Trabalho sobre cade

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Guilherme Leite no USP: 7142613 RAD 1605 – Direito Comercial Conselho Admnistrativo de Defesa Econômica (CADE) Concenteis Básicos: Livre concorrência: O principio da livre concorrência está previsto Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com po concorrência entre o preços praticados tendem a empresas ra org to view nut*ge mercado em que há ou serviço, os níveis possíveis e as devem constantemente buscar ormas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros.

Na medida em que tais ganhos de ficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas. Monopólio: é a situação em que há apenas um fornecedor de um determinado bem ou serviço. Nesses casos, o monopolista pode diminuir tecnológicas e formas mais eficientes de operar, uma vez que não existem outras empresas lutando pelo mercado.

Monopólio natural: Em alguns casos, o monopólio pode ser a forma mais ficiente de se produzir um bem ou ser,’iço. Essa situação é conhecida como monopólio natural e pode ser observada quando existem economias de escala ou de escopo em relação ao tamanho do mercado. Em tais condições, torna-se ineficiente ter duas ou mais empresas em operação e, a fim de afastar os abusos por parte do monopolista, faz-se necessana a regulação do mercado.

Esse é um dos papéis que as agências reguladoras (Anatel, Aneel, Anp etc. ) desempenham, em conjunto com o Cade. Monopsônio: é a situação semelhante ao monopólio, só que pelo lado do consumidor, ou seja, é a situação em que há apenas um omprado para um determinado bem ou serviço e diversos fornecedores. Nesses casos, assim como ocorre no monopólio, o poder de mercado, agora exercido pelo comprador único, pode levar à perda de bem-estar econômico para a sociedade.

Ato de Concentração: O processo de análise pelo SBDC das operações de fusão, aquisição, joint-ventures etc. é conhecido por Ato de Concentração. para que as operações sejam aprovadas pelo Cade. SBDC: O Sistema Braslleiro de Defesa da Concorrência é composto por três estruturas: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). ? Sea/MFe e à SDE/MJ cabe a instrução dos atos de concentração e a investigação de condutas anticompetitivas. Ao Cade cabe o julgamento dos processos instruídos pelas secretarias. Importante destacar que, nas operações envolvendo o setor de telecomunicações, as funções da seae/MF e da SDE/MJ ficam a cargo da Anatel. Estrutura do SBDC: O Cade é uma Autarquia que compõe, junto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o Sistema Brasiliero de Defesa da

Concorrência (SBDC). Enquanto às secretarias cabe o papel de instruir os atos de concentração e de investigar possíveis ilícitos concorrenciais, ao Cade cabe o julgamento dos processos. Importante destacar que, nos atos de concentração envolvendo o mercado de telecomunicações, a instrução fica a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatei), que, assim como fariam as sec envia um parecer ao 4. 137/62 e transformado em Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça pela Lei 8. 884 de 11 de junho de 1994.

As atribuições do Cade estão previstas também na Lei no 8. 884/94. Ele tem finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos. Funções do Cade: O Cade é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber o processo instruído pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) elou pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o Cade tem a tarefa de julgar as matérias.

A Autarquia desempenha, a princípio, três papéis: Preventivo, Repressivo e Educativo. 1 Função: Papel Preventivo: O papel preventivo corresponde asicamente à análise dos atos de concentração, ou seja, ? análise das operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Este papel está previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei 8. 884/94. Os atos de concentração não são ilícitos anticoncorrenciais, mas negocios jurídicos privados entre empresas.

Contudo, o Cade deve, nos termos do artigo 54 da Lei ne 8_884/94, analisar os efeitos desses negócios, do mercado de bem ou serviço analisado, ou quando uma das empresas possui faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Caso o negócio seja prejudicial ? oncorrência, o Cade tem o poder de impor restrições à operação como condição para a sua aprovação, como determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc), alteração nos contratos ou obrigações de fazer ou de não fazer. ara facilitar a análise dos atos de concentração, bem como tornar o processo mais transparente, a Seae e a SOE editaram, em 10 de agosto de 2001, o Guia para Análise de Atos de Concentrações Horizontais, por meio da Portaria Conjunta no 50. O Cade, por sua vez, regulamentou, da Resolução Cade no 15, de 19 de agosto de 1998, e de seu Regimento Interno, as formalidades e procedimentos desta espécie de processo, no âmbito da Autarquia. 2a Função: Papel Repressivo: O papel repressivo corresponde ? análise das condutas anticoncorrenciais.

Essas condutas anticoncorrenciais estão previstas nos artigos 20 e seguintes da Lei no 8. 884/94, no Interno do Cade e na Resolução 20 do Cade, de forma mais detalhada e didática. Nesses caso, o Cade tem o pel de reprimir práticas infrativas ? não é ilegal do ponto de vista antitruste. O que ocorre é que nestes há maior probabilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, maior a ameaça potencial de ondutas anticoncorrenciais. Tais mercados devem ser mais atentamente monitorados pelos órgãos responsáveis pela preservação da livre concorrência, sejam eles regulados ou não. a Função: Papel Educativo: O papel pedagógico do Cade – difundlr a cultura da concorrência – está presente no artigo 70, WIII, da Lei 8. 884/94. Para o cumprimento deste papel é essencial a parceria co m instituições, tais como universidades, institutos de pesquisa, associaçoes, órgãos do governo. O Cade desenvolve este papel através da realização de seminários, cursos, palestras, da edição da Revista de Direito da Concorrência, do Relatório Anual e de Cartilhas.

O resultado do exerclc10 deste papel pedagógico está presente no crescente interesse acadêmico pela área, na consolidação das regras antitruste junto à sociedade e na constante demanda pela maior qualidade técnica das decisões. Estrutura do Cade: O Cade é formado por um Plenário composto por um presidente e sels conselheiros, indicados pelo Presidente da República, mas que devem ser sabatinados e aprovados p ederal, para exercer um autonomia aos membros do Plenário do Cade, o que é fundamental para assegurar a tutela dos direitos ifusos da concorrência de forma técnica e Imparcial.

O Cade também possui sua própria Procuradoria. Assim como os Conselheiros do Cade, o Procurador-Geral é também indicado pelo Presidente da República e sabatinado e aprovado pelo Senado Federal para um mandato de dois anos, renovável uma única vez pelo mesmo período. Mudanças com a Nova Lei: Caso Nestle-Garoto Em 2002, a empresa Nestlé comprou a Garoto por R$ 576 milhões. Porém, em 2004, o Cade determinou, por 5 votos contra 1, que a operação fosse desfeita. Juntas, elas respondiam por 51% das vendas de chocolate do mercado brasileiro.

A análise do CADE e da Secretaria de Direito Econômico (SDE) concluiu que a compra da Garoto pela Nestlé geraria elevadas concentrações e até monopólios em mercados como: Bombons avulsos, tabletes pequenos de chocolates, caixas de bombons, ovos de páscoa, tabletes grandes, coberturas de chocolate líquidas, coberturas de chocolate sólidas. (Alguns desses produtos são matérias primas para pequenos fornecedores). A análise revelou a existência de altas barreiras à entrada nesses mercados. Portanto, seria praticamente imposs mpresa entrar nesse Chocolates Garoto SIA pela Nestlé Brasil Ltda. , no ato de concentração 0801 2. 1 697/2002-89, será mantida pela justiça”. Caso Gol – Webjet Em Julho de 2011 a companhia aérea Gol comprou a Webjet por R$ 310 milhões, dos quais 214 eram referentes a pagamento de dívidas. Em outubro do mesmo ano, o cade anunciou a suspensão da compra, e o acordo realizado com as empresas: Manter a estrutura da Webjet; Manter as malhas e as rotas aéreas; Manter o nlVel de emprego na Webjet; O objetivo do acordo era evitar que a união entre as empresas se torne um fato consumado e de difícil reversão, caso o Cade entenda que é necessário impor restrições ao negócio para preservar a competição. Fontes: ttp://vww. ade. gov. br/ http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8884. htm http://clippingmp. planejamento. gov. br/cadastros/noticiasf2011 110/7/com-nova-lei-cade-vaijulgar-menos-processos-de-fusao -do -cade-positiva-e-necessriaavalia-jos-del-chiaro-especialista-em -defesa-da-concorrncia/ http://www. ooutroladodamoeda. com/leis/5858-cade-resumo-das -mudancas-mais-relevantesna-nova-lei-de-defesa-da-concorrencia . html http://www. pinheironeto. net. br/upload/tb_pinheironeto_boletim /pdf/071011154914Compet ition_Law_at_a_Glance_port. pdf http://wwwl folha. uol-com_br/mercado/940890-goI-compra -webiet-por-r-96-miIhoes. s

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