Norma colisional direito internacional privado

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RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO I 1a UNIDADE Forma excepcional do direito que consagra a extraterritorialidade, nem sempre determina a aplicação do direito estrangeiro para solucionar conflito de leis (pode-se aplicar o direito inter ar 114 legislativa (tratament if to transnacional. Direito Uniforme semelhante, não há c cia de diversidade utos) e sociedade maneira DIP é temporário, provisório, sua existência é condicionada ao conflito de leis, fato anormal. É posto por cada Estado, seu caráter é interno e unilateral.

Conjunto de regras de direito interno que determina a lei plicável às relações jurídicas concernentes aos particulares, quando ocorrer qualquer dado estrangeiro. Não interessa o direito brasileiro que sai, mas o direito estrangeiro que entra (Aurélio). Utiliza em larga escala o método comparativo (necessário conhecer as famílias jurídicas). CAMPO DE AÇÃO DO DIP Estado e é considerada juridicamente irrelevante para outro. SOCIEDADE TRANSNACIONAL: relação entre pessoas e estados nacionais.

Forma a chamada aldeia global. FATO ANORMAL: conflito de leis entre ordenamentos jurídicos soberanos. É toda e qualquer relação que, em determinados momentos, gera choque de ordenamentos urídicos diversos, independentes e autônomos entre si. É a parte do direito interno que conta com uma norma diferenciada (ver art 70 da LICC). Ocorrendo o fato anormal, o DIP, como parte do direito interno, tenta resolve-lo, a emergência do fato anormal ocorre quando do exercício da atividade judiciária.

NORMA COLISIONAL: é essa norma ttPica do DIP, que tem três aspectos: a) matéria regulada (universo de relações que a norma passa a reger); b) lei aplicável (norma que vai reger a matéria regulada); c) elemento de conexão (elemento fático que o legislador escolheu para aplicar a matéria regulada). Os conflitos de lei que interessam ao DIP são somente aqueles que envolvam sistemas jurídicos diferentes, autônomos e soberanos. O DIP trabalha desta forma, como é uma forma excepcional de aplicação do direito que consagra a direito estrangeiro no conflito de leis, no fato anormal.

A eles pode ser aplicado o direito interno. Os requisitos necessá tência do DIP são, hoje, certos e limitados preceitos, defendida por Valladão) e a sociedade transnacional. Se a sociedade transnacional fosse organizada e houvesse um direito uniforme, não se instalaria um conflito de leis. É preciso, portanto, que haja esses dois requisitos, ois faltando um desses, desaparece a razão de ser da disciplina. O direito internacional é temporário, provisorio, pois existe enquanto perdurar os conflitos de leis, ou seja, enquanto ocorrer o fato anormal.

FA O ANORMAL Choque entre ordenamentos jurídicos soberanos (coordenados/autônomos), conflito de leis (nenhum sistema jurídico se acha capaz de solucionar o problema). Limites, nao haver relação hierárquica/subordinaçao entre os ordenamentos. O conflito não é especializado, pode ocorrer em qualquer ramo do direito (penal, nacionalidade, Mercancia). Para Valladão, pode ocorrer presente, passado e futuro. Difícil: não se vê como o conflito possa se dar em situações potenciais. O conflito só se matenallza quando se materializam também as normas.

A relação conflitual tem que ser, ou presente, ou na ótica de respeito ao direito adquirido. Basta que um dos dados elementos do negócio jurídico seja estrangeiro para que o problema surja. O conflito de leis ocorre quando do exercício da atividade judiciária. Interessa ao DIP o conflito territorial de leis, ou melhor, o conflito de leis no espaço. Não interessa o conflito temporal (somente quando consequente ou resultante do conflito espacial). DIP é forma excepcional de aplicação do direito. O direito perde aquele atributo que lhe é próprio, a territorialidade.

Isso porque um dos grandes mecanismos perde aquele atributo que lhe é próprio, a territorialidade. Isso porque um dos grandes mecanismos do DIP é justamente a possibilidade de aplicar o direito estrangeiro para resolver conflitos de leis. Interessam sistemas jurídicos autônomos e independentes, oriundos de Estados soberanos. Não há subordinação de um sistema a outro, nem relação hierárquica de subordinação, mas sim uma relação de coordenação. Strenger quis ampliar o campo do DIP, afirmando que eterminados conflitos ocorridos em sistemas que se hierarquizam também podem caracterizar o fato anormal.

Um exemplo seria a federação americana ou o direito da Metrópole versos direito da Colônia. O professor refuta essa possibilidade, colocando não ser parte, essas relações, do DIP DIP tem, em suma, como objeto buscar soluções para o conflito de leis decorrentes do fato anormal, entendido como relação jurídica sobre a qual haja a incidência de sistemas jurídicos distintos, formulados por Estados soberanos e que sejam contraditórios. Se se tratam de problemas semelhantes, não há que se falar em relação conflitual (ex. aput do art 70 semelhante ao art 3a do CC).

O caráter interno do DIP é posto por cada Estado. É unilateral. Há tendência no DIP de ampliar essas regras, cnar um direito uniforme. porém, com isso acabar-se-ia com o objeto do DIP. LIMITES DO FATO ANORMAL – posiçoes da doutnna Strenger – alarga muito a visão do que seria fato anormal, por admitir a possibilidade de conflitos de leis nos sistemas interlocais (sistemas subordinados e sistemas hierarquizados), ou dentro do mesmo sistema, o ue na verdade não se admite no DIP. Visão casuística: dep dentro do mesmo sistema, o que na verdade não se admite no

DIP. Visão casuística: depende da análise judicial. Batalha – estreita muito c campo do DIP, pois restringe o fato normal apenas às relações de direito pnvado. Caracteriza o DIP como direito público. A posição correta é o meio terma. Com a visão de ser um direito de coordenação, e não de subordinação ou hierarquização como pretende Strenger, há a possibilidade do juiz interno aplicar direito estrangeiro, aplicar norma emanada de outro sistema jurídico (não necessariamente uma lei, mas também um costume, uma sentença, etc).

O fato anormal não é especializado, no sentido de que recisa acontecer uma relação negoclal ou uma relação de nacionalidade, por exemplo, pode acontecer entre leis penais, tributárias, constitucionais, civis ou comerciais. O DIP tem seu instrumento normativo próprio para a realização do seu objeto e, na formação desse instrumental, tem uma regra que é diferenciada das demais regras, a chamada norma colisional. Através dela utiliza-se a grande ferramenta do DIP (ver capítulo especifico), que é a possibilidade de aplicação do direito estrangeiro.

Mas não significa que ele há de ser necessariamente aplicado, muitas vezes o conflito pode ser esolvido por lei interna. LOCALIZAÇÃO DO DIP DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO Há quem diga que o DIP não é direito, não é internacional nem é privado. A dicotomia público x privado é explicada pela prevalência de interesses, que não mais se justifica, a visão moderna é do direito como instrumento de controle social. Chamou-se a atenção para a não especialização dos conflitos de leis, uma vez qu social. e leis, uma vez que eles podem envolver relações tanto de direito público quanto de direito pnvado. Aurélio refuta essa dicotomia e ressalta que não se pode caracterizar o DIP como direito privado. Poder-se-ia até dizer que DIP é direito misto, se se levasse em conta essa dicotomia, mas isso é ultrapassado. Seguramente não é, também, internacional. Para Valladão, DIP é direito internacional, parte do direito das gentes, acima dos direitos estatais; mas na verdade a LICC trata de normas de direito internacional privado – foi-se buscar essas normas no direito interno e precisamente na LICC.

Mesmo as convenções e tratados, que tem origem internacional, devem ser recepcionados pelo ordenamento interno e aplicado pela lei interna. A norma internacional conflitante com a norma de direito interno não ? prevalente no direito brasileiro. Já no direito português, os tratados internacionais têm validade imediata no direito interno. DIP, enfim, é direito interno e cada ordem juridica se organiza a fim de resolver os conflitos de leis que a eles sejam opostos. É unilateral. Há tantos sistemas de DIP quantos forem os estados ou as ordens jurídicas. ? o Estado Brasileiro quem escolhe as ocasiões e oportunidades de aplicação do direito estrangeiro. É unilateralmente que o direito brasileiro vai aplicar o direito estrangeiro, com estes ou aqueles limites. Ainda: alguns autores, como Osires Rocha, DIP não é direito, ois a norma colisional pelo caráter indireto que tem (não resolvendo o fato anormal) só diz a regra que deverá ser aplicada. Tem realmente um caráter instrumental, próximo anormal) só diz a regra que deverá ser aplicada. Tem realmente um caráter instrumental, próximo ou semelhante às normas processuais. ontes de Miranda: regra sobre o direito que entra e sobre o direito que sai das fronteiras. Mas para Aurélio, é inegável que o DIP goza de autonomia científica e é ramo destacado da ciência do direito, porque tem objeto próprio – a solução dos conflitos espaciais de leis. Isso destaca o DIP dos demais ramos do direito. Tanto faz se estejamos trabalhando com uma disciplina autônoma ou ramo do direito processual, porém. É direito adjetivo também, mas não só. Tem regras de direito substantivo. ? internacional não por ser parte do direito internacional, mas por sempre haver um dado estrangeiro na relação. Valladao pretende a prevalência da norma internacional, citando o CTN, art. gg: “Tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha” (inconstitucional – a legislação internacional é que se subordina à interna). DEFINIÇÕES DE DIP – visões do pato Anormal Cada sistema jurídico tem um setor que cuida de resolver conflitos espaciais de leis, envolvendo tipo especial e espacial de leis.

Basta que um dos dados ou elementos do negócio juridico não seja nacional para que o problema surja. Não é mister que haja diferença de nacionalidade ou que as partes sejam estrangeira. Indivíduos da mesma cidadania podem comparecer a juízo de seu próprio Estado e invocar regras de DIP. Ao analisarmos o art. 70 da LICC, nesse, personalidade, etc serão regidos pela lei domiciliar. Dois indivíduos, perante juiz b nesse, personalidade, etc serão regidos pela lei domiciliar. Dois indivíduos, perante juiz brasileiro, podem ver incidir sobre a demanda, lei estrangeira.

Assm, o conjunto de regras de direito interno que determinam as leis aplicáveis às relações jurídicas concernentes aos particulares, quando ocorrer dado estrangeiro, chama-se DIP- Diz-se privado porque imediatamente relativo a particulares e não ao Estado. Internacional porque haverá um dado estrangeiro, qualquer que seja. Valladão -“É o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas”. Ele vê o DIP omo parte do Direito Internacional.

O tríplice objeto do DIP está correlacionado a três momentos, assim como o fato anormal pode ocorrer no passado, presente e em potencial. E, para apoiar sua tese, exemplifica com o art. 98 do CTN, que é sobretudo inconstitucional. Batalha – estreita os limites do fato anormal às relações do direito privado. Osires Rocha – resume DIP a direito processual Strenger – o DIP pode ocorrer em sistemas subordinados. É ramo autônomo que tem objeto próprio: a solução dos conflltos de leis de natureza pública ou privada de natureza internacional ou nacional. ? de caráter interno. Essas definições têm diferenças, mas também pontos em comum, que é o consagramento do Fato Anormal, apenas com diferenças e limites, e admitem a aplicação do direito estrangeiro para sua solução. Atenção: conflito de lei interna e lei internacional não interessa ao DIP. Interessa conflito entre leis estrangeiras e entre lei interna e lei estrangelra. para nosso DIP. Interessa conflito entre leis estrangeiras e entre lei interna e lei estrangeira. Para nosso sistema, a norma internacional se subordina à norma interna.

Inclusive o ato internacional celebrado pelo presidente da República e referendado elo Congresso Nacional pode ser submetido ao Judiciário (competência originária do STJ – ECAS). DECOMPOSIÇAO DO CONCEITO DE STRENGER 1 – complexo de normas/princípios de regulação; 2 – atua nas diversas ordens jurídicas; 3 – estabelece o direito aplicável ao conflito; 4 – conflito; 5 – referências internacionais/interloacais # visão de Valladão: entre sistemas jurídicos divergentes e autônomos. 6 – direito como normas e como ciência.

Conflito de leis e sistemas ressalta o caráter e a autoridade extraterritorial das normas. A aplicação do direito estrangeiro é conseqüência da pré- determinação normativa. Não são todos os conflitos de leis que são objeto do DIP, apenas aqueles que tenham referência interlocal ou internacional. COMANDO NORMATIVO Todo sistema jurídico tem seus subsistemas para a solução do conflito de leis. Diz-se aqui que a aplicação do direito estrangeiro depende da preexistência de comandos normativos.

O juiz brasileiro não aplica o direito estrangeiro por vontade própria, mas quando e somente quando previsto em um comando normativo. Mesmo pela ausência de lei, ela mesma prevê o que deve ser aplicado, no art. 40 da LICC. O conflito de leis é particularizado, porém pode não envolver ispositivos precisos, normas especificas, envolvendo o próprio sistema. O conflito pode ser positivo, lei AX lei B, ou negativo, ? falta ou ausência de normas no sistema A ou B. Não sao lei A X lei B, ou negativo, à falta ou ausência de normas no sistema A ou B.

Não são todos os conflitos de leis que são objeto do DIP, mas apenas os conflltos espaclais de leis. para Strenger, equivocadamente, incluem-se os conflitos interlocais, mas só são os internacionais, entre sistemas jurídicos divergentes e autônomos. Os conflitos de lei que interessam ao DIP não são setorizados. Podem ocorrer entre particulares numa compra e enda ou se instalar tendo como pólo da relação o Estado com um particular no outro ou mesmo dois Estados.

OBJETO E HISTORIA DO DIP No Direito Romano não havia referência a conflito de leis. Conviviam paralelamente, sem choques, três ordens jurídicas. 1 . Jus Civitatis (do cidadão) 2. Jus perigrinorum (dos peregrinos dos estrangeiros em Roma) 3. Jus Gentium. Com as invasões bárbaras, começou-se a se falar no PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DAS LEIS, em que o direito acompanhava os povos onde estivessem. Esse principio formou a instituição da possessio júris – o juiz perguntava às partes ua origem para aplicar a lei.

E o DIP nasceu da visão de que se deveria preservar direito ao estrangeiro e respeitar o direito adquirido pelo mesmo em seu sistema jurídico originário. Depois, passou a vigorar o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS, em toda a Idade Média e inicio da Idade Moderna. O direito, nesse periodo, era exclusivamente territorial. Com os choques comuns nas cidades de comércio italianas, a esse tempo, surgiu uma escola denominada de pós-glosadores, baseados nos glosadores romanos e os Estatutos: o Estatuto Pessoal era a tentativa de justificar a extraterritorialidade. PAGF lu

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