O crime organizado na legislação brasileira

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INTRODUÇÃO Em cumprimento da atividade supervisionada da disciplina de Direito e Legislação e visando atender a solicitação dos professores, procuramos conhecer melhor a Constituição Federal com relação a organização e as principais funções do três poderes da administração publica,o que compete a cada poder, quais são suas funções jurisdicionais, garantias aos seus componentes e a quem cabe julgar seus processos.

O Crime Organizado na legislação brasileira or16 Não há uma fórmula at organizado devido ? como já vimos os div surgimento e estabel bate do crime ganizaçao, e ue propiciam seu ocial. Mesmo ssim, de modo que esse tipo de crime está incrustado na sociedade, o Estado deve regulamentar leis a fim de combatê- lo, se não controlá-lo, considerando a máxima que as leis devem se adaptar a sociedade e não de forma contrária.

Assim ao surgir um fato criminoso, seus efeitos negativos refletem na sociedade, acionando os legisladores ao estudo do fato, na busca de uma solução que possa conter os efeitos editam leis específicas. Depois de editada a lei as medidas trazidas por esta, comumente geram efeitos em longo prazo, se gerar tais efeitos. Em um país em que existem leis que “pegam” ou “não pegam” o caminho ercorrldo na criação de uma lei até ela se tornar eficaz é um problema na legislação brasileira e dos seus operadores.

Quando se fala em crime organizado, a legislação pátria é tipo de crime ocorreram entre a década de 70 e 80 emergindo do sistema prisional e a resposta dada pelo Estado na edição da primeira lei que versou sobre o assunto ocorreu apenas no ano de 1 995 de forma tardia e ineficaz, visto as inúmeras críticas que sofreu desde a falha conceitual até uma omissão do que seriam propriamente atos característicos de organizações criminosas, mesmo com a dificuldade de conceito e elementos aracterísticos, já tratados em capítulo anterior, o legislador não poderia se omitir ao esbarrar nesses problemas e privar a lei de pontos primordiais para que ela pudesse realizar sua finalidade maior, de ser útil combatendo o que aflige a sociedade, tornando- se eficaz.

Em relação ao “jogo do bicho”, uma modalidade organização criminosa, o Estado em 1944 alterou a Lei das Contravenções Penais penalizando aqueles que participassem de qualquer forma desse tipo de jogo, podendo até alegar agilidade quanto à resposta legislativa, entretanto não se pode falar o mesmo da ficácia, analisando o fato de que o período auge da contravenção foi na década de 80 e perdura até os dias atuais, acompanhando o ritmo do avanço tecnológico ao inserir meios eletrônicos como facilitador no enriquecimento de quem controla esse tipo de crime. Sobre a legislação adequada, além das linhas gerais regulamentadas no Código Penal e os institutos do Código de Processo Penal, veremos as normas existentes sobre o crime organizado, os dispositivos pertinentes contidos na Carta Maior, e as leis especiais utilizadas na investigação do crime organizado.

Criticas doutrinárias consideram o Direito penal ultrapassado para egulamentar essa modalidade de crim doutrinárias consideram o Direito Penal ultrapassado para regulamentar essa modalidade de crime avançada, não descrita em um diploma do ano de 1940, como nos mostra Hassemer apud Shulze (2006): Hassemer questiona que os modernos problemas da criminalidade deixam o Direito Penal incapacitado, acuado, levantando a questão de se refletir sobre este problema, visando solucioná-lo, com algo mais eficaz. No entanto, adverte que o Direito Penal tem uma tradição normativa de proteção jurídica enquanto estamos pensando erroneamente num direito de combate e vitória. Apesar disso não devemos desconsiderar nenhum ramo das ciências, principalmente criminais, que possa servir de complemento para a solução do problema, não deixando de atribuir à devida importância do Código Penal ditando as regras gerais e os princípios fundamentais.

Quanto aos institutos processuais penais que mais contribuem para a investigação do crime organizado, são: a busca e apreensão, delação premiada, escuta telefônica e ambiental, quebra do sigilo fiscal e bancário, agentes infiltrados, ação controlada, estão também descritos na lei específica sobre o crime organizado. A Lei no 9. 34/95 alterada posteriormente pela Lei no 10. 217/06 é a regra mais importante no país sobre a criminalidade organizada, dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas, juntamente com outras que mencionam esse tipo de crime como: a Lei no 7. 210/84, lei de execução penal em seu art. 2, 520 dispondo que: o preso provisório ou o condenado tendo fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organ condenado tendo fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organizações criminosas em quadrilha ou bando estará sujeito ao regime disciplina diferenciado, Lei no 9. 613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, cria o conselho de Atividades Financeiras – COAR a Lei no 9. 807/99 que trata da proteção de vítimas e testemunhas; e Lei na 1 1. 343/06, lei antidrogas. Não podemos deixar de analisar como o principal regimento pátrio, a Constituição Federal Brasileira de 1988, que coordena todas as outras leis, lhes dando o suporte e diretrizes para uma plicação justa da norma, se posiciona em repulsão ao crime organizado. 1 . 1.

A Constituição e o crime organizado A Carta Magna de 1988, não se refere de modo expresso ao crime organizado, naturalmente não menciona sobre os métodos de prevenção e repressão, mas em seu artigo 50, XLIII abre a possibilidade de uma interpretação extensiva ao caso, quando torna inafiançável e sem previsão de graça ou anistia em prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os definidos como crimes hediondos (homicídio qualificado e praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por orte, entre outros) crimes típicos de organizações criminosas, complementando o entendimento do artigo, respondem os mandantes, os executores e os que tinham conhecimento do fato criminoso e se omitiram. Considerando o tráfico de drogas como um dos negócios mais comuns do crime organizado, a Constituição possui dispositivos trazidos a baila e que pode 16 trazidos a baila e que podem também serem aplicáveis.

No capitulo sobre Segurança Pública a Constituição atribui a Polícia Federal, sem impedir a ação de outros órgãos públicos, a prevenção e repressão do tráfico de drogas; na parte destinada os Direitos e Garantias Fundamentais, o envolvimento de brasileiro naturalizado envolvido com crime em comento poderá ser extraditado, justamente como medida de combate ao tráfico internacional; nas Disposições Constitucionais Gerais prevê a expropriação de terras que são usadas para cultivar plantas psicotrópicas e o confisco dos bens de valor econômico apreendidos nas atuações da policia. Os princípios que norteiam as relações internacionais, no artigo 40 da CF/1 988, como a defesa da paz, a liberdade, igualdade e segurança dao suporte para a luta contra os crimes, em especial s de grande proporção, como o organizado, que põe em risco o bom conv[vio entre os povos. Como diz autor Miranda apud Silva (1 994, p. 1): Ressalta a função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação medlata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político- constitucionais, aditando, ainda,que a “ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema”. Isso é certo. Desse modo, a Constituição está apta a serv’ir de fundamento s demais normas para o enfrentamento do crime organizado, não se esquecendo dos limites que a própna impõe quanto às garantias individuais. De modo a combater as irregulari dos limites que a própria impõe quanto às garantias individuais.

De modo a combater as irregularidades vindas de um excesso de vontade do Estado contra o crime organizado objetivando resolução do problema, o princípio da proporcionalidade se faz essencial no momento de criação de novas leis e principalmente na interpretação e aplicação das já existentes. 1. 2. Meios de investigação Observando como a lei investiga as ações do crime organizado, ncontramos os incisos do artigo 20 da Lei no 9. 034/95 que admitem os procedimentos de investigação e formação de provas em qualquer fase da persecução penal, que são: a ação controlada; o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancários, financeiros e eleitorais; interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos e acústicos; e a infiltração policial. Outros meios como a colaboração processual na figura da delação premiada, a testemunha anônima e a inversão do ônus da prova. 1. 2. 1 .

Ação Controlada É um meio de investigação previsto no artigo 20, II da Lei no 9. 34/95, permite que a autoridade policial acompanhe um fato criminoso sem que efetue a prisão em flagrante de imediato dos envolvidos, no intuito de colher mais informações para identificar mais pessoas ligadas aquele crime e conseguir maior número de objetos de prova. Também foi previsto na Lei antidrogas (no 11. 343/06) no artigo 53, II e parágrafo único, nesses termos: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investi atórios:

PAGF ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II – a não-atuaç¿o policlal sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de olaboradores. Esse artigo condiciona a possibilidade da ação à autorização judicial depois manifestação do Ministério Público, complementando com o conteúdo do seu parágrafo único a lacuna deixada pela lei específica. Esta também não regulamentou um prazo de duração para ação controlada, condicionando até a formação de provas ou fornecimento de informações.

Com isso o leglslador cria uma situação que causa a ineficácia da medida, induzindo a desistência da investigação ao decorrer do tempo sem nenhum resultado positivo. Nos ditames constitucionais a ação controlada não fere os rinc[pios da Lei Maior, a não ser, se para averiguar os agentes e objetos criminosos, houver violação de domicílio sem a determinada autorização judicial. A maior critica a respeito é sobre o risco de deixar de efetuar a prisão em flagrante e posteriormente não identificar outros membros da organização criminosa nem apreender outros produtos do crime, perdendo a oportunidade de captura no primeiro momento.

Outro risco está ligado a omissão dos agentes policiais, pois não recorrendo a lei antidrogas a respeito da autorização judicial, agindo apenas de acordo com a lei do crime organizado, podem implesmente não prender alguém argumentando tratar-se de organização criminosa. I . 2. 2. Infiltraçao policial E um meio com origens na espionagem e serviços secretos, pelo qual o agente estatal, autorizado judicialmente, infiltra-se em uma organização criminosa, com intento de saber do seu funcionamento, características, partícipes, colhendo elementos que servirão de provas em momento oportuno. Permitida pela Lei do Crime Organizado e pela Lei Antidrogas, será aproveitada quando não houver outro meio de obtenção de provas, de acordo com o princ[pio da proporcionalidade, devido o seu alto risco.

Para ser posta em ação deve seguir recomendações legais, como prévia autorização judicial depois de ser ouvido o Ministério público, determinação dos limites da ação do agente infiltrado, com devido acompanhamento de por superiores, mas a lei não satisfaz todos os requisitos para uma boa aplicabilidade do meio, cabendo ao juiz especificar os limites de atuação e usando da analogia do procedimento das interceptações telefônicas quanto o prazo de duração, que é de 15 dias prorrogados por igual período. A sua aplicação é questionada, uma vez que para não ser descoberto como espião na organização, o agente deve omportar-se como um criminoso havendo a possibilidade dele cometer crimes.

Não se desconsidera a situação de corrupção do agente, passando a colaborar em favor dos criminosos passando informações sobre o trabalho olicial um dos colaborar em favor dos criminosos passando informações sobre o trabalho policial, um dos fatores que coloca o Estado em posição inerte, pois seus próprios representantes agem contra ele mesmo. Há também o desrespeito ás regras de moralidade pública, pois o policial envolvido usa de artificio desleal para obter informações, as garantias individuais correm o risco de serem lesadas, pois da onvivência em busca de provas, pode invadir de forma abusiva a vida privada das pessoas envolvidas.

Entretanto um impasse maior circunda as confissões e declarações fruto da operação, já que não estando protegidas pelas regras do interrogatório corre o risco de serem invalidadas, por não observar os princípios do direito ao silêncio e de não produção de provas contra si. Esbarra também no conceito do que seja prova lícita e ilícita, sendo tarefa difícil essa separação, não se sabendo até que ponto as informações foram fruto da incitação do agente estatal para a rática de crimes. 3. 2. 3. Violação do sigilo das informações da vida privada Nessa classificação estão os meios que envolvem a descoberta de provas através de interceptações telefônicas, gravações ambientais, filmagens, violação do sigilo bancário e fiscal, dados retirados de computadores, e entre ela um ponto em comum, a violação de sigilos da vida privada.

No entanto, utilizados sob autorização judicial e com observância ao princípio da proporcionalidade que pondera os possíveis excessos e os princípios elencados no artigo 50 da Constituição Federal que esguardam a intimidade, vida privada (inciso X) e a inviolabilidade da correspondência, comunicações telegráficas, de dados, comunica e a inviolabilidade da correspondência, comunicações telegráficas, de dados, comunicações telefônicas (inciso XII), somente quanto esta última o legislador constituinte abriu a possibilidade de interceptação, admitindo excepcionalmente a violação dos demais, em hipótese de proteção a outro bem protegido constitucionalmente e de caráter superior considerando ainda o principio da proporcionalidade. O instrumento mais comum no esclarecimento de crimes por rganizações criminosas é a violação dos sigilos bancario e fiscal, porque o dinheiro resultado de ações ilícitas circula nas instituições financeiras e de alguma forma os agentes tentam escapar do controle fiscal. Ao tentar proteger o sigilo de dados, bancário, fiscal e eleitoral andou mal o legislador que impôs um segredo exagerado, atribuindo apenas à figura do juiz o poder de realizar a diligência pessoalmente, como podemos ver no artigo da Lei no 9. 034/1995: Art. 30 Nas hipóteses do inciso III do art. 0 desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sgilo presemado pela Constituição u por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. 1a Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. 20 0 juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as Informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

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