Legislação ambiental e recuperação das areas degradadas

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A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS 1. RESUMO O presente artigo teve por objetivo analisar a importância que a legislação ambiental tem quando se trata dos aspectos ligados a recuperação de áreas degradadas. Para isso realizou-se um levantamento bibliográfico buscando identificar os principais problemas ligados ao uso inadequado do solo quando se realiza praticas ilícitas.

Palavras-Chave: Legislação Ambiental, Áreas degradadas; Degradação ambient 2. INTRODUÇÃO O ser humano, para uso da natureza, reti org to view nut*ge e anseios, faz onsumo, como limentos, minérios e pedras, combustível fóssil, madeira e seus derivados. É necessário que se faça o uso raconal e o manejo sustentado dos recursos naturais renováveis e se adotem medidas de recuperação das éreas degradadas, exploradas inadequadamente (GLUFKE, 1999).

A complexidade dos processos de degradação e de recuperação de áreas degradadas deve-se aos inúmeros fenômenos biológicos e físico-químicos envolvidos. Por este motivo, a recuperação de áreas degradadas pode ser conceituada como um conjunto de ações idealizadas e executadas por especialistas das diferentes ?reas do conhecmento humano, que visam proporcionar o restabelecimento das condições de equilíbrio e sustentabilidade existentes anteriormente em um sistema natural.

O caráter multidisciplinar das ações que visem proporcionar esse retorno envolvimento direto e indireto de técnicos de diferentes especializações permite a abordagem holística que se faz necessária (DIAS & GRIFFITH, 1998). A preocupação em recuperar áreas degradadas está ligada a fatores como recomposição da paisagem, conservação de recursos hídricos, fixação e conservação da fauna e da flora, reservação das encostas, contenção da erosão, prevenção do assoreamento dos cursos d’água e cumprimento da legislação ambiental vigente (GLUFKE, 1999).

Neste contexto, discutiremos como um dos fatores que esta diretamente ligado a preocupação em recuperar áreas degradadas, a legislação ambiental visto que esta é considerada bastante exigente no que se refere à recuperação de áreas degradadas. Como exemplo, temos os estados e muitos municípios que apresentam procedimentos e legislações próprias para desenvolver atividades potencialmente poluidoras. 3. DESENVOLVIMENTO . – Área Degradada O conceito de degradação tem sido geralmente associado aos efeitos ambientais considerados negativos ou adversos e que decorrem principalmente de atividades ou intervenções humanas. Raramente o termo se aplica às alterações decorrentes de fenômenos ou processos naturais. O conceito tem variado segundo a atividade em que esses efeitos são gerados, bem como em função do campo do conhecimento humano em que são identificados e avaliados.

De acordo com o uso atribuído ao solo, a definição de degradação pode então variar, das seguintes maneiras: De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da sua NBR 10703, a degradação do solo é apontada como sendo a “alteração adversa d por meio da sua NBR 10703, a degradação do solo é apontada como sendo a “alteração adversa das características do solo em relação aos seus diversos usos possíveis, tanto os estabelecidos em planejamento, como os potenciais”.

Já o Manual de Recuperação de Áreas Degradadas pela Mineração do IBAMA, define que “a degradação de uma área ocorre quando a vegetação nativa e a fauna forem destruídas, removidas u expulsas; a camada fértil do solo for perdida, removida ou enterrada; e a qualidade e o regime de vazão do sistema hídrico forem alterados. A degradação ambiental ocorre quando há perda de adaptação às características físicas, químicas e biológicas e é inviabilizado o desenvolvimento sócio-econômico” Anda de acordo com (Carpanezzi et al. 1990; Reis, Nakazono; Matos, 1996). Compreende-se por área degradada aquela na qual os meios de regeneração natural apresentam baixa resiliência, isto é, capacidade de regeneração natural diminuída, diferentemente da área perturbada, a qual mantém os meios e regeneração biótica após o distúrbio. Redente et al. (1993) ressaltam que nos casos em que a natureza não apresenta condições de se recompor, ou a recuperação vegetal se apresenta muito lenta, é necessária a intervenção técnica para permitir que os processos de sucessão natural possam ser efetivos. O processo de recuperação de uma área deve considerar a sucessão ecológica, fonte de informações do comportamento e da evolução de uma formação vegetal. A sucessão ecológica é um processo que envolve diversas mudanças na estrutura das spécies e comunidades ao longo do tempo, mediante interações de competição e coexis PAGF3rl(F8 estrutura das espécies e comunidades ao longo do tempo, mediante interações de competição e coexistência.

A recuperação de áreas degradadas pode ser conceituada como um conjunto de ações idealizadoras e executadas por especialistas das mais diferentes áreas de conhecimento humano e da Engenharia, estes visam proporcionar o restabelecimento das condições de equilíbrio e sustentabilidade existentes anteriormente em um sistema natural. Tem-se como técnica de recuperação destas áreas a: Revegetação: desde a fixação localizada de espécies vegetais (herbáceas ou arbóreas), até reflorestamentos extensivos; * Tecnologias Geotécnicas: execução de obras de engenharia . om ou sem estruturas de contenção e retenção), incluindo as hidráulicas, que visam a estabilidade física do ambiente; ‘k Remediação: execução de métodos de tratamentos predominantemente químicos (ou biológicos) destinados a eliminar, neutralizar, imobilizar, confinar ou transformar elementos ou substâncias contaminantes presentes, atingindo a estabilidade química do ambiente. 3. Legislação ambiental A gradativa evolução e cobrança da legislação ambiental ocorridas nas últimas décadas, especialmente a que trata da obrigatoriedade da recuperação de áreas degradadas, têm contribuído significativamente para o aperfeiçoamento da tecnologia pertinente e tem despertado o interesse de várias categorias profissionais. Pesquisadores, técnicos e empresas estão empenhadas na solução de diversos problemas, específicos da área.

Como exemplo, temos os estados e muitos municípios que apresentam procedimentos e legislações próprias para desenvolve PAGF stados e muitos municípios que apresentam procedimentos e legislações próprias para desenvolver atividades potencialmente poluidoras. (Bitar & Braga, 1995). para elaboração de programas de recuperação de áreas degradadas os empreendimentos devem ter licença própria do órgão responsável. Portanto, os profissionais devem conhecer as exigências (normas e dispositivos legais) que o estado e o município fazem para o licenciamento do empreendimento em questão.

A seguir são apresentadas algumas medidas de recuperação do meio físico em diferentes tipos de empreendimentos (Bitar amp; Braga, 1995). Tipo de área degradada principais processos de degradação (meio físico) Algumas medidas corretivas (meio físico) I Mineração Abandonada em Regiões Urbanas I – Escoamento das águas superficiais; – Erosão por sulcos e ravinas;- Escorregamentos;- Deposição de sedimentos e partículas. Revegetação; – Captação e condução das águas superficias;- Estabilização de taludes e blocos.

I Depósito de Resíduos Industriais e Urbanos – Interações físico- químicas no solo (polução do solo); – Escoamento das águas superficiais;- Movimentação das águas de subsuperfície. I – prospecção do depósito; – Remoção total ou parcial, transporte e disposição dos resíduos;- ratamento “in situ” do solo;- Descontaminação ou remediação do solo. Ocupação Habitacional de Encostas em Situações de Risco Escorregamentos; – Escoamento das águas em superfície.

Captação e condução das águas superficiais; – Estabilização da encosta . com ou sem estruturas de contenção);- Revegetação. Boçorocas Urbanas ou Rurais – Erosão por boçor estruturas de contenção);- Revegetação. – Erosão por boçorocas; Movimentação das águas de subsuperfície. – Controle do uso e cupação, – Captação e condução das águas superficiais; Drenagem das águas de subsuperfície/fundo;- Estabilização dos taludes da boçoroca ou aterramento.

Ocupação Agrícola Irrigada I – Adensamento e compactação do solo; – Acidificação do solo por lixiviação. Controle da irrigação; – Aragem profunda do solo;- Correção da acidez do solo. I Cursos e Corpos d’ água Assoreados – Deposição de sedimentos e partículas; – Enchentes e inundações. – Controle da erosão a montante; – Dragagem dos sedimentos;- Obras hidráulicas. Tabela 1 Medidas de Recuperação do Meio Físico Fonte: BITAR & BRAGA, 1995.

Como pode ser visto acima o homem sempre fez uso intensivo dos bens naturais. No entanto, suas atitudes abusivas, não respeitando os limites da natureza, vêm causando impactos significativos. Uma delas, muito comum, é o abandono da área minerada. Estima-se em mais de 100 milhões de hectares de solo degradado no Brasil, e a fase de fechamento de uma mina vem causando impactos ambientais significativos, e atingindo de forma direta, o meio ambiente e a população do entorno.

Historicamente, as minas exauridas eram abandonadas sem que ossem tomadas providências para reduzir riscos e impactos socioambientais. Na atualidade, em diversos países, as empresas de mineração são responsáveis pela mitigação dos impactos negativos do fechamento de minas e pela reabil’tação das áreas mineradas. No entanto, ainda hoje se vêem empreendedores aband pela reabilitação das áreas mineradas.

No entanto, ainda hoje se vêem empreendedores abandonando a área minerada ou implantando medidas ineficazes e insatisfatórias para o adequado fechamento de mina, por não terem recursos financeiros suficientes, uma vez que na fase de echamento não há mais geração de receita e não se fez, durante a operação do empreendimento, uma provisão de recursos. (FOSCHINI, RIBEIRO & SALVADOR, S/D). Assim, uma alternativa encontrada foi introduzir os custos ambientais envolvidos na fase de fechamento de mina, a fim de se obter recursos para a execução do projeto.

Este artigo, com base em experiências nacionais e internacionais, mostrará a necessidade de o plano de fechamento ser desenvolvido desde o início do projeto mineral, sobretudo, de prever recursos e estabelecer garantias financeiras para tal. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito Ambiental, por ser a ciência que estuda as relações do homem com o meio ambiente, tem como objetivo a proteção ambiental, visando atingir o equilíbrio ecológico que pode ser encontrado quando se wve de forma sustentável, buscando a relação de harmonia entre o desenvolvimento e o meio ambiente.

Viver de forma sustentável é buscar o progresso sem depredar o ecossistema e os recursos naturais. Para isso é necessário um processo contínuo de planejamento, em que a política ambiental servirá de instrumento à gestão racional dos recursos naturais, pois o fenômeno mundial da roteção ao meio ambiente vem exigindo uma nova abordagem.

Espera-se que com o tempo se consiga uma conscientização da população, e a partir do momento que se divulga que os problem tempo se consiga uma conscientização da população, e a partir do momento que se divulga que os problemas que as áreas degradadas causam e o seu custo para a sociedade, esta passará a cobrar medidas de controle mais eficazes, almejando a melhoria de vida para que as futuras gerações não paguem pelo erro dos seus antepassados. Como vem ocorrendo atualmente. 5. REFERêNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GLUFKE, C. Espécies recomendadas para recuperação de áreas degradadas.

Porto Alegre: Fundação Zoobotânica do Rio Grande do sul, 1999. REIS, A; ZAMBONIN, R. M. ; NAKAZONO, E. M. Recuperação de florestas degradadas utilizando a sucessão e as interações planta- animal. São Paulo: Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, 1999. caderno n. 14. KAGEYAMA, P. Y. ; REIS, A. Área de vegetación secundaria en el Valle de Itajaí, Santa Catarina, Brasil. Perspectivas para su ordenación y conservación. Recursos Genéticos Forestales, v. 21, p. 37-39, 1994. BITAR, O. Y. amp; BRAGA, T. O.

O meio físico na recuperação de áreas degradadas. In: BITAR, (Coord. ). Curso de geologia aplicada ao meio ambiente. São Paulo: Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE) e Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), 1995. cap. 4. 2, p. 165-179. FOSCHINI, Regina C; RIBEIRO, Cristiane Ap. Guedes; SALVADOR, Nemésio Neves 3. Legislação ambiental sobre recuperação de áreas degradadas pela exploração de minerios e o uso do mecanismo da caução. Universidade Federal de São Carlos, Departamento de Engenharia Civil. São Paulo – SP, s/d. 14p. PAGF8rl(F8

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