhum momento demonstrou ter sido ludibriada pelo Réu, bem como ão tena a inocência necessária nos moldes a caracterizar a hipótese prevista na alínea “a” do art. 224 do Código Penal. 4. Diante da inexistência de comprovação de que tenha havido violência por parte do Réu, plausivel o afastamento da alegação de violência presumida. 5. Ressalte-se que as conclusões acerca do consenso da vitima e demais circunstâncias fáticas da causa são imodificáveis, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (Resp NO 637. 361 ,Rel.
Og Fernandes) Outro recurso que mostra a relativização dos direitos da rianças está esse Habeas Corpus, no voto o relator questiona os tratamentos diferentes dado pelo Estado no tocante a sua capacidade de decisão: ao cometer um ato infracional e posterior punição pelo Estado pelo seu ato e no estupro de vulnerável, desconsiderando a sua capacidade de decisão. Colocando assim a violência sexual (sua dignidade sexual) praticados por nefastos adultos com criança em estágios de vulnerabilidade econômica e social num mesmo patamar de pequenos crimes patrimoniais geralmente praticados por adolescente “ESTUPRO. VIOLÊNCIAPRESUMIDA O ora paciente foi condenado, em primeiro gr