Federação e suas faces

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FEDERAÇÃO SUAS FACES Amanda Moreira, Ananda Aboim Gustavo Barbosa, Luanny Valente Scheilla Gonçalvesl RESUMO O artigo trata sobre a forma de Estado Federação, que consiste em uma união de Estados autônomos que abrem mão de sua autonomia por u primeiramente nos E expandindo, surgind 0 to view next*ge muitos outros países Federalismo no Brasi istema surgiu e depois foi organica e em lia e Canadá. O Orte Americano, foi criticado, pois sua constituição que deveria conter princípios estaduais básicos, tinha um excesso de responsabilidade, contendo 91 artigos e 8 disposiçóes.

E atualmente essa forma de Estado, sofre um declínio. PALAVRAS-CHAVES Estado, Federação, sistema, responsabilidade. INTRODUÇÀO O Federalismo tem sua origem do latim: foedus, foedera “aliança” “pacto”, “contrato”. Federação ou estado federal são aqueles que formado por diversas entidades territoriais autônomas com governo próprio, cada qual com certa independência, autonomia interna, mas obedecendo todos a uma Constituição única ou maior democracia dando ao estado uma maior legitimidade nas suas decisões com a sua aproximação ao povo.

Entretanto somente o Estado federal é considerado soberano inclusive para ins de direito internacional e é responsável, a estabelecer as regras que irão se regidas pelos estados membros. 1- Alunos da Universidade da Amazonia – ICJ, do primeiro semestre, turma: 1 dim3. Resumo avaliativo para a 1 aNl da disciplina conhecimento e método, sob orientação do professor: Jorge Luiz. O sistema Federal indica antes de tudo uma forma de estado, não de governo.

Entretanto, a um relacionamento muito estreito entre a adoção da organização federativa e os problemas de governo, pois quando se compõe uma Federação isto quer dizer que tal governo de convivência foi considerado mais conveniente ara que, sob um governo comum, dois ou mais povos persigam objetivos comuns. O Estado Federal ou Federalismo é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.

Tem sua origem nos Estados Unidos da America no século XVIII, a partir da integração de 13 colônias que haviam alcançado suas independências em 1776. A constituição Norte Americana de 1787 é o marco inicial do moderno Federalismo, que não se estruturou sobre bases teóricas, ela é uma bem sucedida experiência Norte Americana. Para Jellinek o Estado Federal trata-se de “Estado soberano, formado por uma pluralidade de estados, no qual o poder do estado emana dos Estados- membros, ligados numa unidade estatal”. -Como regra geral, os esta federados”) que se unem PAGF estados (“estados federados”) que se unem para constituir a federação (o “Estado federal”) possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. De acordo com J. BryceY o estado federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se, exercer armônica e simultaneamente a ação publica de dois governos distintos: Federal e Estadual.

Ao Estado Federal compreende a união, ou seja o poder federativo brasileiro, e as províncias, poderes menores que apenas estão associadas aos estados membros. O professor Pinto Ferreira, formulou a seguinte definição “O estado Federal é uma organização sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a união tenha supremacia entre os estados membros e que estas sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união” As federações ensaiadas na antiguidade todas foram instáveis e passageiras.

Extinguiram- se antes que pudessem comprovar resultados positivos em função dos problemas que assim os rodeavam. Apenas a suíça manteve-se até agora, conservando, os princípios básicos da confederação helvética( de natureza Federativa que se explica pela sua geografia e pela presença constante de um inimigo temível e sai ilharga) 2- G. Jellinek, Algemeine Staatslehre 3- The American Commoawealth Exemplos históricos são exemplos de descentralização administrativa, não de política, que é característica primacial do sistema federativo.

Essa simples descentralização consiste na autonomia de circunscrições locais rovlnclas federativo. Essa simples descentralização consiste na autonomia de circunscrições locais( províncias, conselhos, comunas, municípios, cantões, departamentos ou distritos), como ocorre na Espanha atual, é o sistema municipalista (prioridade dadas aos municípios, forma administrativa em respeito a eles), e não federativo. são exemplos de Estados federais a Alemanha, Argentina, Austrália, o Brasil, Canadá, os Emirados Arabes unidos, a índia, a Malásia, o méxico, a nigéria, a rússia, a suíça e os estados unidos.

O objetivo da Federação é disponibilizar um estado mais democrático visando uma maior autonomia em seus estados membros no que diz respeito ao poder administrativo, obedecendo as leis que são estipuladas pela união que são legisladas no Pacto Federal. O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhes foram reservados na constituição federal, pois a base jurídica do estado( “Estado Federal”) é uma constituição e não um tratado. Os Estados-membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na constituição Federal.

A união dos Estados Federados cria um novo Estado e, aqueles que aderiram à Federação perdem a condição de Estados soberanos, permanecendo apenas com a autonomia política relativa. O poder central ou União é quem detém a soberania. Assim, pode-se dizer que o cidadão sofre influências de três esferas de atuação: uma local, uma regional e outra federal. Aí está o grande enfoque da federação que demonstra uma forte descentralização política e administrativa pela coexistência de esferas diversas e a plena harmonia entre os entes federativos.

Caso ocorra a quebra dessa harmonia, com supostas ivergências, o Poder j entes federativos. Caso ocorra a quebra dessa harmonia, com supostas divergências, o Poder judiciário, como por exemplo, representado no Brasil pelo órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal, é competente para dlrigir essas questões, pois recebeu a incumbência constitucional de guardião da federação, como órgão de equilíbrio federativo e de segurança de ordem constitucional.

O estado federativo possui, também, uma composição bicameral do poder legislativo – o senado representa os Estados; e a câmara dos deputados representa a população. Além da Constância os princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabllidade desses princípos, da rigldez constitucional e do instituto da intervenção federal. Na Federação nao existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado este não pode mais se retirar por meios legais. Em algumas constituições é expressa tal proibição, mas ainda que não o seja ela é implícita. 4- A constituição da União soviética é uma excessao a essa regra, pois embora se trate de um Estado Federal, o artigo 17 da constituição diz que “a cada republica federada é conservado direito de sair livremente da União das Republicas Socialistas Soviéticas”. Com todas essas características, a federação é tida como solução normal para a união, em uma só potência mais forte, de estados que dificilmente se sustentariam sozinhos, principalmente por cada unidade da federação ter renda própria.

Tal realidade é vista mundo afora. Por outro lado é também instrumento artificial que visa facilitar o governo qu rio continental ou para governo que tenha território continental ou para satisfação de aspirações locais. É muito comum que pessoas confundam o Federalismo com a Confederação, por ambos serem uma união de estados; porém há expressivas diferenças. Conforme anotou proficientemente o constitucionalista alemão Nawiasky, varias foram os critérios distintivos buscados para fixar ambos os conceitos.

As diferenças entre os dois sistemas, em face a não haver possibilidades de secessão, admissivel em se tratando de organização confederativa; em verdade nada constata que a Federação venha a dissolver. Em função do Pacto Federativo e da constituição feita por exemplo no caso do S 40 do artlgo 50 da constituição brasileira, que não admite por objeto de votação tendentes a bolir a federação.

A confederação projeta-se no sentido externo e não no sentido interno; para fora e não para dentro; ainda que haja exceções, quando em determinadas Confederações se acham estatuídas garantias de ordem ou segurança publica ou regras destinadas a escrita observância da igualdade e dos direitos políticos dos cldad¿os, se bem que o mecanismo regulador desses princípios caiba individualmente aos estados membros. Essa forma de estado possui enumeras vantagens, porem como todos sistemas existem também desvantagens, felizmente em menor numero.

A vantagem de ser um estado federal é que ele é ais democrático dificulta a concentração de poder e favorece a democracia e também é onde há uma maior aproximação entre governantes e governados, onde o povo tem um contato mais direto através dos poderes locais. Argumenta-se que essa forma de estado promove maior integração, transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade. Para Dalmo Dallari a org transformando oposições naturais dos territórios federados em solidariedade.

Para Dalmo Dallari a organização federativa gera um estado mais forte (pela unificação dos estados menores) multaneamente mantendo e preservando as peculiaridades locais. Essa forma de estado favorece a preservação das características locais e reserva uma esfera autônoma a cada unidade federada, a forma de federação também é capaz de dificultar de governos totalitários. O estado federal passou a ser considerada a expressão mais avançada de descentralização política.

A federação é vista como desvantagem para os que desejam uma forma de estado mais centralizado, porque para eles a sociedade atual intenslficou as demandas e isso exigiria um governo central mais forte, também afirmam que a forma federativa dificulta planificação das ações, provocaria também uma dispersão dos recursos já que ela torna pois é ela quem já que é ela quem torna necessária a manutenção de múltiplos aparelhos burocráticos simultaneamente, afirmam que a federação tende a gerar conflitos jurídicos e políticos.

O Estado federal depara-se com vários estados que se associam com vistas a uma integração harmônica de seus destinos. Não possuem soberania internacional e do ponto de vista da soberania interna põem se em parte como um poder único que é o poder Federal, porém ainda consem•arn sua independência dministrando livremente a competência constitucional que lhes fora atribuída.

Assim como os Estados membros tem restrita autonomia, devem exigir determinadas obrigações que a união dispõe. Um ponto importantíssimo segundo o alemão para diferenciar a inexistência nas confederações, ao contrario do que se passa nas federações de legislação unitária ou comum criand confederações, ao contrario do que se passa nas federações de legislação unitária ou comum criando indiferentemente direitos e obrigações imediatas para cidadãos de diversos estados.

Surgiram varias controversas dos tribunais que ainda persistem otadamente quanto a harmonização do sistema federativo como conceito clássico da soberania una e indivisível, destacaram-se as teorias de Le Fur, Duguit, Kelsen, Jellinek, Mouskholi, Verdross, Carré de Malberg, notadamente a do escritor note americano Calhoun, sustentando que a soberania, sendo indivisível, permanece com os estados federados, por isso que sendo uma união resultante de uma simples relação de contrato poderá ser desfeitas como os acordos em geral.

Baseados nesta teoria, os estados sul, essencialmente agrícolas contrariando a libertação dos escravos colocaram se contra os do orte, porém consagrou definitivamente o principio da soberania exclusiva da união. A teoria de Calhoun é fragilizada até porque a soberania é nacional, e a nação é uma só. Logo o exercício de poder de soberania compreende ao governo federal e não aos regionais. Adiante, a Federação não resulta de uma simples relação de contrato como ocorre na confederação.

As unidades federadas são divisões histórico-geográficas e politico-administrativos de uma nação. Unem-se pelo pacto federativo que expressa vontade nacional que é permanente e indissolúvel. É um ponto essencial da Federação autonomia politica das nidades federadas respeitando as limitações impostas pela constituição federal, que não é outorgada livremente pelo governo central, mas elaborada junto à nação, através de deputados, estados pactuantes representados pelos seus Senadores.

Numa visão macro o que ocorre e uma a representados pelos seus Senadores. Numa visão macro o que ocorre e uma autolimitação (reafirmação da autonomia política). Segundo George Scelle a lei da partlcipação e a lei da autonomia, a primeira intervém com voz ativa nas deliberações de conjunto, contribuem para formar as peças do aparelho institucional Federação e de acordo com Le Fur mantém a soberania; e a segunda estabelece os três poderes que integram o Estado, o executivo, legislativo e judiciário.

Como já foi explicado, que o Federalismo surgiu no Estados Unidos, pela união de colônias,verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação. FORMAS DE FEDERALISMO NO E. U.

A 1789 -1933: o federalismo dual: * Papel Federal limitado, a enumeração dos poderes previstos na Constituição; * Também conhecido como modelo “camada de bolo”, em que cada nível de governo (nacional / estadual) é supremo em seu domínio de responsabilidade; * Separação de poderes entre os governos nacionais e estaduais, nenhum interfere nos assuntos dos outros; * Governos federal e estadual são competitivos em seus relacionamentos; * Forma de Estado global, centrado; 1933-1964: o federalismo cooperativo * Poderes federais expandidos para lidar com as consequências a Grande Depressão; * Também conhecido co Olo mármore”, onde o papel Federal é fornecer recursos, por exemplo, através dos programas apoiados pelo governo federal New Deal (por exemplo, segurança social, bem-estar emprego, o desenvolvimento de infra-estrutura) de Roosevelt; * A partilha de poderes entre os governos nacionais e estaduais; * Governos federal e estadual são cooperativos em suas relações; * Em geral, forma-naçáo centrada; 1964-1980: o federalismo Criativo * Papel Federal expandido para lidar diretamente com os governos subnacionais locais, através de concessão de bolsas ategóncas, ignorando os estados (grandes programas de Lyndon Johnson Sociedade) ; ‘k Também conhecido como modelo i’Picket Fencei’, onde o governo federal trata diretamente com os governos locais em categorias políticas específicas (piquetes), tais como habitação, transporte, saúde, redução da pobreza, etc; * “Creative”, devido à concessão de bolsas-em ajuda direta para os governos locais, estados ignorando, as subvenções são “categórica” uma vez que estes são especificados pelo governo federal; estados e governos locais tiveram que usar o dinheiro para tais fins específicos; k Ligação direta entre os governos federal e local; * Estados mais fracos 1 980-presente: Novo federalismo (federalismo competitivo) * Decisão sobre as políticas Federais reduzidas através da conversão de bolsas categóricas (de propósito específico, por exemplo) para bloquear subvenções (em geral, bastante abertas subvenções) onde os estados e governos locais têm mais poder discricionário para utilizar os fundos; * Também conhecido como o “abacaxi bolo de cabeça para baixo” modelo (geada no topo), onde governo federal lida diretamente com os governos locais, mas os g

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