Projeto de lei

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FACULDADE PROJEÇÃO TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES TRABALHO DE SISTEMATIZAÇAO José Humberto Nakayama Junior Mayra Fernanda Freires da Silva Rodrigo Wesley das Neves Lucas Vieira Martins Ricardo de Menezes da Silva Raphael Januario Rodrigues Profr Neide Silva Legislação Aplicada á Computação BSB, 18 de abril de 2012 INTRODUÇÃO A tecn Dg, orlo uma grande revoluçã a5 , = uso do computador, transformaram noss ática provocou Icançadas pelo ‘mente, a Internet, os crimes de informática.

Podemos conceitu -los como sendo os crimes praticados contra o sistema de informática ou através deste, brangendo o computador, seus acessórios e a Internet. Nosso legislador não é tão eficiente quanto menos rápido como os cientistas que se dedicam, apenas, no avanço da tecnologia, enquanto funcionários da Microsoft, IBM e outras empresas se empenham em descobrir novos equipamentos que facilitem a vida do usuário, nosso Congresso não consegue discutir e aprovar as leis com a necessária agilidade. No Código Penal data de 1940, por razões obvias nao prevê tipos penais relacionados à informática.

A confecção de um novo Código Penal não está sendo sugerido, nem, tão pouco, uma lei que discipline todos os rimes de informática podemos e devemos aproveitar as Leis atuais cobrindo as lacunas existentes, criando novos tipos penais de uma lei que regu regule o tema e venha a proteger os bens jurídicos ligados a informática, como por exemplo, na Itália, onde houve uma alteração do Código Penal acrescentando quinze preceitos sobre este tema. Já foram apresentados, no Brasll, muitos projetos de lei, alguns estão em tramitação, outros foram engavetados.

Sabemos que a carência existe e aguardamos com ansiedade ver a criação de novos tipos penais, bem como as outras áreas do Direito que sofreram impacto com a evolução digital. OBJETIVO O presente Trabalho de Sistematização tem como objetivo apresentar os aspectos da criminalidade informática, analisar, além dos crimes já tipificados pelo ordenamento juridico brasileiro, as condutas danosas pratlcadas por meio da informática que ainda não possuem previsão legal incriminadora e os delitos que surgiram com rápido avanço tecnológico.

Este avanço nao foi acompanhado pelos poderes públicos instituídos, notadamente o brasileiro, à míngua de legislação e de agentes capacitados para combater e prevenir esses crimes. Precisamos buscar e analisar na legislação brasileira quais condutas podem er enquadradas como delito no ordenamento atual e aquelas que não estão previstas como tal, fazendo-se necessária a edição de lei para que estejam tipificadas. JUSTIFICATIVA A apresentação deste Trabalho de Sistematização justifica-se porque atualmente a legislação possui várias lacunas quando se trata de processar e julgar crimes de informática.

No Brasil existem apenas projetos de lei que estão sempre, e apenas, em discussão na 10 informática. No Brasil existem apenas projetos de lei que estão sempre, e apenas, em discussão na Câmara dos Deputados. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é muito pacífica quanto o julgamento dos crmes digitais e mesmo contendo no nosso Código Penal (CP) algumas tipificações estas não são suficientes para resolver o problema da criminalidade na Internet.

Há sim a possibilidade, de aplicação dos dispositivos penais no processamento e julgamento dos crimes informáticos e tipificação da conduta do infrator, devendo assim ser feita uma revisão do conceito de crime. O Direito Criminal da Informática deve ser desenvolvido rapidamente para que se possa combate ? criminalidade via internet contando também com a solldariedade de todos os países no objetivo de tornar isso eficaz. PUBLICO ALVO O trabalho em tela tem como público alvo estudantes, advogados e demais profissionais que estejam de alguma forma, direta ou indiretamente, ligados com o tema.

Com base em pesquisas realizadas durante a elaboração do Projeto de Lei, percebe-se a falta de informação suficiente que possibilite ao profissional da área se especializar em tal assunto. Entre os alunos do curso de direito, mais dificil ainda é de se encontrar alguém que conheça do tema, pois não é abordado da forma como deveria em sala de aula e não há linhas de pesquisa sobre o tema com frequência, mesmo estando em crescente volução.

Os profissionais da informática também sofrem por essa deficiência de informação quanto ao tema, pois nem sempre sabem o também sofrem por essa deficiência de informação quanto ao tema, pois nem sempre sabem o que podem ou não fazer, o que afetaria ou não em seus trabalhos. Há a necessidade de maior divulgação do tema em tese para que possibilite aos profissionais, tanto da área de direito como da informática ou a qualquer cidadão interessado, ter uma base legislativa que o proteja e dê suporte. REFERENCIAL TEÓRICO MIRABETE, Júlio F-abbrint FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal arts. 1 a 234-8 do CP: parte especial. 27. ed. sao Paulo: Atlas, 2010 GRECO, Rogério. curso de direito penal: parte especial (arts. 250 a 361 do CP). 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008 LENZA Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. yeti. Método: sao pau10, 2005. PODESTÁ, Fábio. Direito à Intimidade em Ambiente da Internet. In: LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord. ) Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2005 CASTRO, Carla Rodrigues Araújo. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. 2. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2003.

Código Penal Brasileiro Constituição Republicana Federativa do Brasil 1988 LEVANTAMENTO DA LEGISLAÇÃO a) Art. 5a, inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; http://’. w. ‘w. culturabrasil. org lartig05. htm b) Art. 50, inciso Y» que considera “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua vi pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; http:/Avww. uIturabrasil org/artig05. htm c) Art. 50 inciso XII, que tem por “inviolável o Slgilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; http://www. culturabrasil. org/artig05. htm d) O dogma de que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, na forma do art. 50, inciso XXV, da Constituição Federal; http://www. culturabrasil. org/artig05. tm e) A garantia egundo a qual “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem préwa cominação legal” (inciso XXXIX. do art. 50). http://www. culturabrasil. org/artig05. htm f) Art. 153, SIO-A, do Código Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 9. 983/2000, que tipifica o crime de divulgação de segredo: “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”, punindo-o com detenção de 1 a 4 anos, e multa; http://www. dji. com. br/codigos/1940_dl_002848 _cp/cp 153a 154. htm g) Art. 3-A, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 9. 983/2000, que tipificou o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com a seguinte redação: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, seguinte redação: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, punindo-o com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; http:// ww. ji. corn. brvc0digos/1940 dl 002848_wcp312a327. htm PROJETO DE LEI No 001/2012 Dispõe sobre a tipificação dos crimes cometidos via internet, suas penas e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Esta lei tipifica crimes cometidos por meio da internet, suas penas e as ações penais cabíveis para cada tipo. Art. 20 No que diz respeito à territorialidade, tempo do crime, lugar do crime e outras disposições gerias, esta lei será regida conforme código penal brasileiro. TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES

CONTRAA HONRA calúnia Art 30 caluniar alguém em meio público via internet, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. S 10 – A calunia contra os mortos é punível. Difamação Art. 40 Difamar alguém por meio da internet, atribuindo-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 50 Injuriar alguém, afrontando-lhe a dignidade ou o decoro, usando da internet: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. 10 Se a iniúria in PAGF 10 usando da internet: Pena – detenção, de um a seis meses, ou ulta. a Se a injúria incide na utilização de informações que se refiram à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: pena – reclusão, de um a três anos e multa. Disposições Comuns Art. 60 As penas cominadas neste Capítulo serão aumentadas de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo ?nico – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de Correspondência Eletrônica Art. 70 Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza de forma abusiva comunicação eletrônica dirigida a terceiro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. S 10 Na mesma pena incorre: I – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no caput este artigo; 20 – As penas serão aumentadas da metade, se há dano para outrem. na – detenção, de um a três anos. S 40- Somente se procede mediante representação. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Do Estelionato Art. 80 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em preju(zo alheio, induzindo ou m Estelionato Art. 80 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, por melo eletrônico: pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

S 1a – Nas mesmas penas incorre quem: Fraude na entrega de coisa I – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém devido a negócio realizado via internet. Fraude no comércio Art. 90 Enganar, no exercício de atividade comercial Vla meio eletrônico, o adquirente ou consumidor: – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 0 somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: – do cônjuge desquitado ou udicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegitimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATEIRAL CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRAA PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de Direito Autoral Art. 11 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos publicando suas obras na internet sem autorização prévia: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 0 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por meio ou processo eletrônico, de obra intelectual, interpretação, ireto ou indireto, por meio ou processo eletrônico, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. a Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou ndireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 2 Procede-se mediante: – Queixa, nos crimes previstos no caput do art. 11; II – Ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos S 10 do art. 11; III – Ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economa mista ou fundação instituida pelo poder público; IV – Ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no 5 20 do art. 11. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 3 Interromper ou perturbar serviço via internet: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Aplicam- se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião multa. Parágrafo único – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Apologia de crme ou criminoso Art. 14 Fazer, publicamente, em meio eletrônico, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: ena – detenção, de três a seis meses, ou multa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Brasilia, 18 de abril de 2012 DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo apresentar a gravidade de não ter ainda leis que reprimam os abusos causados na internet. Porém, mesmo assim, não há uma lei que regule a informática no âmbito penal, assim como as autoridades não estão preparadas para o combate a este tipo de criminalidade. Esta questão, somente será resolvida com convenções internacionais de grande abrangência.

Mesmo que de forma sucinta, também foi exposta a aplicação das normas penais existentes a algumas condutas, porém isso não ocorre levando o delinqüente a impunidade, mesmo que em algumas situações seja possível a utilização das normas vigentes a estes delitos sabemos que não são suficientes para suportar os crimes desta natureza. percebemos a nltida preocupação com a velocidade com que se aprimoram os métodos delitivos, pois a cada dia crescem o número de computadores na mesma proporção que crescem esses delitos informáticos e podemos dizer que são números exorbitantes.

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Segurança Pública), C CRM, OAB, carteira d válido, entre outros documentos válidos Não serão aceitos pa mesmo que autenticados, e

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