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JUDICIÁRIO: O BEM E O MAL Marco Aurélio Mellol A quadra vivenciada revela extremos. Faz lembrar tempo remoto, de dualismo religioso – maniqueísmo – presentes o reino da luz e o das sombras, o bem e o mal. De um lado, a bandeira da busca de novos rumos, anseio da sociedade em geral, personificada, certo ou errado, no Conselho Nacional de Justiça, de outro, a necessária preservação de valores constitucionais. Paixões condenáveis acabaram por reinar, vindo à balha as críticas mais exacerbadas.

Ocorre que a vida organizada pressupõe a observância de baliza de todos, a ser pago Direito. Há de preval certos enfoques, a vi ealidade, afastando OF4 preço, ao alcance Democrático de _ p ncialização de p as a percepção da nao se mostram compromissados com o amanhã, com dias melhores. Mediante a Emenda Constitucional no 45/04, foi criado o Conselho — e, em âmbito específico, o do Ministério Público -, ficandolhe atribuída a competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A atuação conferida ao Órgão produziu inevitável tensão considerada a autonomia dos tribunais, não se verificando o mesmo no tocante ao Conselho do MP. O Diploma Maior da República assegura aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturaçao Swipe to next e o funcionamento dos próprios órgãos. Trata-se de garantia institucional voltada à preservação do MARCO AURÉLIO MELLO é Ministro do Supremo, do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos – IMAE. utogoverno da magistratura, encerrando a competência privativa para elaborar regimentos internos, organizar secretarias e juízos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos ?rgãos jurisdicionais e administrativos. O aparente choque de normas fez surgir inúmeras controvérsias, sendo o Supremo convocado para dirimi-las. Em 2006, no julgamento da ADIn 3. 367, veio a ser declarada a constitucionalidade do Conselho. Observem os parâmetros da Federação.

A forma federativa é um mecanismo de proteção da autonomia privada e da pública dos cidadãos, servindo a descentralização politica para conter o poder e aproximá-lo do respectivo titular, o povo. A importância da Federação está revelada, na Carta de 1988, desde o artigo 10 Os Estados organizam-se conforme os ditames maiores, surgindo s Poderes – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário -, que, nos moldes do artigo 20, são independentes e harmônicos entre si. O artigo 60, 40, obstaculiza a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.

A previsão apanha matéria que, de alguma maneira, coloque em risco a autonomia dos entes federados. por força do princípio, afigura-se inafastável a autonomia dos Tribunais de Justiça, no que se mostram órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação aos tribunais em geral, há de se considerar o órgãos de cúpula do Poder Judiciário local. Se, em relação os tribunais em geral, há de se considerar o predicado da autonomia, quanto aos Tribunais de Justiça cumpre atentar, em acréscimo, para o princípio federativo.

Em época de crise, é preciso cuidado redobrado, de modo a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos em geral. Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as 2 regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tao somente fiscalizar a aplicação das normas xistentes pelos Tribunais.

O texto constitucional ao definir-lhe as atribuições sinaliza, a mais não poder, a atuação subsidiária. Extrai-se do 40, inciso l, do artigo 103-B competir-lhe “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências”.

Sob o ângulo das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, prevê o inciso III que o recebimento e a apreciação hão de ocorrer “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em ” cabendo-lhe “rever, de oficio ou mediante provocação, curso os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” – Inciso V. Então, forçoso é concluir pela atuação subsidiária, sem atropelos indesejáveis.

A legitimação não é concorrente, muito 3 atuação subsidiária, sem atropelos Indesejáveis. A legitimação não é concorrente, muito menos excludente. No Brasil, há noventa tribunais, sendo vinte e sete de Justiça, idêntico número de Regionais Eleitorais, vinte e quatro Regionais do Trabalho, cinco Regionais Federais, três Militares, além dos Superiores – STM, TSE, TST E STJ. Cada qual conta com uma Corregedoria. É crível imaginar-se a do Conselho com atuação abrangente a ponto de relegá-las à inocuidade?

A resposta é negativa. Conforme ressaltou o Ministro decano do Supremo, o proficiente Celso de Mello, a atuação disciplinar do Conselho pressupõe situação anômala, sendo exemplos a inércia do tribunal, a simulação investigativa, a indevida procrastinação na prática de atos de fiscalização e controle, bem como a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados (MS 8799-DF). A toda evidência, descabe a inversão de valores constitucionais, a centralização de poderes, sempre perniciosa, fragilizando- se a independência dos tribunais. Ninguém é contra a atuação do Conselho Nacional de Justiça, desde que se faça segundo a Constituição, a que todos, indistintamente, se submetem, afastados atos que, ao Invés de implicarem avanço cultural, encerram retrocesso no que inerentes a regime totalitário. Que oxalá prevaleça aquela que precisa ser um pouco mais amada, em especial pelos homens públicos, a Constituição Federal. 4 4DF4

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