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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇAO. PRETENSAO DE REFORMA DA SENTENÇA FORTE NA ALEGAÇÃO QUE O vício DECORRE DE OBRA VIZINHA. ART. 333, II, DO cpc. PRESCRIÇAO. prescreve em vinte anos a açao para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. Súmula 194 do STJ- Precedentes jurisprudenciais. 2. Ausência de qualquer elemento de prova que indique que os vícios na construção decorrem de obra vizinha. Quantificação do dano material de acordo com o menor orçamento. Falta de manifestação da parte apelante sobre a rodução de prova.

Onus do art. 333, II, do CPC. APELAÇ OFII p I Apelação C[vel CIVEL NO 70028141000 PORTO ALEGRE VIGÉSIMA CÂMARA ICOMARCA DE BRUMBER-RS ENGENHARIA, INCORPORAÇÕES LTDA I APELANTE DELMAR SILVEIRA BERNARDES IALGECIVO PONTES BRUM FILHO APELANTE GLACI MARGARETE RODRIGUES DA ROSA APELADO RONALDO LIMA DA ROSA IAPELANTE IAPELADO discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os minentes Senhores Des.

Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Desa. Walda Maria Melo Pierro. Porto Alegre, 12 de malo de 2010. DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, RELATOR. RELATORIO Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR) ADOTO RELATÓRIO DE FLS. 173/1 74, DE LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR ROMEU MARQUES RIBEIRO: “TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRUMBER-RS ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇAO NDENIZATORIA MOVIDA POR RONALDO LIMA DA ROSA E GLACI MARGARETE RODRIGUES DA ROSA, QUE JULGOU PROCEDENTE. “A sentença (fls. 47/150) condenou a requerida o pagamento da quantia de R$ 50. 268,20, a título de danos materiais, do valor de R$ 800,00, referente à elaboração do laudo, corrigidos pelo IGP-M e acrescido de juros legais a partir do ajuizamento da ação, condenando a ré ao desembolso do valor equivalente a 1 0 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, corri ida elo IGP-M e acrescido de juros legais. Condenou a r agamento das custas 20F 11 base na prova testemunhal, que nada presenciou, de modo que o magistrado presumiu pela comunicação da empresa acerca dos vícios.

Salienta que os problemas noticiados podem ter sido casionados pelo excesso de carga sobre a fundação do imóvel provocada pela construção de pavimento adicional do prédio vizinho. Postula o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos. “Contra-arrazoado o recurso (fls. 1 63/1 66), os autores pugnam pelo seu desprovimento. “Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado”. O feito foi inicialmente distribuído à 5a Câmara Cível, ao Des.

Romeu Marques Ribeiro Filho, que declinou da competência, conforme acórdão de fls. 1 73/176. Após, foi redistribuído a 1 2a Câmara Cível, Des. Orlando Heemann Júnior, que suscitou conflito negativo de competência (acórdão de fls. 186/188). Como se verifica do acórdão de fls. 200/202 (Conflito de competência no 70033298258), foi fixada a competência de uma das Câmaras integrantes dos 90 e 1 00 Grupos Cíveis para julgamento do recurso[l]. Redistribuídos, vieram os autos conclusos a este Relator para julgamento. ? o relatório. VOTOS EMINENTES DESEMBARGADORES. Cuida-se de ação de or danos materiais 1 prescrição para reclamação dos vícios contrutlvos; Inconfomidade com a valoração da prova testemunhal e alegação de que os efeitos ocorreram em razão da construção vizinha. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de prejuizo sofrido pelo adquirente de imóvel por defeito de construção, o regulamento incidente para verificar- se a prescrição é o art. 618 do Código Civil vigente (art. . 245 do cc/191 6). Assim, segundo a Súmula 194 do S J[2] e reiterada jurisprudência prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURIDICA. SUMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 61 8/CC. SÚMULA N. 94/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Na linha da Jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’. . O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescnclonal ou decadencial. III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil.

Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 991883/sp; Rei. Ministro Adir Passarinho Junio 40F (AgRg no Ag 991883/SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 12/06/2008). RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR DANOS OCORRIDOS EM UNIDADES E ÁREAS COMUNS. ART. 128 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 159 E 1. 245 DO CODIGO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMARIO.

SÚMULA NO 194 DA CORTE. 1. Correto é o procedimento sumário tratando-se de dano em prédio urbano, a teor do art. 275, II, c), do Código de Processo Civil. 2. Não viola o art. 128 do Código de Processo Civil o julgado que considera o pedido de reparação de danos ocasionados pela construção, comprovada a responsabilidade do construtor, de acordo com a prova dos autos. 3. A Súmula no 1 94 da Corte (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está corretamente aplicada pelo Acórdão recorrido.

No caso, o Acórdão recorrido, objetivamente, não contestou a firmação da inicial de que houve reclamação logo após a entrega do prédio, fazendo o construtor reparos paliativos, não valendo como tal a assertiva de que poderia haver a responsabilidade mesmo em caso de aparecer defeito após o prazo de cinco anos, sendo certo que a prova produzida indica a culpa do construtor pelos danos sofridos. 4. Recurso especial nao conhecido. (RE-sp 308744 / ES, RECURSO ESPECIAL 200110027338-6, Ministro carlos Alberto Menezes Direito, T3 – Terceira Turma, 06/12/2001 Na linha do entendimento, é a jurisprudência deste E.

Tribunal: AÇAO INDENIZATORIA. VICIOS DE CONSTRUÇAO. . PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. A prescrição decorrente de defeito de construção é regulada pelo Código Civil. O CDC, em seu art. 27, disciplina a prescrição na responsabilidade por acidentes causados por defeitos dos produtos ou serviços. ‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’, súmula 194 do STJ. 2. RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. AUSENCIA DE MANUTENÇAO. CULPA CONCORRENTE.

Conforme perícia, a falta de manutenção periódica deu causa ao agravamento aos vícios de construção. Responsabilidade o Condomínio por parcela dos custos de recomposição do prédio. 3. DANOS MATERIAIS. EXCESSOS. O encargo da construtora está restrito às despesas advindas de custos para sanar defeitos de execução da obra. Afastamento de parcela para restaurar o desgaste natural do uso do bem. 4. REPARO DO EDIFICIO. DEPRECIAÇAO. CUMULAÇAO. IMPROPRIEDADE. Estabelecida , indenização pelo valor necessário aos reparos das áreas de condomínio, imprópria a condenação pelo equivalente à depreciação do prédio.

Cumulação de ressarcimentos de idêntica natureza, porque a reforma afastará a desvalorização elas imperfeições. 5. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Havendo condenação, de regra, incide o art. 20, S 30, do CPC na fixação dos honorários advocaticios. Atenção à base de cálculo e à remuneração adequada ao causídico a partir dos critérios legais. Percentual fixado em sentença minorado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível NO 70025212713, Décima camara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto S Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/11/2009). APELAÇAO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O autor ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de defeitos na execução da obra de construção do condomínio Parque de las Veredas. 2. PRESCRIÇÃO. Havendo defeito de construção constatado no prazo de garantia do art. . 245 do Código CiVil de 1916 (art. 618 do Código Civil de 2002), que não é de prescrição nem de decadência, tem a parte vinte anos para pleitear a reparação dos danos, nos termos da Súmula n’ 194 do STJ, verbis: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional previsto no art. 206, S 30, V, do CC, de três anos, não caberia falar em prescrição da pretensão do autor, porque a ação foi ajuizada antes do término do prazo de garantia. . RESPONSABILIDADE CIVIL. A pericia técnica confirmou os defeitos construtivos alegados pelo autor, tendo a obra sido realizada em desacordo com o respectivo memorial descritivo, com a utilização de materiais de qualidade inferior e com deficiente acabamento na execução dos erviços. Ademais, existindo divergência entre os orçamentos apresentados pelo perito oficial e pela ré, deve prevalecer aquele mais isento. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DOS MÓVEIS.

Estabelecida , indenização pelo valor necessário aos reparos no condomínio, imprópria a condenação pelo equivalente à depreciação dos apartamentos em vista dos defeitos construtivos, pois a reforma afastará a desvalorização pelas imperfeições. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O c a reforma afastará a desvalorização pelas imperfeições. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O condomínio, embora ossua personalidade judiciária para postular em juízo, não possui personalidade jurídica, o que o torna incapaz de sofrer danos morais. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Mantidos. 7.

PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Inexistente qualquer excesso no exercício do direito de litigar por parte da ré, descabe o pedido do autor de condenação por litigância de má-fé. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação NO 70029767282, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/06/2009) Destarte, não qualquer reparo para fazer na sentença que entendeu: “O art. 245 do CC/ 1916, que dispõe sobre a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.

Assim, constatados defeitos e comunicados ao construtor, poderá este ser acionado no prazo prescricional de vinte anos (Súmula no 1 94 do STJ – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra). A exigência para a garantia é que devem ser comunicados ao construtor dentro do prazo de cinco anos, o que ocorreu na espécie, restando, assim, afastada a preliminar. Quanto as demais insurgências da apelante, não rosperam. Porquanto, a Magistrada sentenciante decidiu a lide em conformidade com as alegações contidas na inicial e com o conjunto probatório produzido e acostado ao feito.

Cumpre salientar que instada a parte a manifestar-se sobre a produção de provas (fls. 110 e 11 1), decorreu in albis o prazo, como certificado de fl. 112. Com efeito, não se desincumbiu o demandado do ônus que impõe o art. 333, II, do CPC. fl. 112. Com efeito, não se desincumbiu o demandado do ônus que impõe o art. 333, II, do CPC. Nesse contexto, a indenização por danos materiais restou fixada de acordo com a prova acostado aos autos, a saber, o enor orçamento (fl. 50). Assim, sendo estou mantendo a bem lançada sentença: No mérito, prospera a demanda.

A prova testemunhal colhida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade de serem procedidos reparos na obra. As testemunhas, todos vizinhos, constataram pessoalmente a existência de goteiras e infiltrações na casa, estando os defeitos da construção à Vista, bem como a má qualidade do material empregado. Não bastasse isso há, também, o laudo técnico e as fotografias das fls. 62/76, espelhando com clareza as goteiras e um buraco no piso do quarto e do banheiro, onde o piso cedeu, emonstrando os transtornos sofridos pela parte autora.

Desta forma, restou comprovada a necessidade de reparos na casa, orçados em R$ 50. 268,20, conforme menor orçamento (fl. 50), Impondo-se à ré o dever de indenizá-los. Embora a ré alegue ser abusivo o valor postulado a titulo de indenização pelos danos materiais, nenhuma prova produziu nos autos visando a demonstrar que os danos nao seriam os apontados pelos autores. A ré impugnou o laudo técnico, mas não acostou qualquer demonstrativo do que seria necessário para proceder o conserto da casa que, conforme dito laudo, tem problemas struturais.

Consigno que, provavelmente, o baixo custo da obra noticiado pela ré tenha sido uma das causas dos seus defeitos, já que a economia da construtura pode ter levado ? tenha sido uma das causas dos seus defeitos, já que a economia da construtura pode ter levado à má qualidade do material e do serviço empregado na construção. Não houve, de outro lado, requerimento para produção de prova pericial, o que poderia ter contribuido para apurar o montante dos danos. Diante disso, deverá a ré arcar com o valor de R$ 50. 268,20 postulado pelos autores, a título de reparação pelos anos materiais, correspondente ao orçamento da fl. 0, mais as despesas com elaboração do laudo, de R$ 800,00 (fl. 56). Finalmente, também procede o pedido de indenização pelos danos morais. No tocante ao dano moral, embora tenha entendimento no sentido que o inadimplemento do contrato, por si só, não enseja reparação por danos morais, tenho que, no caso dos autos, se impõe a indenização pelos danos morais causados ? parte autora. Com efeito, a má qualidade do serdiço prestado pela ré e do material por ela fornecido trouxeram inumeros transtornos aos autores. Basta simplesmente verificar as fotografias das fls. /76, exemplificativamente, para perceber que aqui não se trata de mero inadimplemento contratual. A má qualidade do serviço prestado comprometeu o dia-a-dia dos autores, causando-lhes aborrecimentos e contratempos que merecem reparação. Vale lembrar que, à evidência, os defeitos apresentados na casa devem ter causado frustração, pois a aquisição de uma casa representa, para a maioria das pessoas, o emprego de economias acumuladas e longos anos de financiamento junto ao Sistema Financeiro, para poderem desfrutar da casa própria. O valor postulado, contudo, mostra-se excessivo. Diante disso, fixo o dano mo 0 DF 11

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