O equivoco do jus postulandi como meio de acesso a justiça

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1. INTRODUÇÃO 1. 1 Justificativa A relevância desta pesquisa traduz-se na proposta de se mostrar os entraves de acesso a justiça no âmbito laboral no que concerne ao jus postulandi, palavra que vem do latim que significa o direito de falar, sem a presença de um advogado. pretendemos trazer as dlscussões existentes acerca da importância da função do advogado, do dever do Estado em prestar assistência judiciária aos pobres, do direito ao acesso a justiça e da manuten orig No intuito de proteg hi este instituto do direi aca frente ao empregado direito a seu favor, e nd stituto jurídico. so o empregado, desigualdade ssado está com o ção dele, uma vez mal formulada, mal apresentada, mal fundamentada, é capaz de vlciar toda a sua pretensão. Com efeito, em uma demanda, a parte que não possuir um discernimento mínimo para praticar atos processuais, dificilmente terá condições de se defender de forma adequada, quando especialmente a outra tiver alguma experiência jurídica, o que certamente agravará a sua situação, comprometendo inclusive o próprio contraditório, razão pela qual acaba sendo prejudicado em sua demanda trabalhista.

O referido tema foi escolhido pela polêmica existente na outrina e na jurisprudência, principalmente em relação aos advogados trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Constituição Federal de 1988(CF). E atente-se ainda pela incoerência do TST, após a emenda n. 512004, que ampliou a competência materi material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho, a doutrina entende que o jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego, e ainda o recente posiclonamento deste Egrégio Tribunal restringindo sua abrangência no sentido de não poder mais utilizá-lo em ações e recursos de sua ompetência. O que vem a reforçar que o jus postulandi não preenche os objetivos esperados no sentido de fazer com que o cidadão tenha acesso à Justiça.

Contudo, observa-se diante do exposto que na prática trabalhista atual, a possivel diminuição na qualidade da prestação jurisdicional pode ser atribuída a falta de acompanhamento de um profissional adequado, face ao não conhecimento técnico do trâmite processual pelo postulante no que implica em prejuízo para tal, visto que no Brasil não existe uma educação para a cidadania que venha informar aos cidadãos de seus direitos.

E ssa desinformação acerca de seus direitos é um dos obstáculos judiciais importantes para o acesso à justiça. A técnica jurídica exige uma pessoa habilitada para praticar todos os ritos processuais tendo em vista que com a complexidade que as questões trabalhistas adquiriram, a pessoa leiga, em regra, não possui condições de elencar todos os seus direitos que necessita para uma instrução probatória satisfatória, como a construção da verdade processual que diverge da verdade real, para prová-la e elaborá-la frente ao juiz.

Enfim, o tema hora em discussão gera muitas controvérsias entre s operadores do Direito, tal assunto, por atingir diretamente garantias constitucionais fundamentais d Direito, tal assunto, por atingir diretamente garantias constitucionais fundamentais de quem faz uso da Justiça do Trabalho e até mesmo afetar a classe trabalhista dos advogados é de grande relevância para o Direito por expressar claramente os conflitos entre a CF e a Consolidação das Leis do Trabalho (CL T).

O acesso à Justiça é um direito social fundamental que tem a garantia prevista no art. 50, MXV, CF-88, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direito”. Em se tratando de um direito fundamental, todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito, seja individual, coletivo, difuso ou homogêneo.

O que se percebe é que o impedimento ao acesso à justiça não está relacionado apenas ao pagamento de custas processuais, mas sim, na necessidade que a parte encontra de ter um defensor, que na impossibilidade de pagar um advogado, deve o Estado fornecer tal proteção, através das Defensorias Públicas.

Porém, em especial na Justiça do Trabalho, o trabalhador não onta com tal órgão e, a fim de demonstrar fácil acesso, a lei instituiu o “jus postulandi” como forma de solução a este óbice, e esquece que não basta somente o cidadão ter acesso, ele deve ter como lutar por seus direitos. Assim, é claro que o dever constitucional de acesso à justiça é bem mais amplo do que facilitar que as partes sejam obrigadas a postular com a presença de um advogado, mas fornecendo meios para que o cidadão possa litigar.

Dessa maneira vem se mostrando o equivoco do jus postulandi onde consagra visivelmente a desigualdade processual ent se mostrando o equivoco do jus postulandi onde consagra isivelmente a desigualdade processual entre as partes, que de um lado o hipossuficiente desprovido muitas vezes de qualquer tipo de informação do direito básico que lhe assiste, faz com que o acesso a justiça não chegue sequer a ser promovido por desconhecimento dos direitos fundamentais e, do outro, o empregador que geralmente vem acompanhado de um advogado, criando um verdadeiro desequilíbrio entre as partes.

São questões que, principalmente por se tratar de valores que se supõem serem para o próprio sustento ou da família do trabalhador, a justiça deve ser feita da forma mais acertada ossível já que não conseguindo provar suficientemente ou perdendo algum prazo ficaria sua lide comprometida, deixando de receber aquilo que é devido a ele, e com isso não promoveria um acesso à justiça. Eis ai a grande importância desta matéria, frente a sociedade que hoje carece de uma justiça ágil, eficiente e justa frente aos anseios dos cidadãos. . 2 Problema de Pesquisa Previsto no art. 791, caput e 839, da CL T (Consolidação das Leis do Trabalho) o instituto do jus postulandi no Dlreito Laboral permite ao cidadão trabalhador e empregador, a ingressar em juízo sem a assistência de um advogado. Tal instituto surgiu com o objetivo de garantir uma maior eficácia e assegurar o acesso à justiça ao cidadão sem meios financeiros para contratar um advogado, e assim, ver postulado o seu direito.

Partindo-se do pressuposto de que “acesso à justiça” é uma condição fundamental para se demonstrar a eficiência e validade de um sistema jurídico, cuja pretensão de garantir direitos vem efetivar a Idéi eficiência e validade de um sistema jurídico, cuja pretensão de garantir direitos vem efetivar a idéia de um Estado Democrático de Direito, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: Todavia, ainda que admitido o jus postulandi das partes, a faculdade da assistência por advogado pode ser considerada indispensável para garantir o acesso à justiça?

Com base nessa problemática foram então levantadas as seguintes hipóteses: O jus postulandi está condenado a desaparecer, porque na prática atual dentro das Varas do Trabalho mostra-se sem nenhuma utilidade; a sua inobservância se dá pela necessidade da técnica juridica para que se possam praticar todos os ritos processuais que necessitam para uma instrução probatória, como a construção de peças processuais que venham a convencer o juiz de seu direito postulado.

Sendo assim, um leigo não terá condições satisfatórias para defender seus direitos fazendo com que os processos se tornem lentos e vantajosos para a parte reclamada, que geralmente se apresenta acompanhada de um advogado, que com certeza irá influenciar no resultado final; E por fim, a superação desses entraves ao acesso á justiça analisados torna-se possível com a adequada utilização dos instrumentos legais disponíveis, como uma defensoria pública estruturada para a Justiça do trabalho, cumprindo o que determina o art. 0. , inciso LXXIV da CF (Constituição Federal), para ue a parte hipossuficiente então nao haverá qualquer razão para se falar em jus postulandi. 1. 3 Objetivos de Pesquisa . 4. 1 Objetivo Geral Fomentar a discussão teórica existente sob a manutenção e a conseqüente ausência do jus postuland Fomentar a discussão teorica existente sob a manutenção e a consequente ausência do jus postulandi como instrumento de acesso à justiça. . 4. 2 Objetivos Especificos a) Fazer um levantamento das decisões proferidas favoráveis a sua extinção dentro do ordenamento jurídico. b) Analisar a jurisprudência do TST sobre a matéria em discussão. ) Observar as repercussões das decisões sobre a matéria na meio jurídico. d) Elencar as teorias existentes entre a manutenção e a extinção deste instituto. 2.

REFERENCIAL TEÓRICO O presente tema, apesar de não possuir uma bibliografia ampla no pa[s, existem obras dedicadas à sua análise, porém, irá pontuar seus principais aspectos e fazendo uma análise da construção erigida a partir de Cappelletti e Garth (1988). Estudar- se-á as diversas opiniões sobre o tema, em livros, artigos, jurisprudências e manuais específicos de processo do trabalho. O acesso à justiça no Brasil se desenvolveu através de um rocesso lento, tornando-se um problema no qual o Estado tem enfrentado há anos com grande dificuldade.

Porém, é imprescindível que seja facultado o acesso ao poder judiciário a todas as pessoas. É claro que a justiça deve ser feita com os meios mais simples, mais rápido e com o mínimo de dispêndio econômico. Contudo, o processo deve igualar as partes, e esta igualdade é impossível de ser obtida quando uma delas está sem advogado, pois o hipossuficiente tem direito a ele e se custos houver, deverão ser arcados pelo Estado, que tem o dever constitucional de viabilizar o acesso a justiça gratuita.

Segundo Cappelletti e Garth: A expressão acesso à lusti gratuita. Segundo Cappelletti e Garth: A expressão acesso à justiça serve para indicar algumas finalidades básicas do sistema-processual. Uma destas finalidades é que o sistema deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos. A outra finalidade relevante resume-se no objetivo de que esse sistema processual deva produzir resultados justos, tanto sob a ótica individual como social (CAPPELLEITI; GARTH, 2002. P. 08).

Nesse contexto, a obra de Cappelletti e Garth (1988) surge como a principal referência para a discussão do tema, partindo da remissa de que o acesso à Justiça é o mals básico e fundamental dos direitos humanos e, ainda, da necessidade de garantir a plena fruição desse direito, concluem no sentido de que no Estado liberal-democrático o acesso à justiça é apenas formal, na medida em que somente aqueles que podem arcar com os custos decorrentes de uma demanda, incluindo custas, emolumentos e honorários advocaticios, tenham garantido o acesso ao judiciário.

Portanto, no entender dos autores, somente as partes que possuem melhores recursos financeiros têm condições de bem artlcular suas pretensões em juízo. Nessa direção é o pensamento de Cappelletti e Garth: O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (Cappelletti, 2003, p. 3) No direito, sabe-se que existe a obrigatoriedade de se prestar assistência jurídica gratuita aos pobres na forma da lei. É o que preconiza o inciso LXXIV, do art. 50, CF/8& ” preconiza o inciso LXXIV, do art. 50, CF/88: “O Estado prestará ssistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Também, é assegurado, como dita o inciso XXXIV, alínea ‘a’, do mesmo art. 5a: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Sendo estes, os dois dispositivos constitucionais que são exemplificados como causa da criação de tantas barreiras para o fim do jus postulandi. O jus postulandi é a capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a capacidade de demandar ou defender-se em juizo sem a ecessidade de advogado. O referido instituto é alvo de severas criticas por parte de alguns operadores do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do ordenamento jurídico brasileiro.

O instituto do jus postulandi possibilita a postulação leiga, sem deixar de lado, porém a capacidade ad causam, ou seja, ser a parte titular, em tese, de um direito legalmente protegido, bem como a capacidade ad processum ou capacidade processual, que advém da possibilidade de estar, em juízo, pessoalmente, ou quando necessário, devidamente representada ou assistida na forma prevista na legislação processual.

Vários são os motivos para tanto, porém ápice da discussão seria que o exercício desse instituto processual retira da parte, de certa forma, o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de PAGF Ig contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de 1988, já que, a partir da promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser “indispensável para a administração da justiça. Art 133 da 988). Nesse sentido, há quem diga que o jus postulandi possibilita o acesso formal, mas impediria o acesso substancial à justiça, posto ue não suponha uma atuação efetiva, eficiente e técnica no processo violando princípios como o contraditório e a ampla defesa.

Alexandre de Moraes conceitua da seguinte forma estas duas garantias: Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato roduzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor- se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação juridica diversa da que foi dada pelo autor. O principio do contraditório, em epítome, significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, ou seja, as partes devem ter as mesmas prerrogativas durante o desenvolvimento da relação jurídica processual. Já a ampla defesa é garantir que as partes possam ter o seu direito respeitado. (MORAES, 2005, P. 72) Adiantando o tema a ser discorrido, temos que o jus postulandi ?, assim, um princípio que consagra a desigualdade processual, principalmente entre as partes no processo do trabalho, em detrimento daquele que já se encontra processual, principalmente entre as partes no processo do trabalho, em detrimento daquele que já se encontra numa posição de vulnerabilidade na relação jurídico-material: o reclamante. Referendando o exposto, Rodrigues (2003,p. 279) ao tratar do tema, esclarece que capacidade postulatória e o jus postulandi são institutos distintos ao pontuar: Segundo a Constituição Federal (art. 133), o advogado é figura indispensável à administração da Justiça. Erigido a essa condição, ressaltada ainda mais pelo Estatuto da advocacia e da Ordem Geral dos Advogados do Brasil(8. 906/94),vigora no nosso ordenamento juridico o princípio da imprescinbilidade do advogado, senão em casos excepcionais, o jus postulandi a qualquer pessoa.

O professor e doutrinador, Amauri Mascaro do nascimento conceitua: O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí porque o seu trato é reservado via de regra, a profissionais que tenham conhecmentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem urante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocações dos problemas, exigem pessoas habilitada, sem o que muitos seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. (NASCIMENTO, 1997, pgs. 328-338) O ponto de partida para toda discussão doutrinária que se deu após o advento da CF/1988 teve como premissa a inclusão do art. 133 na seção III, do Captulo IV, que trata da Organização dos Poderes do Estado. Desde então, veio à tona polêmica entre os operadores do Direito, quanto à co

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