O uso do crack: um problema social restrito às metropoles?
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SETE LAGOAS – MINAS GERAIS PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CARÁTER DE URGÊNCIA priscilla Tavares Nascimento, brasileira, casada, estudante, filha de Ronaldo do Nascimento e Marina Tavares da Silva Nascimento, documento de identidade MG 14637681 SSP/ MG, CPF no 097. 424. 1 10 Jaime Figueiredo, no Ba 35. 700-514, por seu qualificado em outor Santa Helena, no 209 ciliada na Rua goas/MG, CEP: o, constituído e escritório à Rua goas/MG, telefone (31 ). 771 2950, local onde recebe as intimações elou notificações e estilo (artigo 39, inciso l, do CPC), vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de retirada do nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito em desfavor de Banco Abn Amro Real SIA (Banco Santander), CNPJ ignorado, com endereço na Rua Senhor dos passos, no 144, Bairro centro, sete Lagoas/MG, CEP. 5. 700-016, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morals, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Código Civil Brasileiro: “Art. 86. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, egligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Breves Comentários Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora é natural do Município de Sete Lagoas/MG, estudante, residindo atualmente no endereço constante do preâmbulo da peça inicial.
Em data de 23/0112011 teve o dissabor de ver seu nome incluído no “rol de s” referente a suposta 10 Como efetuar o pagamento de uma dívida que sequer contraiu? Diante das indagações apresentadas pela autora ? atendente não houve qualquer possibilidade de solucionar a uestão amigavelmente. Não restou alternativa, já que administrativamente até a presente data nada foi resolvido, senão recorrer ao Poder Judiciário para soluclonar a questão. Em suma tais foram os fatos.
DO ÔNUS DA PROVA É sabido que em ações declaratórias negativas o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é do réu e não do autor, caracterizando-se uma exceção à regra geral do artigo 333 do CPC, uma vez que não se pode exigir da parte autora, nessas ações, a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma divida. Celso Agrícola Barbi: impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. , p. 80). A autora (presente caso) pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. DA CONSULTA EM ANEXO: A consulta anexada aos autos facilmente se verifica a nclusão do nome da autora nos órgãos de Proteção ao Crédito no valor de R$ 267,07 (duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos) cujo vencimento da suposta dívida se deu em 28/12/2010.
DO PEDIDO DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE ORIGINOU O SUPOSTO DÉBITO NEGATIVADO. Como melhor forma de se esclarecer os fatos e até mesmo para forma o convencimento do i. magistrado quando da prolação da sentença, requer a autora a intimação da parte ré para carrear aos autos cópia de toda a documentação referente á suposta dívida (contrato de no 089167495332670). sentimentos e sensações negativas. O fato é que, em consequência da absurda NEGATIVAÇÃO, o nome da autora estava em jogo, soma-se a estas circunstâncias a característica e o efeito da publicidade do fato.
Não se pode deixar de reconhecer a disseminação da idéia de degradação do devedor com exposição de seu nome de forma negativa. As conseqüências do vexame são inegáveis. DO DANO MORAL DECORRENTE DO REGISTRO INDEVIDO Os danos morais decorrentes de registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob a tríplice perspectiva: Ofensa à honra e a privacidade assim como alteração egativa do estado anímico da pessoa.
Vale lembrar que a inscrição irregular extrapola o limite da legalidade descaracterizando o exercicio regular do direito. O que, em princípio era licito passa a constituir-se em ofensa á pnvacldade, no aspecto de controle de dados pessoais. A honra objetiva do consumidor, invariavelmente, é atingida, quando se divulga fato ofensivo a sua reputação. A auto-estima também acaba sofrendo mácula, pois, a lesão à honra objetiva afeta, em regra, a honra subjetiva.
Toda a situação assume muitas vezes um drama Kafkaniano (célebre romance – O processo) gerando desconforto, evolta e constrangimento, tão mais intensos quanto maior o desconhecimento do sistema de proteção ao crédito. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A doutrina e a jurisprudência apontam, em geral, que a reparação do dano moral deve revestir-se de caráter dúplice: indenizatório e punitivo (p PAGF 10 e punitivo (pedagógico). Objetiva-se oferecer compensação ao lesado para mitigar a lesão, a alteração do bem-estar psicofísico, bem como desestimular o ofensor a agr do mesmo modo no futuro.
O Min. Ruy Rosado de Aguiar, ao julgar o Resp 302. 022 SP, relativo à indenização por danos morais, decorrentes de nscrição indevida em entidade de proteção ao crédito, destacou os critérios a serem observados pelo julgador na definição do respectivo valor (vide decisão). O STJ tem orientado no sentido de que nao deve, em principio, rever o valor arbitrado a tltulo de dano oral, salvo nos casos de exorbitância ou irrelevância do montante fixado.
Apesar da limitação, os julgados mais recentes do Tribunal possibilitam vislumbrar os valores mínimos e máximos que têm sido aceitos a titulo de indenização. No Resp. 302. 022 foi considerada irrisória a condenação em R$ 1. 559,00, tendo o Tribunal majorado o valor indenizatório ara R$ 20. 000,00. Ao julgar o Resp. 445. 650, em hipótese que o banco registrou débito de R$ 1,53, por equívoco, o STJ reduziu a condenação de R$ 50. 000,00, estabelecido no Acórdão recorrido, Em 03/10/2002, ao apreciar o Resp. 45. 646, o STJ entendeu ser irrisoria a condenação por danos morais em R$ 2. 500,00. O Mm. Ruy Rosado, ao majorar o valor indenizatório para R$ 10. 000,00 registrou que a condenação em apenas R$ 2. 500,00 “é um incentivo á continuidade da prática, que se repete aos milhares em todo o País, pois dificilmente alguém tomará a iniciativa de vir a juízo reclamar do ara receber tão pouco, com as dificuldades, a demora e incertezas próprias da aventura processual”.
DO PEDIDO LIMINAR DE EXC USÃO DO NOME DOS ORGAOS DE PROTEÇAO AO CREDITO Apesar de não possuir a autora nenhum débito em aberto com a instituição ré principalmente no que tange a contrato de cartão de crédito, teve a autora seu nome lançado no cadastro negativo da SERASA EXPERIAN o que tem acarretado vários constrangimentos em decorrência da sua restrição ao crédito, sendo que o comércio e outras instituições financeiras tem exigido o seu nome “limpo” junto aos cadastros, como condição ara permitir qualquer venda ou empréstimo.
Assim, o periculum in mora, consubstancia-se no fato de que se a autora, embora NÃO TENHA CONTRAÍDO QUALQUER DíVlDA JUNTO À RÉ MUITO MENOS OUTORGADO PODERES PARA OUTRA PESSOA AGIR DESTA FORMA. nao pode permanecer com o seu nome negativado até pronunciamento definitivo desse juízo o que irá lhe acarretar não só os danos morais pleiteados mas também prejuízos de ordem material. Quanto ao fumus boni iuris, patente a sua existência, uma vez que, insofismável ter havido qualquer abuso por parte da ré em negativar o nome da autora.
Daí, sem relevo qualquer insinuação de que a autora esteja em “mora”. É consolidado na i o resguardo do direito ao crédito. O voto proferido pelo Min. Ruy Rosado Aguiar, no julgamento do Resp. 172. 854, indica a fundamentação: “Sáo conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores; daí porque inadequada a utilização desse expediente enquanto pende ação consignatória, declaratória, ou revisional, uma vez que, inobstante a certeza sobre a obngação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora.
Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir eventual abuso contratual. Não está em causa a existência ou a legalidade dos serviços de proteção ao crédito, nem se duvida da utilidade que se prestam ao comércio e aos próprios consumidores na medida em que agilizam e facilitam a satisfação dos seus interesses.
Ma não se pode deixar de reconhecer que o registro de inadimplência em bancos privados, ato não exigido pela lei nem pressuposto legal para qualquer negócio, somente pode ser admitido quando não esteja sub judice a própria questão da inadimplência” A propósito, as decisões pretorianas dos Tribunais são no sentido de rejeitar a mantença do nome do consumidor no adastro negativo enquanto endem a discussão judicial. E-i-las: devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou ridículo – Art. 2 do Código de Defesa do Consumidor – Análise da doutrina e jurisprudência – Sentença procedente – Decisão mantida”. (Ac. un. da 6. a C. do 1 TACSP – Ac. n 595. 641-8 – DJSP 17-05-95 – Rel. Jorge Farah – ementa oficial). “Código de defesa do consumidor – Negativação do nome do devedor – É abusivo o registro do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes e em outros registros negativos, submetendo-o a constrangimentos, estando em discussão a legitimidade do crédito. Cabe a tutela jurisdicional antecipada (ART. 73 DO CPC, com a redação à Lei n. 0 8. 952/94) dentro do poder cautelar geral do Juiz. Aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”. (TARS – Ac. un. da 4. a CC – Al 195. 155. 551 – Rel. Juiz Leopoldo Haeser). “Código de defesa do consumidor – Lançamento de nome do consumidor no SPC – Abuso de direito – Os Serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados, não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mas para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da Lei 8. 078/90). ? inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do onsumidor, como devedor inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito, quando está sendo discutida a d[vida em juízo, onde a penhora de bens já é uma segurança do crédito reclamado e já se constitui numa forma de constrangimento ao próprio crédito. A inscrição, após o ingresso da execução e respectivos embargos, onde o consumidor não nega a existência da dívida, mas discute o seu valor e extensão, não pode permanecer por sua evidente abusividade. Apelo não provido”. permanecer por sua evidente abusividade. Apelo não provido” (TARS – AC. n. da 5. a CC – publ. na JTARS 92/243 Ap. 194. 171. 757 – Rel. Juiz Jasson Ayres) Diante do exposto, requer a esse juízo o deferimento da medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, até a decisão final da lide, Caso entenda V. Exa. ser necessária a prestação de caução, a autora a providenciará no prazo de 72 horas.. DOS DEMAIS PEDIDOS Ante o exposto, requer a V. Exa. A CITAÇÃO MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço indicado no preâmbulo da peça exordial para querendo contestar a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão;