Positivismo
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL NO 972. 766 – sp (2007/0163546-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : . : : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA BRUNO YAMAOKA POPPI JOSÉ SEVERINO JÚLIO NETO E OUTRO JOÃO SANCHES FERNANDES E OUTRO(S) LUWASA LUTFALA WADHY COMÉRCIO AUTOMÓVEIS LTDA : WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LT pelo TJ/SP no julgam indenização por dan SEVERINO JULIO NET de acidente ocorrido o acórdão exarado gão.
Ação: de p osta por JOSE to vie”‘ decorrência a marca Ford recém adquirida. O ve culo tora comprado pelo primeiro autor, JOSÉ SEVERINO, da concessionária LUWASA LIJTFALA WADHY COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Quando a caminhonete tinha apenas 317 Km. rodados, o primeiro autor percebeu uma séne de ruidos na suspensão e o encaminhou para reparos. Após devolvida a caminhonete, o filho de JOSÉ SEVERINO, LUIS FLÁVIO, dirigia-a em estrada quando perdeu o controle e chocou- se contra um poste e uma cerca.
Os autores alegam que o acidente decorreu de defeito no produto, uma vez que não havia sido instalado um contra pino que prenderia a roda dianteira a suspensão da caminhonete. Tal afirmação foi sustentada por perna extrajudicial. A ação foi proposta apenas em face da LUWASA. Citada, esta promoveu a denunciação ? lide da FORD, que passou a integrar o processo. Em contestação, a LUWASA alegou que o contra-pno fora instalado Documento: 3371180 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 1 de 11 e que o acidente não decorreu de qualquer defeito na caminhonete.
Em vez disso, pondera que a causa provável da batida foi alta velocidade e embriaguez do motorista. Para dar verossimilhança à sua alegação, observou que o evento correu na madrugada de terça para quarta-feira de carnaval, e que o condutor tinha apenas 22 anos. Também impugna o valor requerido a tltulo de danos moral e material. A FORD, em sua contestação, impugnou a denunciação da lide e contestou a aplicabilidade do CDC, uma vez que “declaram os autores na inicial da presente ação, que ‘a camioneta era-lhes de extrema necessidade para seus serviços”.
No mérito, afirmam que não há defeito de fabricação e impugnam a pretensão quanto ao recebimento de danos moral e material. Na audiência de conciliação realizada (fls. 183/4), apenas a produção de prova ral foi requerida pelas partes. Posteriormente, a FORD procurou reparar o lapso, requerendo a fosse produzida prova pericial, mas esse pedido foi indeferido pelo MM. Juízo, sob o argumento de preclusão (fls. 194/5). Posteriormente, a FORD solicitou fosse reconsiderada tal decisão, já que a prova pericial poderia ser determinada de ofício pelo Juízo.
O indeferimento, porém, restou mantido (fls. 229). Sentença: Reconheceu a incidência do CDC e, como conseqüência, afastou a denunciação da lide, por força do disposto no respectivo art. 88. No mérito, j 13 conseqüência, afastou a denunciação da lide, por força do isposto no respectivo art. 88. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a primeira ré a indenizar os autores: (i) em 250 salários-mínmos (sendo 100 para o primeiro autor e 150 para o segundo), pelos danos morais provocados; (ii) R$ 30. 00,00 pela rescisão do contrato de compra e venda, ficando os autores obrigados a restituir o veículo avariado; (iii) R$ 550,00 pelas despesas com guincho e com o laudo técnico extrajudicialmente elaborado; (iv) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2. 500,00. Recursos de apelação: interpostos, tanto pela primeira ré, como pela Página 2 de 11 itisdenunciada. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da primeira ré, para re-incluir a FORD no pólo passivo da ação, e negou provimento ao recurso desta. De restou, a sentença foi mantida.
Eis a ementa: “Contrato de compra e venda de coisa móvel. Veículo. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Acolhimento da litisdenunciação, diante da circunstância de ter sido admitido pelas partes e pelo juiz o iter procedimental da lide secundária. Interpretação conforme do CDC 88. Proibição que não resultaria prejuízo para os autores, que já suportaram a demora da demanda com a admissão da lide secundária. Aplicação do CPC 515, S30 e enfrentamento do mérito da lide secundária. Réu que não demonstrou fatos obstativos do direito dos autores (CPC 333, II).
Prova que autorizou a procedência da ação e da litisdenunciação. Aplicação da (CPC 333, II). Prova que autorizou a procedência da ação e da litisdenunciação. Aplicação das regras do CPC de divisão do ônus probatório. Nega-se provimento ao recurso da litisdenunciada. Dá-se provimento parcial ao recurso da ré-litisdenunciante, para ressarcir a ré quanto a todos os aspectos da condenação da litisdenunciante, nesta ação, acrescido da condenação o pagamento de custas e despesas da lide secundária e de honorários de 1 sobre o valor da condenação, atualizado.
Recurso da ré provido em parte, recurso da litisdenunciada improvido. ” Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados pelo Tribunal. Recurso especial: interposto por Ford Motor, ora litisdenunciada. Alega violação exclusivamente ao art. 88 do CDC, que não autorizaria a denunciação da lide em ações que discutam relação de consumo. Em relação a esse tema a recorrente também fundamenta seu recurso pela divergência, alegando que interpretação diversa foi dada a essa norma pelo TJ/SP Ag. l. nos 145. 57-4/0 e 134. 835-4/8) e pelo STJ no 660. 113/RJ e RESP na 750. 031 /SP). A divergência jurisprudencial também é argüída quanto à interpretação no art. 60, do CDC, cuja violação não foi alegada. Neste ponto, a recorrente afirma que os Tribunais de Justiça do MS (Ap. Cív. 2002. 007920-0/0000-00), do RS (Ap. Cív. 70014790018) e do R] (Súmula 91) Documento: 3371 180 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 3 de 11 não admitem a inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento de um processo.
Tal providência, segundo tais precedentes, teria de ser tomada n recedentes, teria de ser tomada no momento do saneamento. A Ford interpôs também recurso extraordinário. Apresentadas contra-razões pelos recorridos (fls. 657 a 671 e 673 a 676), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 678 a 679), o mesmo não acontecendo com o recurso extraordinário (fls. 682 a 681). É o relatório. Página 4 de 11 RECURSO ESPECIAL NO 972. 66 – sp (2007/0163546-9) RELATORA ADVOGADO : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA BRUNO YAMAOKA POPPI JOSÉ SEVERINO JULIO NETO E OUTRO JOAO SANCHES FERNANDES E OUTRO(S) LUWASA LUTFALA WADHY COMÉRCIO AUTOMÓVEIS LTDA WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): DE I – Delimitação da controvérsia Cinge-se o recurso especial a definir duas questões: Em primeiro lugar, se é admissível a denunciação da lide em um processo em que se discute relação de consumo.
E, em segundo lugar, se é possível a inversão do ônus da prova somente por ocasião da sentença de mérlto, ou tal providência deve ser tomada no saneamento do processo, para que as partes tenham ciência do quê deverão provar na instrução. As normas cuja interpretação é questionada, portanto, são o art. 8 do CDC e o art. 60, inc. VIII, do CDC encontra prequestionado. Com efeito, no que diz respeito ? denunciação da lide, a norma é citada expressamente no acórdão recorrido.
Com relação ao inversão do ônus da prova, porém, em que pese haver prequestionametno da matéria, não é possível apreciar o mérito do recurso quanto a ela. Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para responsabilizar Página 5 de 11 os réus pelo acidente com o veiculo não foi o de que deveriam provar a inexistência de defeito, mediante inversão do ônus da prova, mas, em vez disso, o de que competiria aos réus, esmo pelo sistema geral do CPC, comprovar fato extintivo ou modificativo por eles alegado em contestação.
Com efeito, no acórdão recorrido, está escrito: “Quanto ao mérito da ação há uma questão fulcral a ser enfrentada, anterior, atinente à divisão legal dos ônus probatórios. O nobre Magistrado, entendeu, às fls. 354, aplicar no caso, a inversão dos ônus probatórios. Poderia fazê-lo, diante do fato sabido de que, quanto ao regular funcionamento dos bens produzidos, é a produtora que detém a melhor técnica de demonstrar a sua eficiência. Porém, na relação jurídica havida ntre autores e a concessionária, no caso específico dos autos, não chegou a haver necessidade de aplicação dessas filigranas processuais.
Vê-se dos autos que a ré criou uma fantasiosa versão para o acidente, a partir de um indício (o acidente ocorreu em estrada, no interior, na madrugada de uma terça-feira de carnaval e o carro era conduzido por um jovem de 2 PAGF 13 madrugada de uma terça-feira de carnaval e o carro era conduzido por um jovem de 22 anos) e não produziu prova alguma para corroborar suas alegações. E pelo sistema do CPC e pela regra do 333, II, caberia à ré demonstrar a veracidade e sua versão, de que o acidente causou a ‘soltura da porca’ e não teria sido esta a causa do acidente.
Nenhuma prova foi feita nesse sentido. (… ) Logo, apesar de ter nominado sua técnica de apreciação da prova de ‘inversão dos ônus da prova’, o nobre Magistrado nada mais fez que aplicar o artigo 333 do CPC, inteiramente, respeitando as regras tradicionais de divisão do ônus probante. ” Disso decorre que, caso o acórdão tivesse promovido qualquer violação, seria à norma do art. 333 do CPC, nunca ao art. 60 do CDC, cuja aplicabilldade foi expressamente afastada. O recurso, portanto, impugna norma que não deu undamento ao julgado, o que atrai a aplicação das Súmulas nes 283 e 284, ambas do STF.
III – A denunciação da lide Documento: 3371180 RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 6 de 11 No Superior Tribunal de Justiça há reiterada jurisprudência no sentido de corroborar a regra contida no art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo. Nesse sentido, pode ser citado o RESP no 660. 113/RJ (Rei. Min. Jorge scartezzir,i, DJ de 10/2/2006) e, dele derivando, o RESP no 782. 919/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 10/2/2006).
Tal orientação, porém, tem sido restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos, descritas no art. 13 do CDC. Tal vedação n restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos, descritas no art. 13 do CDC. Tal vedação não se estende às hipóteses de prestação de serviços, reguladas no art. 14 do CDC. Nesse sentido, pode-se citar, a título exemplificatlvo, o precedente formado a partir do julgamento do RESP no 741. 898/ RS, de minha relatoria (3a Turma, DJ de 15/12/2005). A hipótese dos autos é de fornecimento de produto defeituoso.
Assim, em princípio seria vedada a litisdenunciação. No entanto, há no processo, uma peculiaridade que tem de ser considerada: O Tribunal reconheceu que o art. 88 do CDC seria aplicável e vedaria a denunciação da lide mas, interpretando a norma teleologicamente, ponderou que o fim almejado pela legislação sena o de favorecer o consumidor em juízo, poupando-lhe tempo no processo, que se tornaria mais direto e simples com a intervenção de terceiro. Assim, só haveria sentido em aplicá- la, se esse fim pudesse ser atingido mediante tal postura.
Nesse passo, o Tribunal pondera que não estaria garantindo o direito a um processo mais célere com a rejeição da litisdenunciaçao, ma vez que, tendo em vista que o terceiro já havia intervindo no processo e praticado todos os atos de defesa que lhe competiriam, o prejuízo representado pela perda de tempo já estaria consumado. Confira-se: A litispendência (sic) foi admitida no início do processo e o Página 7 de 11 consumidor, no caso os autores, que teria direito de não vê-la processada, admitiu o seu trâmite (fls. 09) e suportaram (sic) o autores, que teria direito de não vê-la processada, admitiu o seu trâmite (fls. 1 09) e suportaram (sic) o atraso do procedimento, para ensejar a apreciação das razões da litisdenunciada. Destarte, ão se afigure razoável, a essa altura, em que as partes e o nobre Juiz da causa não admitiram a lide secundária, impedir a análise do mérito da litisdenunciação. Seria uma interpretação rigorosa demais da letra da lei e antagônica com o espírito do conteúdo da proibição do art. 8, que visa, única e exclusivamente, impedir o prejuízo do consumidor com a demora da demandada, preju(zo que, no caso dos autos, já se verificou. ” Uma questão análoga à presente ainda não foi enfrentada, ao menos com este enfoque, pelo Superor Tribunal de Justiça. Com efeito, nos precedentes que se formaram sobre o assunto, o STJ em sempre confirmado acórdãos que aplicam o art. 88 do CDC, impedindo a denunciação da lide e evitando, com isso, que o prejuízo decorrente da perda de tempo se consumasse.
Cabe, portanto, agora, verificar a validade do fundamento teleológico utilizado pelo Tribunal a quo, de que a denunciação da lide admitida em primeiro grau e que, portanto, já produziu eventuais efeitos procrastinatórios, deva ao menos ser aproveitada em prol da economia processual. Ill. a) Hipóteses em que deve ser admitida a litisdenunciação Antes de enfrentar a questão, porém, é importante notar que o Réu Litisdenunciante, ao apresentar sua contestação, impugnou a pretensão dos autores a que esta ação fosse julgada de acordo com os preceitos do CDC.
Desse fato decorreu que, no momento em que o julgada de acordo com os preceitos do CDC. Desse fato decorreu que, no momento em que o juiz teve de decidir sobre admitir ou não a litisdenunciação, havia controvérsia acerca da aplicabilidade do diploma consumerista e tal controvérsia somente podena ser resolvida após a maturação da causa, com a produção de provas. Ou seja: não havia certeza acerca da aplicabilidade do art. 88 do CDC. Documento: 3371180 RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 8 de 11 Numa circunstância como essa não é incompreensível o motivo que levou o juízo a determinar a cltação do litisdenunciado.
Ele apenas garantiu que, caso na sentença ele concluísse pela impossibilidade de aplicação do CDC, nenhum prejuízo teria sido causado ao litisdenunciante. Toda a problemática decorre, na verdade, de uma situação inusitada: Um ato que deve ser praticado no in[cio do processo (a citação) estará correto ou equivocado, dependendo do que se decidir ao final (a existência de relação de consumo). Situações como essa sempre causam muitas dificuldades para o aplicador do direito.
Hipótese semelhante ocorre, por exemplo, quando o juízo a quem um processo foi distribuído deve decidir se a causa envolve relação de trabalho , para definir acerca de sua competência para a causa; ou nos casos em que se solicita à Justiça Federal que decida se há, de antemão, interesse da União que desloque a competência. Em todos esses exemplos, um pequeno elemento ligado ao mérito constitui um pressuposto processual que tem de ser estabelecido imediatamente, antes mesmo do saneamento. Isso gera, VI