As operações urbanas consorciadas
As Operações Urbanas Consorciadas Introdução O artigo 32 do Estatuto da Cidade define a operação urbana consorciada como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. O que se percebe é que as OUC’s são uma concentração de esforços para que determinada área do município avance de forma mais rápida e Diretor.
A Câmara dos Deput Estatuto da Cidade p pelos municípios e p ors Svaçxto revistos no Plano a em vigor do sua implementação videncia os quatro pontos de partida envolvidos na idealização das OUC’s: • a falta de recursos públicos para realizar investimentos de transformação urbanística de determinadas áreas; • a convicção de que investimentos públicos geram valorização imobiliária que pode ser captada pelo poder público; • a convicção de que o controle do potencial construtivo era a grande ‘moeda’ que o poder público poderia contar para entrar na peração; • a cntica às estratégias correntes de controle de uso e ocupação do solo no sentido de sua incapacidade de captar singularidades e promover redesenho ou, em outras palavras, urbanismo”.
Características O Estatuto da Cidade estabe estabelece diversas exigências para a instituição de operações urbanas pelos municípios, buscando garantir que os benefícios dessas operações sejam distribuídos entre a população diretamente afetada, poder público e investidores privados. ei específica Após a entrada em vigor da lei que estabelece o Plano Diretor o Município, o Poder Público deverá editar uma lei municipal especifica delimitando a área que será abrangida pela OUC, as modificações nos índices de ocupação do solo, entre outras medidas, previstas nos artigos 31 e 32 do Estatuto da Cidade. 2. Plano de operação urbana consorciada O Estatuto da Cidade exige que tal plano seja específico da lei municipal a ser criada para tal OIJC. O plano passa a dltar as regras de urbanização para a mencionada área, sempre devendo levar em conta os objetivos do Plano Diretor. 3.
Certificado de Potencial adicional de construção Para atrair a participação privada, o Poder Público municipal pode conceder alguns incentivos, como, por exemplo: modificaçóes dos parâmetros e características de parcelamento, uso e ocupação do solo. Um desses incentivos está relacionado à concessão de potencial adlcional de construção. O poder público municipal pode conceder certificados de potencial adicional de construção como forma de pagamento das contrapartidas , o que lhe permite antecipar a obtenção de recursos para realização de obras e elhorias urbanas, com base numa projeção de incremento de densidade e em valores do certificado compat[veis com os valores de mercado dos terrenos envolvid PAGFarl(F3 e em valores do certificado compatfi. ‘eis com os valores de mercado dos terrenos envolvidos na operação.
Os certificados ainda possibilitam a vinculação dos recursos à realização de determinada obra prevista no plano e na lei da operação urbana, garantindo que os recursos sejam alocados para a finalidade ? qual foram previstos. Críticas Diante do quadro desordenado em que se encontra o lanejamento urbano das cidades brasileiras, as Operações Urbanas Consociadas deveriam ser um instrumento essencial para acelerar a implementação dos preceitos trazidos pelo Estatuto da Cidade. Porém, o que se vê é a concentração de recursos públicos e privados numa determinada área, o que acaba expulsando seus moradores, em especial as famílias de baixa renda, em função da valorização imobiliária dos terrenos e imóveis.
Deste modo, os planos das operações urbanas devem atentar para o estabelecimento de programas habitacionais ara atendimento de famílias de baixa renda, garantindo sua permanência dentro da área da operação urbana. Bibliografia BRASIL Câmara dos Deputados. Estatuto da Cidade: gula para implementação pelos municípios e cidadãos. 1 a ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2001. BRASIL Ministério das Cidades. O Estatuto da Cidade comentado. São Paulo: Ministério das Cidades, Aliança das Cidades, 2010. MARICATO, Errnjnja; FERREIRA. JOã0 sette Whitaker. “Estatuto da Cidade: essa lei vai pegar? ” In Correio da Cidadania, n0252, julho, PAGF3ÜF3