Prisões cautelares e liberdade provisoria

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LIBERDADE PROVISORIA A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal: “Art. 50, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. ” “Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, l, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante or 18 do processo, sob pen e

Parágrafo único – Igu proce juiz verificar, pelo aut qualquer das hipótes 311 e 312). ” to a todos os atos eré otado quando o , à inocarrência de o preventiva (arts. Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento. A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.

Significa o direito subjetivo do acusado, sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena rivativa de liberdade, ou cuja pena não exceda três meses. Importante destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante. Este último se dá, nos termos do art. 50, 50, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, “limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações”.

Já na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da risão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária. A revogação da prisão preventiva, por sua vez, ocorre quando não mais subsistem os seus pressupostos autorizadores (art. 312 e 313 do CPP), sem que o acusado fique sujeito a qualquer condição.

Quanto à causa, a revogação da prisão preventiva equipara-se ? liberdade provisória, porém, quanto aos efeitos, assemelha-se ao relaxamento da prisão. A liberdade provisória pode ser obrigatória (ou desvinculada); ermitida (ou vinculada) ou proibida (ou vedada). Liberdade provisória obrigatória ou desvinculada é tratada no artigo 321 do Código de Processo Penal, isto é, independentemente do pagamento de fiança e sem sujeitar o acusado a qualquer vinculação ou condição.

Para tanto, basta que a infração seja punida, exclusivamente, com pena de multa, ou que a pena privativa de liberdade não exceda há três meses. Quando a infração é punida, exclusivamente, com pena de multa, o fundamento para a concessão de liberdade provisória obrigatória e desvinculada de qualquer condição encontra-se no ato de que caso o acusado seja condenado, não ficaria sujeito ? prisão, já que a única punição existente é a 18 o acusado seja condenado, não ficaria sujeito à prisão, já que a única punição existente é a pena de multa.

A segunda hipótese se dá quando a pena privativa de liberdade não ultrapassa três meses. por se tratar de uma pena pequena, o legislador achou por bem estabelecer, para o caso, liberdade provisoria obrigatória, sem fiança ou qualquer outra condição, pois, diante do tempo de duração do inquérito e ação penal, certamente o acusado ficaria mais tempo preso em decorrência a prisão provisória do que em função da condenação final que não excederia três meses de reclusão, detenção ou prisão simples.

Não caberá, entretanto, tal instituto, nos termos do art. 321 do CPP, nos crmes dolosos punidos com pena pnvativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 323, III, do CPP). Trata-se do réu que é reincidente em crime doloso. Por se tratar de norma restritiva, a interpretação também deve ser restrita, vedando-se a analogia ou interpretação extensiva. Assim, condenação anterior a crime culposo ou contravenção não impede a concessão do beneficio.

Também se encontra proibida a concessão desse beneficio se houver no processo prova de ser o réu vadio (art. 323, IV, do CPP). A liberdade provisória pode ser também permitida ou vinculada. Ocorre em determinadas hipóteses em que o legislador admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão. As condições às quais o réu estará sujeito encontram-se previstas iberdade e recolher-se o réu à prisão.

As condições às quais o réu estará sujeito encontram-se previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo (art. 327 do CPP); b) proibição de o réu mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, 1 a parte, do CPP); c) proibição de o réu ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, 2a parte, do CPP). A primeira hipótese de liberdade provisória sem fiança, mas com inculação é a mencionada no art. 10, caput, do CPP: O referido artigo permite ao juiz conceder liberdade provisória ao acusado, independentemente de fiança, desde que sua conduta se encaixe no art. 23 do Código Penal (causas excludentes da ilicitude do fato), pouco importando se o crime é inafiançável ou não. O fundamento para a existência desse dispositivo é que o acusado agiu acobertado por uma excludente da ilicitude, ou seja, de acordo com o direito, não havendo, portanto, razão para que permaneça preso. A segunda hipótese de liberdade provisória sem fiança, mas om vínculo é a prevista no art. 50 do CPP depende de três requisitos: a) somente pode ser concedida nos casos em que se admite fiança; b) o réu deve ser pobre; c) sujeição às condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. Finalmente, uma terceira hipótese de liberdade provisoria sem fiança, mas com vínculo é a prevista no art. 310, parágrafo único, do CPP. A regra agora é o acusado responder ao processo em liberda parágrafo único, do CPP. A regra agora é o acusado responder ao processo em liberdade, sem ônus econômico, somente devendo er preso se presente algum dos requisitos da prisão preventiva.

Aplica-se tanto às Infrações afiançáveis como às inafiançáveis, ao réu primário ou reincidente, de bons ou maus antecedentes. Assim, caso a prisão se mostre legal, porém desnecessária, o magistrado deverá conceder liberdade provisória, sujeitando o acusado a determinadas condições. Não se trata de mera faculdade do magistrado, e sim de direito subjetivo do acusado, sempre que ausentes os pressupostos autorizadores da preventiva. Dessa forma, sempre que o juiz verificar que não estão presentes enhuns dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (arts. 11 e 312 do CPP), isto é, não sendo necessária para a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, deverá conceder liberdade provisória ao acusado, mediante vinculação a certas condições. A liberdade provisória com fiança e, consequentemente, com vinculação ocorre em determinadas infrações onde o legislador permitiu que o acusado, mediante a prestação de uma garantia, goze de liberdade prowsória. Assm, com bem dispõe a Constituição Federal (art. 0, LXVI), ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisoria, com ou sem fiança. Trata-se então de uma caução, de uma garantia real, servindo para designar os meios que sirvam para assegurar o cumprimento de uma obrigação processual do réu. O Código de os meios que sirvam para assegurar o cumprimento de uma obrigação processual do réu. O Código de Processo Penal não estabelece quais são as infrações penais que admitem fiança, mas sim que tipo de infração a admite. O art. 323 do

CPP, a contrario sensu, deixa claro que cabe fiança para as contravenções penais (exceto as tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais) e crimes punidos com reclusão, detenção ou prisão simples, cuja pena mínima cominada não ultrapasse 2 (dois) anos. A fiança, conforme já mencionado, é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Trata- se de um direito subjetivo e constitucional do acusado, pois, se presentes todos os requisitos exlgidos por lei, a fiança deve ser concedida.

A fiança se destina ao pagamento das custas do processo, e uma eventual pena pecuniária (multa) ou para garantir o ressarcimento da vítima diante do crime que foi praticado. Pode ser concedida em qualquer fase do inquérito ou do processo, até o trânsito em julgado da sentença. Será arbitrada pela autoridade policial nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples, sendo concedida pelo juiz nos demais casos (art. 322 do O arbitramento da fiança, nos termos do art. 26 do CPP, deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, s circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. De acordo com o art. 325 do CPP, o valor da fiança é fixado com base na pena mínima e máxim PAGF 18 base na pena mínima e máxima cominada abstratamente ? infração penal, podendo variar de um a cem salários mínimos de referência.

Esse valor poderá ainda ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentado até o décuplo, se assim o recomendar a situação econômica do réu ou do indiciado. PRISOES CAU ELARES Em 2011 entrou em vigor a Lei n. 12. 03, que modificou o Código de Processo Penal no tocante às prisões cautelares. Agora, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três sltuações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Mas somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.

Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória. Diante de um caso concreto, impõe-se considerar: ) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.

Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver nfrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoals do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de prisões cautelares. Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins lmejados, conforme os parâmetros dos incisos e II do referido dispositivo legal. As medidas cautelares são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 82, I e II): a) Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal; b) Para evitar a prática de infrações penais; c) Quando adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. As medidas cautelares não são cabíveis quando não for, isolada ou cumulativamente, comlnada pena privativa de liberdade (art. 283, 10). A nova lei pôs fim à manutenção da segregação cautelar ecorrente do flagrante delito, pois agora, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, o juiz deverá, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, “converter a prisão em flagrante em preventiva” Conforme art. 10, ao receber o APE o juiz deverá fundamentadamente: l) relaxar a prisão ilegal; II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os r prisão ilegal; II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e não for adequada ou suficiente outra medida cautelar; ou III) conceder liberdade provlsória, com ou sem fiança. Não há espaço, portanto, para prisão decorrente do flagrante: ou a prisão é ilegal e o juiz a relaxa, ou é legal e vai convertida em preventiva, salvo se cabível a liberdade provisória. Nada impede que, no caso de flagrante ilegal, o relaxamento seja seguido de decreto de prisão preventiva, tal como ocorre hoje, ou aplicação de outra medida cautelar. Deve ser atentado, entretanto, para o disposto no artigo 321 do CPP: “Art. 321 .

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 19 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. ” A questão reveste-se de maior importância na hipótese de narcotráfico, pois a Lei 11. 343/06 rechaça a concessão de liberdade provisória, a teor do que dispõe o art. 44 do referido diploma. Assim, no caso de narcotráfico, cumpre distinguir duas sltuações: a) Se a prisão decorre de flagrante convertido em prisão preventiva (art. 310, II), descabe concessão de liberdade provisória, como resultado de rigor legal, conforme já mencionado, e constitucional, já que a CF considera o narcotráfico m crime inafiançável (CF, art. 0, XLIII); b) Se a prisão decorre de prisão preventiva decretada no curso do inquérito ou da ação penal, poderá ser nesse caso, revogada preventiva decretada no curso do inquérito ou da ação penal, poderá ser nesse caso, revogada, caso não subsistam os motivos ensejadores da custódia cautelar, a teor dos artigos 282, S 5′, e 316, não alterado. Impõe-se, portanto, vigi ância para que não sejam tangenciados os dispositivos constitucionais e legal citados, mediante simples revogação de prisão preventiva decorrente de flagrante, o que mplicaria concessão de liberdade provisória sem respaldo legal. Parcialmente alterado, também, o artigo 31 5, referindo-se ? necessidade de motivação do édito que decretar ou denegar a prisão preventiva, bem como substitui-la por outra medida cautelar. De resto, algumas regras merecem destaque: a prisão poderá ser feita em qualquer dia e hora, respeitada a inviolabilidade do domicilio (art. 83, S 20); a prisão pode ser requisitada, havendo urgência ou à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da ordem judicial (arts. 89 e 299); a remoção do preso deve ser providenciada pelo juiz processante no prazo de 30 dias contados da prisão (art. 289, S 30). A prisão preventiva pode ser decretada de oficio, por requermento do Mlnistério público, do querelante ou do assistente, ou por representação policial (art. 311). Enquanto o art. 282 trata de fundamentos genéricos das medidas cautelares, o artigo 312 traz fundamentos específicos e requisitos da prisão preventiva, devendo ambos devem estar presentes. São eles: a) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução cr

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