Normas gerais do direito tributário
[pic] (NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO) to view nut*ge Lei e Legislação……….. Sumário 1 or16 03 2. 04 os 4. 08 Lei Complementar. Lei Ordinária………. Princípio da Legalidade…. 5. Medidas Provisórias…. … 05 e 06 ….. 06 e 07 Complementares, especificando seus conceitos e objetivos. pertinentes á elaboração das leis. Já a expressão legislação retrata a lei no sentido amplo, comportando a lei em sentido restrito, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.
São também considerados como integrantes da legislação tributária, as medidas provisórias, os decretos egislativos e as resoluções do Senado. Mas isto não significa dizer que também as próprias disposições constitucionais, dos atos e das leis complementares, dos decretos-leis, convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos pertinentes à matéria não se compreendem no conceito de legislação tributária. O disposto no art. 96 do CNT não tem o sentido de restringir o conceito de legislação tributária, mas de mostrar sua amplitude em comparação com o conceito de lei tributána. . Lei Complementar Em sentido amplo, pode chamar-se de lei complementar aquela ue se destina a desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição. Esse era, em sintese, o conceito dado em 1947 por Vitor Nunes Leal em estudo sobre o tema. Porém, de lege lata, a locução passou a designar certas leis, previstas para a disciplina de determinadas matérias, especificadas na Constituição, que reclama quórum especial para sua aprovação, distinguindo-as das demais leis, ditas ordinárias.
Nesta acepção, as leis complementares foram introduzidas no direito constitucional brasileiro pela Constituição de 1967, com a missão de “‘complementafl a disci lina constitucional de certas atérias, indicadas pela c 16 constitucionais, nem a flexibilidade das leis ordinárias. Isso lhes dá estabilidade maior que a das leis comuns, evitando que se sujeitem a modificações ao sabor de maiorias ocasionais do Congresso Naclonal. As leis complementares prestam-se a dois tipos de atuação em matéria tributária.
Na quase totalidade das hipóteses, a Constituição lhes confere tarefas dentro de sua função precípua (de “complementar” as disposições constitucionais). É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, distrito Federal e os Municípios (CE art. 146, l), explicitando, por exemplo, a demarcação da linha divisória da incidência do ISS (tributo municipal) e do ICMS (tributo estadual), ou a de regular as limitações constitucionais do poder de tributar (CF, art. 46, II), desdobrando as exigências do princípio da legalidade, regulando as imunidades tributárias etc. É, ainda, função típica da lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário (art. 146, III). Em rigor, a disciplina “geral” do sistema tributário já está na Constituição; o que faz a lei complementar é, obedecido o quadro constitucional, umentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela Constituição Federal. Dir-se-ia que a Constituição desenha o perfil dos tributos (no que respeita a identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar etc. e a lei complementar adensa os traços gerais do tributos, preparando o esboço que, finalmente, será utilizado pela lei ordinária, á qual compete instituir o tributo, na defini ao exaustiva de todos os traços que permitam iden tributo, na definição exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata dimensão, ainda abstrata, obviamente, ois a dimensão concreta dependerá da ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem minudentemente desenhada na lei, dará nascimento à obrigação tributária. 3.
Lei Ordinária A lei ordinária é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributária, observados os balizamentos contidos na Constituição e nas normas infraconstitucionais que, com apoio naquela, disciplinam, limitam ou condicionam o exercício do poder de tributar. É, por conseguinte, a lei ordinária (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) que implementa, em regra, o princ[pio da legalidade tributária. A Constituição não cria tributos; define competências.
A lei complementar também, em regra, não cria tributos; ela complementa a Constituição; em alguns casos, vimos que ela se presta à criação de tributos, afastando a atuação da lei ordinária. A regra, portanto, é a lei o er a tarefa de criar, ordinária (federal, estadual e municipal), necessariamente minuciosa, “deve conter não só o fundamento da conduta da Administração, mas também o próprio critério da decisão no caso oncreto”, de modo que esta possa ser obtida “por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação a subsumir o fato da norma, independentemente de qualquer valoração pessoal”. . Princípio da Legalidade O principio da legalidade constitui uma das garantias do Estado de Direito, desempenhando uma função de proteção dos direitos dos cidadãos, insculpido como autêntico dogma jur[dico pela circunstância especial de a Constituição Federal haver estabelecido, como direito e garantia individual, “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. , II). Somente com a expedição de normas editadas pelos representantes do próprio povo (Poder egislativo) é que tem nascimento, modificação ou extinção de direitos e obrigações, competindo à Administração Pública expressa obediência ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).
O princípio da legalidade consubstancia os valores de certeza e segurança jurídica, sendo o vetor dos vetores, principio constitucional carregado de carga valorativa, de transcendental importância ao E-stado de Direito e atina, também e sobretudo, à imunização dos adminis as próprias leis; coarta a riação de novas situações tributáveis), taxatividade (enumeração exaustiva dos elementos necessários a tributação), exclusivismo (elementos suficientes) e determinação (conteúdo da decisão rigorosamente prevista em lei), na temática de Alberto Xavier.
A tipicidade cerrada funda-se na premissa de que o legislador contempla todos os elementos da hipótese de incidência tributária relativos a obrigação principal (credor, devedor, materialidade, base de cálculo, alíquota, momento e local da ocorrência do denominado fato gerador), e aos deveres instrumentais (notas e livros fiscais, informações).
Significa a ompletude do sistema jurídico, prestigiando-se os princípios da segurança e da certeza do direito, Na tipicidade aberta o legislador não esgota a previsão de todos os aspectos da tributação, utilizando conceitos vagos, e imprecisos a serem completados por demais normas (leis e decretos). É o caso da legislação do ISS (LC 1 1 6/03) ao se referir a servlços “congéneres”, “auxiliares”, e “semelhantes”, conferindo margem de discricionariedade ao destinatário da norma face ? ausência de determinação e exaustividade dos preceitos.
Esta situação implica insegurança, incompatível nos lindes tributários, a medida em que haja intromissão no patrimônio das pessoas privadas. 5. Medidas Provisórias O art. 62 da Constituição . com a redação da EC no 32, de 1 1. 9. 01) dispõe: ” Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Medida provisória que i iÇáo ou maioraçáo de majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 53, l, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercicio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi edltada (S 20). As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos 1 1 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se nao forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do S 70, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (S 30).
O prazo a que se refere o S 30 contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (S 40). A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo révio sobre o atendimento de pressupostos constitucionais (S 50).
Se a medlda provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (S 50). Prorrogar-se-á uma única vez por igual periodo a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (S 70). ?? vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido re•eitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de pr Não editado o decreto legislativo a que se refere o S 30 até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (S Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (S 12).
O regime jurídico das medidas provisórias certamente tem suscitado muitas questões, entre as quais a que diz respeito ao alcance da expressão “normas gerais em matéria de legislação tributária”. Espera-se que a jurisprudência o diga de modo a não anular a garantia constitucional consubstanciada na resen’a de competência para o legislador complementar. É importante observamos que a tese segundo a qual a lei complementar é somente aquela que trata das materias a essa espécie normativa expressamente reservadas pela Constituição permite o abuso na edição de medidas provisorias.
O Presidente da República poderá edltar medida provisória para alterar ou revogar dispositivos de lei complementar a pretexto de que tratam de matéria não reservada constitucionalmente a essa espécie normativa. E como na maior parte dos casos é difícil – se não impossível — definir com precisão os limites das matérias reservadas à lei complementar, restará extremamente facilitada a burla à vedação estabelecida pelo art. 2, 1 o, III, da CF. 6. Tratados Internacionais Os tratados internacionais têm, modernamente, uma grande atuação no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos ue evitam a dupla tributação internacional de rendimentos e reduzem ou exclue estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação internacional de rendimentos e reduzem ou excluem ônus tributários no comércio internacional. O Código Tributário Nacional refere o tema no art. 8, ao averbar que os tratados e acordos internacionais “revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Segundo o testemunho de Gilberto de Ulhôa canto, esse dispositivo foi inserido com a intenção de firmar o primado dos tratados internacionais sobre lei interna. Embora o ssunto agitasse a doutrina, estava assente no Supremo Tribunal Nacional, a posição que este quis consagrar no referido artigo.
Com o preceito codlficado, portanto, ter-se-ia pretendido que, nas situações objeto de norma de tratado, eventual disposição contrária da lei interna – mesmo quando posterior ao tratado — teria de ceder o passo para o preceito convencional. O problema da eficácia dos tratados em face da lei tributária interna não é, em princípio, diferente daquele que se discute noutros setores do direito. A questão é a mesma, qual seja, a de saber se ele pode ou não ser revogado por lei interna uperveniente.
A especificidade, no direito tributário, está na existência do citado art. 98, cujo sentido e alcance teremos de exam mar. A só circunstância da existência de um tratado internacional que disponha sobre certa matéria tributária nos põe diante de um conflito aparente de normas. Se, por exemplo, a lei interna tributa certa situação e o tratado não permite a tributação dessa mesma situação quando ela envolva um residente do outro Estado contratante, o aparente conflito normativo se resolve pela aplicação do preceito do tratado, que, no caso, está para a lei