Gestao ambiental
GESTÃO AMBIENTAL: UMA PRÁTICA PARA MEDIAR CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS Autores: Suzi HuffTheodor01, Pamora M Figueiredo Cordeir02 & zeke Beke3 Instituição: Centro de Desenvolvimento Sustentável/Universidade de Brasília. Endereço: SAS Quadra 5 BIOCO H 20 Andar. BrasíliNDF. CEP 70070-914 Tel. : 61 321- 5001 – Fax: 61 322-8473 – e-mail: suzitheodoro@cds. unb. br RESUMO A definição mais geral de Gestão Ambiental sugere que a mesma seja um conjunto de ações que envolvem políticas públicas, o setor pro o uso racional e sust portanto, um proces desenvolvimento em considerada avançad PACE ar 26 Sv. ?x to view orma a incentivar bientais. Ela é, a conservação e do de uma legislação ta da Política Nacional de Meio Ambiente, e portanto da gestão ambiental do país, mostra sua fragilidade, quando os objetivos e instrumentos previstos na Lei passam ser aplicados na prática. Dentre os instrumentos que deveriam ser mais eficazes na aplicação da Lei estão a Avaliação de Impactos Ambientais, o Licenciamento Ambiental e o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Ao contrário do que se esperava, talS instrumentos são potencials geradores de conflitos de naturezas distintas, envolvendo atores diversos dinâmicas extremamente móveis. Este trabalho pretende mostrar que a gestão ambiental, para ser de fato eficaz, precisa incorporar um caráter mais estratégico e menos burocrático do que vem sendo praticado atualmente, pois é nesta seara que se confrontam e reencontram objetivos nem sempre compatíveis mas, muitas vezes, indissociáveis quando se trat trata de disputas envolvendo o uso dos recursos naturais.
Os conflitos socioambientais gerados nestes embates contêm, assim, dualismos divergentes. Buscar soluções negociadas é uma forma de reconstruir a integração perdida, antagônica ao conflito nstalado ou, em última instância, assegurar um ambiente com qualidade para a maioria. PALAVRAS CHAVES: Gestao ambiental, conflitos socioarnbientais, atores sociais instrumentos políticos e legais INTRODUÇAO Para assegurar a sua perpetuação, a espécie humana, como as demais espécies do planeta, sempre necessitou enfrentar as diversidades da natureza.
O fato que difere o ser humano dos demais seres vivos é que o homem faz sua própria históna, modificando constantemente as condições naturais de vida e propiciando situações mais favoráveis à sua Geóloga, Dra. em Desenvolvimento Sustentável. Atualmente oordena projetos relacionados com mediação de conflitos socioambientais no CDS/UnB 2 Advogada e Mestre em Desenvolvimento Sustentável 3 Agrônomo e Consultor Ambiental reprodução.
A história recente da evolução humana é a história da luta do homem contra o seu meio natural (Theodoro 2000). Mais recentemente, e especialmente a partir da segunda metade do século XX, a trajetória da humanidade vem sendo marcada por vários períodos de grandes crises. Muito provavelmente, após a Revolução Industrial, foram nestes últimos 50 anos que se registram os mais graves problemas enfrentados pela sociedade loba14.
Se, no passado, a crise limitava-se à Europa, agora ela é generalizada ao redor do planeta. Antes, para resolver os problemas de escassez de alimentos, ocupação e espaço para uma grande massa de europeus, fol possivel ocupar terras pouco povoadas no planeta, PAGF espaço para uma grande massa de europeus, foi possível ocupar terras pouco povoadas no planeta, com a vantagem de serem férteis e “disponíveis”.
Porém, no final do século XX e início do XXI, as crises sociais, econômicas e ambientais provocadas pelas conquistas da Revolução Industrial, dos avanços tecnológicos agravadas pelo aumento estrondoso da população mundial, geraram conflitos alarmantes, uma vez que nao existem mais “mundos novos” para a deportação das milhares de pessoas social e economicamente excluídas. Já não é mais possa. ‘el expandir fronteiras ou conquistar novos territórios para explorar os recursos necessários à acumulação de bens de consumo ou de produtos.
Tais entraves levaram algumas sociedades, especialmente as dos países mais desenvolvidos, a buscar formas de gerir os recursos disponíveis dentro de seus próprios territorios_ De inicio buscava-se, exclusivamente, garantir sustentação econômica das linhas de produção. Quando um determinado recurso aproximava-se da exaustão, o avanço tecnológico garantia a sua substituição por novos materiais. No entanto, esta medida não bastou para minimizar os problemas causados pela finitude dos recursos.
Percebeu-se que para garantir o suprimento por um período mais longo, era necessário que se ajustasse a demanda a um rltmo mais proximo ao da natureza. Pode-se dizer que foi a partir desta percepção, aliada ? crise do modelo de desenvolvimento, fundamentado segundo as regras da economia, que emergiu a necessidade de se buscar um ovo modelo de gerenciamento dos recursos ambientais. Esta estratégia trouxe, como consequência, uma série de entraves relativos à implementação do que passou a se chamar gestão ambiental.
A gestão ambiental pode se A gestão ambiental pode ser definida de diversas maneiras, dependendo do objetivo que se busca qualificar. De um modo geral, pode-se dizer que ela tem a função de planejar, 4 Os problemas aqui mencionados excluem as duas grandes guerras, pois estes são conflitos com. características muito diversas e com amplitudes muito maiores. controlar, coordenar e formular ações para que se atinjam os bjetivos previamente estabelecidos para um dado local, região ou pais. Na maioria das vezes, a gestão ambiental comporta- se como uma importante prática para se alcançar o equilíbrio dos mals diversos ecossistemas.
Equllíbrio este, que envolve as questões naturais, mas, também, as dimensões econômicas, sociais, políticas, culturais, entre outras. Segundo Godard (1997), a gestão de recursos ambientais deve estar imbuída de uma visão estratégica de desenvolvimento no longo prazo, o que lhe confere um sentido para além dos usos cotidianos, pois se constitui no cerne onde se confrontam se reencontram os objetivos associados ao desenvolvimento e aqueles voltados para a conservação da natureza ou para a preservação da qualidade ambiental. ? dentro desta perspectiva que o presente artigo pretende abordar a crise que se anuncia em função da complexibilidade que envolve as múltiplas dimensões de uma verdadeira gestão ambiental. Os fóruns criados para discutir e buscar as melhores formas para viabilizar projetos, planos ou ações, que envolvam o uso equilibrado dos recursos naturais pela sociedade, tornaram- se um lócus de debates e de disputas, que não raras vezes ltrapassam os limites da questão ambiental, atingindo, de forma intensa, outras dl ultrapassam os limites da questão ambiental, atingindo, de forma intensa, outras dimensões da desejada sustentabilidade.
Acredita-se que é justamente a partir das crises provocadas por esses embates, que poderão emergir as possíveis soluções, que fundamentarão uma nova racionalidade, provavelmente muito mais complexa. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL Contrariando um dos mais arraigados pressupostos de que não existiam normas legais para disciplinar o uso dos recursos mbientais, Wamer (1 999), menciona que as preocupações de caráter ambiental no Brasil já existiam desde o período colonial.
As primeiras normas ambientais adotadas no país foram decorrentes da leglslação portuguesa, que começou a ser aplicada aqui, logo após o descobrimento (Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas, Ordenações Filipinas). No seu período inicial, a administração colonial portuguesa concentrou-se na edição de normas que visaram preservar recursos naturais ou cultivados, geradores de alimentos para uma população crescente. A regulação da extração de madeiras, principalmente o pau-brasil, passou a depender de licença real a partir de 1605.
Também foram estabelecidas proibições ao corte de árvores frutíferas, à destrução de colméias e à caça de animais em período de reprodução, para coibir seu extermínio por perseguição excessiva. Ainda segundo a autora, outros regulamentos obrigavam ou incentivavam o plantio de gêneros alimentícios, principalmente para suprir as necessidades de sobrevivência dos escravos que chegavam em número crescente à Colônia, cujas principais terras cultivadas começavam a ser dominadas pela monocultura da cana-de-açúcar.
Nessa mesma linha, Pádua (2002) lembra que ainda no período colo PAGF s OF monocultura da cana-de-açúcar. Nessa mesma linha, Pádua (2002) lembra que ainda no período colonial, quando as metrópoles não tinham grandes preocupações em controlar a exploração dos recursos naturais das colônias, alguns poucos visionários já discutiam questões que envolviam temas ambientais.
No Brasil, tais questões também faziam parte das preocupações de José Bonifácio, o Patrono da Independência, que, surpreendentemente, já possuía uma cosmovisão em relação à exploração dos recursos, especialmente o caso das florestas. Tal visão fundamentava-se na “teoria do dessecamento”, que relacionava a destruição da vegetação nativa com a redução da umidade, das chuvas e dos mananciais. Na época (final do século XVIII), essa teoria ganhou um novo patamar conceitual e político, dado o potencial dessa ação gerar sérias consequenclas economlcas.
Foi a partir do Século XVIII, que aparecem as primeiras normas com o propósito de controlar a poluição e a degradação ambiental propriamente dita, como as que proibiam o lançamento de bagaço de cana em rios e açudes e aquelas que protegiam os maguenzais da destruição. Em 1796 surgiu a primeira legislação florestal brasileira, o regimento do pau-brasil. No inicio do Século XIX é editada a primeira medida voltada para a recuperação de áreas degradadas, estabelecendo instruções para o reflorestamento da costa do Brasil, em 1813.
Na constituição de 1891 atribuiu-se competência à União para legislar sobre minas e terras. Nas primeiras décadas do Século XX são aprovadas regras mais complexas, como as que disciplinavam a partilha de recursos hídricos, estabelecendo direitos e deveres para o uso e conservação da qualidade das águas (Código de Águas – Decreto 3. 793/34), as para o uso e conservação da qualidade das águas (Código de Águas – Decreto 23. 793/34), as que protegiam florestas (Código Florestal – Decreto 24. 643/34) e de exploração de pesca (Código de pesca – Decreto-Lei 794/38).
No período mais recente, já na década de 70, teve início o que poderia se chamar de uma base legal especifica para o meio ambiente. O Decreto Lei 1. 413/75 dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, provocada pela atividade industrial (as indústrias ficaram obrigadas a promover os métodos necessários para prevenir ou corrigir os inconvenientes e rejuízos da polução e da contaminação do meio ambiente). Para regulamentar essa norma foi editado o Decreto no 76. 389/75, que definiu em seu art. 0 0 conceito de poluição industrial, definida como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; de criar condições dversas às atividades sociais e econômicas e de ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Nesse mesmo decreto, em seu art. 80, incisos I a XIII, foram mencionadas quais eram as áreas cnticas de poluição, a saber: as regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Porto Alegre, Curitiba, região de Cubatão e de Volta Redonda, bacias hidrográficas do médio e baixo Tietê, do Paraíba do Sul, do Rio Jacuí e estuário do Guaíba e as bacias hidrográficas de Pernambuco.
Todavia, tanto a norma quanto o decreto que a regulamentou não PAGF 7 bacias hidrográficas de Pernambuco. Todavia, tanto a norma quanto o decreto que a regulamentou não representaram grandes avanços na prevenção e no controle da poluição industrial, pois além de ainda estar imbuída do antropocentrismo característico da legislação ambiental até então existente no pais, faltavam instrumentos necessários para garantir uma maior eficácia em sua aplicação.
Em 1977, o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi regulamentado pela primeira vez, no Rio de Janeiro, pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEEMA). Com esse Sistema, os Estudos de Impacto Ambiental passaram a se constituir em um importante meio de aplicação de uma política preventiva (Cordeiro, 2003). É importante salientar que a inserção do Estudo de Impacto Ambiental foi um reflexo da Conferência de Estocolmo e das sugestões da OCDE, difundidas mundialmente na década de 70.
Assim como o Brasil, vários outros países adotaram, em suas legislações, normas que tornaram obrigatório esse Estudo para a implementação de atividades que envolvam a exploração de recursos naturais. Foge à regra a posição dos Estados Unidos a respeito, uma vez que eles já aviam introduzido o EIA com a edição, em 1969 da National Environmental policy Act (NEPA). Segundo Milaré (2000), esta lei sewiu de inspiração para a sua adoção no ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com Cordeiro (2003) o Estudo de Impacto Ambiental é considerado hoje, no mundo inteiro, como um dos instrumentos jurídicos racionalmente necessários à proteção do ambiente e seus objetivos são diversos e multifacetários, podendo ser classificados em quatro categorias principais: prevenção (e até precaução) do dano ambiental; transparência administrativa quanto ategorias principais: prevenção (e até precaução) do dano ambiental; transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de empreendimentos públicos ou privados; consulta aos interessados e decisões administrativas.
Durante quase uma década, outras normas, decretos e leis buscaram estabelecer formas de uso mais racional do meio ambiente, pois uma das principais preocupações do legislador era o controle da poluição, fonte de conflitos de interesse entre diferentes setores da sociedade brasileira. A Lei 6. 803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento ndustrial nas áreas criticas de poluição, é um exemplo desse momento.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) passou a ser realizado de forma preventiva para aprovação de zonas de uso estritamente industrial, que se destinavam a localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares. Todavia, os entraves na aplicação de uma legislação mais eficaz, bem como a adoção de providências técnicas mais concretas em relação à poluição industrial e outros problemas ambientais, só começaram a ser implementadas no país com a promulgação da Lei 6. 38/81 que estabeleceu os objetivos e os instrumentos da polltica Nacional de Melo Ambiente (PNMA). A PNMA, que foi alterada pela Lei 10. 165/00, tem por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana. Neste mesmo instrumento jurídico foi criado o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras (SLAP).
SISNAMA) e o Sistema de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras (SLAP). A partir dessa Lei ficou instituído que o meio ambiente é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o coletivo. Entre outras tratativas, essa Lei estabeleceu os padrões de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico pelo poder Público Federal.
A referida Lei institui, também, o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos da defesa ambiental; ela prevê, ainda, a ação de responsabllidade civil por danos causados ao meio ambiente, legitimando o Ministério Público da União e dos estados para pleitear contra o poluidor a indenização por esses danos. A Lei 7. 47/85, institui a ação pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor histórico, artístico, estético e paisagístico No entanto, foi com a promulgação da Constituição Federal, m 1 988, que se firmou um dos mais importantes marcos para o trato das questões ambientais no Brasil. Na Carta Magna conceituou-se o meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Entre os temas que foram objeto de discussão, o Artigo 225 que trata da defesa do meio ambiente e do patrimônio genético, destacam-se alguns itens importantes: a regulamentação dos estudos de impactos ambientais; o zoneamento ambiental; o princípio do poluidor-pagador; o princípio da precaução e prevenção como norma institucional; a normatização da questão indígena; a conceituação do me