Inst judiciais e eticas
Título : MÓDULO CINCO MINISTÉRIO PÚBLICO A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O Ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais Estruturalmente o Ministério Público divide-se em Ministérios Públicos dos Estados e Ministério Público da União, que por sua vez compreende Trabalho e do Distrit O Chefe do Ministérl integrantes da carrei Presidente da Repúbl ors3 to view next*ge
Federal, Militar, do olhido dentre os nomeado pelo aiaria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador- Geral da República. Já o Chefe do Ministério Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e nomeado pelo Governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador-GeraI de Justiça. O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos. O concurso divide-se em prova preambular, prova escrita e argüição oral pública, além da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal o candidato.
A apresentação dos títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória. São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercicio de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integ integridade física e mental e boa conduta social. Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88 que são atribuições do Ministério Público: a)No âmbito penal: o inciso do artgo 129 da CF/88 confere xclusividade ao Ministério Público na propositura da ação penal pública.
Exceção prevista no artigo 50, LIX, onde admite-se a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. b)No âmbito civil: O Ministério Público poderá atuar como parte processual ou como órgão interveniente. Quando atuar como órgão interveniente o fará como fiscal da lei (custos legis), atuando em causas em que houver incapazes, nas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, casamentos e outros, assim como nos casos em que houver o interesse público.
Cabe lembrar que o rol das atribuições do artigo 129 é meramente exemplificativo, isso quer dizer, outras atribuições poderão surgir, desde que compatíveis com as finalidades do Ministério Público. Assim como ocorre na magistratura, os membros do Ministério público gozam de algumas garantias constitucionais, sendo: a)vitaliciedade (adquirida após 02 anos de estágio probatório). b)inamovibilidade (salvo nos casos de interesse público, mediante votação da maioria absoluta do órgão colegiado competentedo MP, assegurada a ampla defesa). c)lrredutibilidade de subs[dios (proteção do valor nominal dos ubsídios).
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados, existem vedações constitucionais para os Membros do Ministério Público previstas no artigo 128, II, quais sejam: a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. b)exer PAGF 53 qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. b)exercer a advocacia. c)participar de sociedade comercial, na forma da lei. d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. e)exercer atividade político-partidária. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. As denominações dos membros do Ministério Público variam de acordo com o grau de Junsdlção em que atuam. Em prmeira instância o membro do Ministério Público recebe a denominação de Promotor de Justiça (substituto ou titular). Já em segunda de Procurador de Justiça. De acordo com Constituição Federal de 1988 0 Ministério Público também está sujeito a um controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Este Conselho é composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República com mandato de 02 anos, sendo: a)Procurador-Geral da República, que será o presidente do Conselho. b)4 membros do Ministério Público da União, indicados por seus respectivos órgãos. c)3 membros do Ministério Público dos Estados. d)2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ. e)2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. f)2cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado.
De acordo com aprevisão legal do artigo 130 da CFf88 compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do PAGF 3 3 Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como, o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Título : MÓDULO SEIS AUXILIARES DA JUSTIÇA Como o dito anteriormente, para que a máquina judiciária possa funcionar a contento e o processo ter seu regular processamento além da necessidade de magistrados, promotores, advogados, há ambém a necessidade dos auxiliares da justiça.
O artigo 139 do Códlgo de processo Civil define quem são estes auxiliares, senão vejamos: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. “. Para que o processo siga seu regular curso há a necessidade de expedição de ofícios, mandados de citação, expedição de certidões, juntada de documentos e muitos outros expedientes que ficam a cargo do serventuário da justiça que é o escrivão.
As atribuições do escrivão estão previstas no artigo 141 do CPC, e são elas: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu oficio. b) executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos que, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização Judiciária. comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, c) designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo. ) ter, sob sua guarda e res onsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de quando tenham de 3 permitindo que saiam de cartório, exceto quando tenham de subir à conclusão do Juiz, com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à fazenda Pública, quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor, quando, modificando-se a competência, forem transferidos para outro juízo. e) dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
De tal importância para o juízo é o escrivão, que caso haja seu impedimento, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal, o juiz deverá convocar um substituto, e não havendo, omear pessoa idônea para o ato. Como o escrivão está sujeito a obrigações, tem ele responsabilidade para com seus atos, e nos termos do art. 144 do CPC: “O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impóe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa”.
O oficial de justiça é outro auxiliar fundamental para o trâmite processual, que tem o dever de levar ao conhecimento das partes ou terceiros interessados na relação jurídica processual notícia e eterminações do juízo através do cumprimento dos mandados judiciais. São deveres do oficial de justiça, de acordo com o artigo 143 do CPC: “l – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora.
A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – ent PAGF s 3 de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois e cumprido; IV – estar presente às audiências e coadjuvar na manutenção da ordem. “. O oficial de justiça tem fé pública, isso quer dizer, que as informações por ele certificadas nos mandados são tidas pelo juízo como verdadeiras até prova em contrário, gozam portanto de uma presunção de veracidade relativa.
A exemplo do que ocorre com o escrivão, o oficial de justiça também poderá ser responsabilizado civilmente, além de administrativamente, nos termos do artigo 144 do CPC, já comentado anteriormente. A figura do perito se faz necessária na máquina judiciária orque possui o mesmo um conhecimento técnico necessário ao juízo para deslinde da causa. Éo que ocorre com médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros e outros profissionais com qualificação específica.
Os peritos podem elucidar o juízo através da elaboração dos laudos, bem como respostas aos quesitos que são formulados pelas partes, quando da realização da prova pericial. Como exemplo tem-se o caso de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de um acidente de carro em que tenha resultado lesões gravíssimas com deformidade permanente e perda da capacidade de membro. Neste caso, somente um médico poderá avaliar a real situação da vítima para apurar a extensão do problema e dos danos causados, fazendo-se imperiosa a sua participação no feito para solução da causa.
Nos termos do artigo 145 do CPC “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421 v” Cabe ressaltar que o lau PAGF 6 53 científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421 Cabe ressaltar que o laudo elaborado pelo perito tem o condão de esclarecer o juiz e não vinculá-lo ao julgamento, ma vez que, aplica-se no direito processual brasileiro o principio do livre convencimento motivado no que toca à apreciação das provas, de acordo com o artig0131 do CPC.
O perito poderá recusar o encargo desde que o faça por motivo justificado e no prazo de cinco (05) dias da nomeação ou do surgimento de impedimento superveniente, podendo também responder por prejuízos que causar às partes em razão de informações inverídicas que prestar com dolo ou culpa, além de não poder funcionar como perito por dois anos, sem prejuízo de sanção penal cabível. Se no decorrer de um processo se fizerem necessárias a guarda a conservação de bens que forem penhorados, arrestados ou sequestrados, o juiz designará um depositário ou administrador.
Para este encargo haverá uma remuneração levando-se em conta o tempo de guarda, a condição dos bens e dificuldade na realização do referido encargo. Cabe responsabilização também ao depositário ou administrador nos termos do artigo 150 do CPC, a saber: “O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo”
Por fim, o intérprete é um auxiliar da justiça que o juiz poderá fazer uso de seus conhecimentos toda vez que for necessário a análise de documentos cujo idioma não seja o português, ou ainda, comunicar-se com pessoas que utilizam meios de comunicação não convencional, como PAGF 7 3 ainda, comunicar-se com pessoas que utilizam meios de comunicação não convencional, como é o caso dos surdos- mudos, ou que não falem a língua pátria.
O artigo 151 do CPC disciplina a matéria, estabelecendo que: “O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido m língua estrangeira; II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – traduzir a linguagem mimica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito” Há impedimentos para o exercício da função de intérprete, sendo eles: quem não tiver a livre administração de seus bens, quem for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo e quem estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
A exemplo do que corre com o perito, aplicam-se as mesmas egras no tocante à recusa do encargo e responsabilização do intérprete, nos termos do artigo 153 do CPC. Os auxiliares da justiça também estão sujeitos ao dever de imparcialidade do magistrado, aplicando-se-lhes os motivos de impedimento e suspeição elencados no Código de Processo Civil, artigos 134 e 135. Uma vez verificada situação ensejadora de decretação de impedimento ou suspeição do serventuário de justiça, do perito ou do intérprete, o juízo deverá ser comunicado para que providências sejam tomadas no sentido de substituição do profissional, sob pena de incorrer-se em parcialidade. Título : MÓDULO SETE Policia 1 .
Conceito — Corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e re ressão à prática de crimes, PAGF 8 3 engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão à prática de crimes, bem como responsáveis em impor ao cidadão o respeito às leis e regras sociais, a fim de garantir a manutenção da ordem e da segurança pública. 2. Segurança Pública — A Constituição Federal trata em seu artigo 144 da Segurança Pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tendo como objetivo fundamental a reservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 3. Organização — Art. 44 da CF – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercido para a preservação da ordem pública e da Incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal. II – polícia rodoviária federal. III – polícia ferroviária federal. IV – polícias civis. V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. 4. Organograma — Para que a Segurança pública possa alcançar os seus objetivos, ela está estruturada, de acordo com o artigo 44 da CF, com os seguintes órgãos: Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Por questões estruturais a atividade policial é dividida inicialmente em duas grandes áreas: 5.
Polícia Administrativa – É aquela policia que atua preventivamente, buscando evitar que o crime aconteça. Responsável pela manutenção da tranquilidade social, procura desestimular a prática criminal. São exemplos da atividade policial administrativa, abordar cidadãos, dissolver algazarras e outros poder discricionário da autoridade policial). Podemos citar como exemplos da polícia adm exemplos da polícia administrativa: Policia Rodoviária Federal (União), Polícia Ferroviária Federal (União) e Polícias Militares (Estados). 5. 1 Policia Rodoviária Federal – vinculada à União, tem atribuição específica de efetivar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais. 5. Polícia Ferroviária Federal – vinculada à União com atribuição específica de patrulhar ostensivamente as ferrovias federais. 5. 3 policias Militares – vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, com função de polícia ostensiva, bem como a função de preservação da ordem pública. 6. Polícia Judiciária – A Polícia Judiciária também é conhecida como polícia de investigação, tem função de investigar a prática de infrações penais, a fim de apurar as respectivas autorias. Ao lado da apuração dos delitos, cabe também à polícia judiciária auxiliar o Poder Judiciário na execução de medidas administrativas e processuais, tais como: cumprmento de diligências, mandados de prisão e outros.
Podemos citar como exemplos de Polícia Judiciária a Polícia Federal (União) e as Polícias Civis (Estados). 6. 1 Pol[cia Federal – vinculada à União, cabendo-lhe exercer as funções de policia marítima, aeroportuária e de fronteiras, e, em caráter de exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, além, de apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como outras infrações que causem repercussão interestadual ou internacional. É também da competência da polícia federal, por fim, a prevenção e a repressão ao tráf