Tipos de guarda
Faculdade Estácio de Sá – FAMAP Andry Alison Claudiane Gama Calado Criscy Anne dos santos Matos Douglas Camelo da silva Emerson Tavares da Silva Felipe Anderson Monteiro Fernandes Hermano Jefferson Ferreira Pinto Jossy França de grito Larissa Danielle Gama Mascarenhas Leonila dos Santos Diniz Socorro da Fonseca F PSICOLOGIA APLICA TIPOS DE GUARDAS MARÇO/2012 Macapá/AP Faculdade Estácio de Sá Claudlane Gama Calado D to nut*ge _ FAMAP Jossy França de grita vale ressaltar a grande importância que os filhos têm para seus pais e estes para seus filhos.
Há então a necessidade de alar neste trabalho dos variados tipos de guardas assegurados nas legislações que especificam assim: A Guarda unilateral ou exclusiva, Guarda unilateral temporária, Guarda Alternados, O Aninhamento ou Nidação e a Guarda Compartilhada. Por ocasião da separação a guarda dos filhos é muito discutida pela sociedade. A guarda vem com a finalidade de solucionar aos conflitos que surgem entre os tutores e também para que os pais possam ter contato com os filhos diante da dissolução da relação conjugal.
O direito dos pais é ter os filhos em sua companhia e, quando ão chegam a um comum acordo, compete ao juiz decidir a respeito da guarda da criança e estabelecer os períodos que esta ficará juntamente com o pai ou com a mãe. Além disso, há a influência do bem estar e proteção do filho. Vale ressaltar também que no código civil (lei na 10. 406/2002) houve a modificação nos art. l . 583 e 1. 584 pela lei no 1 1 . 696/2008. TIPOS DE GUARDA De acordo o código civil (lei no 10. 406/2002), modificado nos art. 1. 583 e 1. 584 pela lei no 11. 696/2008, a guarda será unilateral ou compartilhada.
Diz-se unilateral, quando atribuída a um só os genitores ou a alguém que o substitua; é compartilhada, quando a responsabilização for conjunta no que diz respeito ao exercício de direito e deveres do pai e da mãe. Tanto a guarda unilateral quanto a guarda compartilhada poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e PAGF70F11 guarda unilateral quanto a guarda compartilhada poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer um deles, ou decretada pelo juiz, mas sempre que é possível será aplicada na forma compartilhada.
Para uma classificação meramente didática, pode-se considerar posição das seguintes formas de exercer a guarda: Guarda exclusiva ou simples; Guarda alterada; aninhamento ou nidação e guarda compartilhada ou conjunta. 1. 1 Guarda unilateral ou exclusiva Nesta forma de guarda, ambos mantêm o poder familiar, mas as declsbes recaem sobre o genitor que detiver a guarda. Conforme Leite (1997), na guarda uniparental é assegurada ao genitor continuo uma permanência cotidiana que, na maioria das vezes, é destinada as mães.
Em contra partida ao genitor descontinuo – em geral o pai – é assegurado o seu direito de visita em dias ixos, relegando a este genitor um tempo secundário e ao genitor que detém a guarda um primeiro um tempo principal. O exercício do poder familiar persiste os dois genitores, entretanto, o genitor guardião assume majoritariamente os direitos e deveres que ambos exerciam conjuntamente na constância da união matrimonial.
A guarda uniparental cria a figura do pai ou mãe, periférico, como ensina Waldyr Grisard Filho(2000), pois este tipo de guarda promove uma profunda divisão de convivência, como também na comunicação entre genitor não guardião e seus filhos. O genitor ue detém a guarda exclusiva detém não somente a guarda física por estar próximo do filho, mas também a guarda PAGF30F11 guarda exclusiva detém não somente a guarda física por estar próximo do filho, mas também a guarda jurídica, conclui-se, assim, que o genitor guardião exerce o poder familiar em toda sua extensão.
Por outro viés, Leite(1 997) enfatiza que atualmente, a tendência de atribuir a guarda exclusiva a um dos genitores está se abrandando na medida em que se procuram alternativas que assegurem uma repartição mais equitativa da autoridade parental. Contudo, esclarece que a guarda exclusiva será, indiscutivelmente, a melhor solução, quando um dos pais apresentar algum débito de ordem moral ou psicológica, ou quando houver um desentendimento profundo entre os pais. 1. 2 Guarda unilateral temporária Nesta forma de guarda, um dos pais cede a guarda por uma razão especifica durante um período.
Depois, pode solicitá-la outra vez. 1. 3 Guarda Alternada Guarda em que um os pais detêm a guarda física e legal exclusiva da criança em períodos alterados, conforme acordo determinado entre os genitores no que concerne ao tempo que cada um ficará com a criança. Alguns doutrinadores são contrários a essa forma de guarda, pois o fato da criança estar constantemente alternando a sua convivência ora com um genitor, oral com outro, enseja uma grande instabilidade, conforme afirma Rabelo (2010) [… é um tipo de guarda que se contrapõe fortemente a continuidade do lar, que deve ser respeitado para preservar o bem estar da criança. É inconveniente á consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da personalidade do meno PAGFd0F11 padrões e formação da personalidade do menor, pois o elevado número de mudanças provoca uma enorme instabilidade mocional e psíquica. A jurisprudência a desabona, não sendo aceita em quase todas as legislações mundiais.
Seguindo a mesma linha de entendimento Grisard Filho (2000) também critica o modelo de guarda alternada, pois para ele ” as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiente afetiva, o elevado numero de separações e reaproximaçdes, provoca no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata dlvisão pela metade em que os palS são obngados por lei dividir pela metade o tempo passado como os filhos.
Levando em consideração a idade da criança, no período da separação dos pais, Carbonera (2000) elucida outros argumentos contrários a essa forma de guarda, formulados por Milagros Garcia pastoro 997). Outra objeção leva em conta dois momentos distintos da vida: quando pequenos a necessidade de constante adaptação a dois modos de vida diferentes pode causar confusão e falta de referencias ao filho. E, quando maiores, o adolescente poderia utilizar o recurso de troca de casa diante de qualquer contrariedade, não aprendendo, desta forma, a tolerar rustrações.
Aninhamento ou Nidação É um tipo de guarda um tipo raro, chamada anhinhamento ou nidação, por meio da qual “são os pais que se revezam mudan raro, chamada anhinhamento ou nidação, por meio da qual “são os pais que se revezam mudando-se para acasa onde vivem os menores, em períodos alternados de tempo. Segundo Waldyr Grisard Filho(2000), esta modalidade de guarda está fadada ao insucesso, pelos seguintes motivos: Tais acordos de guarda não perduram, pelos altos custos que impõem à sua manutenção: três residências; uma para o pai, outra pra a mae e outra mais nde o filho recepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos.
Guarda Compartilhada Originária da Inglaterra, na década de 60 ocorreu a primeira decisão sobre a guarda compartilhada (joint custody). A idéia da guarda compartilhada estendeu-se a França e ao Canadá, ganhando a jurisprudência em suas províncias, espalhando-se por toda América do Norte. O Direito americano absorveu a nova tendência e a desenvolveu em larga escala. Nos Estados Unidos a guarda compartilhada é intensamente discutida, debatida, pesquisada, devido ao aumento de pais envolvidos nos cuidados com os filhos.
A American Bar Assoclation – ABA criou um comitê especial para desenvolver estudos sobre guarda de menores (Child Custody Committee). Há uma grande divulgação desse modelo aos pais, sendo um dos tipos que mais cresce. Na França, em 1976, a jurisprudência provoca o monopólio da autoridade parental, recebendo consagração legislativa na Lei de 22. 07. 1987. A nova lei modificou os textos do Código Civil francês, relativos ao exercício da autoridade parental, harmonizando as decisões e tranquilizando os J decisões e tranquilizando os juizes.
A tendência mundial é o reconhecimento da guarda ompartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações como bem fez anotar o trabalho de Sérgio Eduardo Nick, tal prática vem sendo adotada nos países da Europa e nos Estados Unidos – neste a partir de legislações estaduais. Naquele país os Estados podem legislar independentemente e as cortes estaduais têm competência em matéria de divórcio e família.
O que se tem demonstrado, em certos casos, é a forma mais benéfica ao crescimento do menor – aliás, é o que se vê da Amencan Bar Association, onde pesquisas e estudos multidisciplinares têm- se aprofundado na busca de melhores condições para que o magistrado defira a guarda conjunta a fim de proporcionar menores traumas aos filhos do divórcio. A guarda compartilhada, no Brasil agora expressamente previsto no Código Civil (Lei 11 698/08 – Lei no 1 1. 698, de 13 de junho de 2008; Altera os arts. 1. 583 e 1. 584 da Lei no 10. 06, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada), Referidos artigos passam a ter a seguinte redação. Art. 10 Os arts. 1. 583 e 1. 584 da Lei no 10. 06, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1. 583. Aguarda será unilateral ou compartilhada. S 10 Compreende-se por guarda un “Art. 1. 583. A guarda será unilateral ou compartilhada. S 10 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. . 584, 50) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercic10 de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. S 20 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele elhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III — educação.
S 30 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. 540 (VETADO). ” (NR) “Art. 1. 584. Aguarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pal e com a mãe.
S 10 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e ? mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. S 20 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto ? guarda do filho, será aplicada, sempre que não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, erá aplicada, sempre que possivel, a guarda compartilhada. 0 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. S 40 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
S 50 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. ” (N R) Art. 20 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. O modelo tem sido o mais aceitável para pais e filhos na medida em que contempla os dois lados da mesma maneira em que contempla os dois lados da mesma maneira, evitando disputas.
Se as orientações forem conjuntas, como a expressão está a ugerir, a guarda reforça a autoridade dos pals, dlmlnuindo a insegurança dos filhos. Entretanto, se houver a emissão de orientação contraditória se de duplo vinculo, poderá aumentar a incerteza, a ansiedade e insegurança. Ademais, deve-se incentivar e efetivação do que está prescrito no regulamento do ar PAGF40F11 Insegurança. Ademais, deve-se incentivar e efetivação do que está prescrito no regulamento do art. 1. 32 do código civil, segundo o qual “a separação judicial não altera as relações de pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros as cabe, de terem em sua companhia os segundos Conclusão Diante do conhecimento adquirido ressalta-se a necessidade de aprofundamento nas demais leis que se refere ao tema estudado, pois com o presente trabalho foi possível perceber quais os tipos de guardas e como cada uma delas funcionar na sociedade para assegurar a melhor forma de garantir aos pais o dever de assistir os filhos diante da separação.
Na legislação existem alguns tipos de guarda que se apresentam mediante a situação de cada família. No caso da guarda exclusiva ou unilateral ambos tem direitos iguais assegurados, porém a decisão recaem sobre o que detém a guarda. Na unilateral emporária um dos pais cede a guarda por uma razão especifica durante um período, mas depois pode solicitá-la outra vez.
Na guarda alterada os pais ficam com os filhos em tempos alternados, porém depende dos acordos firmados entre os genitores no que concerne ao tempo de permanência. O aninhamento ou nidaçao dificilmente ocorre devido o alto custo, pois requer um acordo entre os pais que teram que se alternar na permanência residencial para que o filho não sinta tanta frustaç¿o com as mudanças de ambientes ocorridas devido a separação. Finalmente, a guarda compartilhada ou conjunta consiste em deveres e obrigações p