Justiça e direito
Filosofia do Direito A TEORIA DAJUSTIÇA EM PLATÃO A Teoria da Justiça em Platão 1. Quem foi Platão (427-347 a. C. )? Estadista/Político de Atenas; – Discípulo de Sócrates; – Criador da Academia; – Lutou contra Espart – Formulador da 1a T 1 a Utopia Política do org to next*ge e da primeira A Teoria da ustiça em Platão 2. Onde se localiza o tema da Justiça em Platão (obras, ou Diálogos): – A República – obra da maturidade. – O Político – obra da velhice. – As Leis – última obra. Justiça Educação O Individuo Guerra de Tróia (Ilíada).
III) Sólon (legislador ateniense) = condutas e normas voltas para a prática da Justiça. Platão admite, como fazem os filósofos que o antecederam, como também a Sócrates, a existência de uma “lei natural e universal” que equilibra e harmoniza os antagonismos que existem no mundo físico (natureza, de tà phYsika). Pergunta: Como se explica a “ordem/harmonia/justiça cósmica” coexistindo com “desordem/desarmonia/injustiça humana”? Natureza * Vlda Social Necessidade * Liberdade Na sociedade existem indivíduos. Pl) Dos individuas nascem as individualidades. (P2) As individualidades implicam em diferenças. (P3) Cada indivíduo procura assinalar sua diferença. (P4) Diferentes Indivíduos implicam em diferentes necessidades. P5) Da afirmação das diferentes necessidades nascem os conflitos. A oposição entre os indivíduos implica em negação do Outro. (C) Negar o Outro: agir bem ou a ir mal? A Injustiça como uma das originárias do Sofista Fortes Fracos Os fortes precisam dos fracos para vencê-los e os fracos precisam dos fortes para segui-los.
Na diferença de forças há o aparecimento da vida, tanto quanto há morte na igualdade sem vida. A vida em sociedade passou a exigir a elaboração de leis destinadas ao equilíbrio das vontades, e a Pólis passou a ser a consequência da necessidade de um permanente esforço pelo estabelecimento da Justiça como instrumento de manutenção da vida através da ordem social. A Cidade Justo Natural Justo Convencional Existe uma idéia de Justiça?
O cenário: A República A Cidade e sua Estratificação Social “Sobre a iustica como fund PAGF3rl(Fq ida política”. definição: “Ser justo é dar a cada um o que lhe é alheio”. 4a definição: “Justiça consiste em fazer bem aos amigos e mal aos inimigos”. 5a definição: “Justiça é fazer bem ao amigo bom e mal ao inimigo mal”. Após essas definições, Platão muda o método de investigação sobre a Justiça: As noções puramente racionais (ideais) de ustiça precisam ser confrontadas com a realidade (observação empírica) da Cidade.
Trasímaco (Sofista) e sua tese sobre a Justiça: “Por todas as cidades em que alguém exerce o poder, justo é sempre aquilo que convém ao mais forte” E ainda: “Justo é o que convém ao interesse do mais forte. ” Força Interesse Utilidade Substituição de uma justiça ideal pela justiça real. A construção do ideal a partir do real: Real é o interesse dos indlviduos, como fator de aglutinação social. Por observar as necessidades dos indivíduos, Platão coloca na boca de Sócrates o argumento definitivo contra o
Sofista: não é possível pensar o individual sem o social. É devido às necessidades dos indivíduos que surge a Pólis. Em outras palavras, a reali al converge para a partindo das necessidades individuais, necessidades e interesses que servem de laços para a formação do tecido social: o agricultor, o tecelão e o pedreiro asseguram, indlvidualmente, o alimento, a roupa e a habitação de todos os que se decidem a viver juntos. Depois surgem os guerreiros, os médicos e os comerciantes para suprir outro grupo de necessidades.
Esta formação natural emerge das próprias diferenças individuais. Com isto, a ealidade natural serve de base para uma idealidade racional. Idéia de ordem (harmonia) Ajustamento Cada um deve fazer o que lhe cabe Divisão Social do Trabalho Regra de Justiça no Estado Ideal Polltica/Legislativa/Magistratura Governantes (Filósofo-Rei) Defesa Militares (Guardiães) Economia Produtores Artesãos, Comerciantes, Tecelões, Agricultores, Médlcos e o Demos (Povo). A Teoria da justiça em Platão Antropologia, Psicologia e Política: a analogia.
Alma classe social que tem o direito a propriedade privada (Produtores), procurando moderar o apetite da propriedade; v) Aos militares/guardiães, a defesa da Cidade, seja nterna, seja externamente; vi) A educação será dada às crianças de ambos os sexos; vii) A educação dos guardiães: tradicional, ginástica, musica (poesia e harmonia), dança e artes marciais; viii) Os guardiães não terão nenhuma propriedade privada, nem família, homens e mulheres viverão em comunidade, sexo livre sem casamento e as crianças deverão ser consideradas filhas da comunidade inteira ; ix) Cabe aos Magistrados promover e manter através das leis, exercendo o controle sobre as demais classes sociais; “[Que] cada um deve fazer o que lhe cabe [por natureza]” Supremo ideal de Justiça Justiça como bem comum Tese da Justiça Social de Platão > Em termos conceituais, a qual cada individuo se torna “justo” por fazer aquilo para que foi destinado por natureza. Cada indivíduo é justo na medida em que exerce “bem” o seu papel dentro do conjunto social. Sem que cada um conheça bem aquilo que deve fazer e sem que o governante conheça bem aquilo que corresponde ao interesse de todos, não haverá ordem nem haverá justiça. A Justiça passa a se identificar com a virtude, pela qual a conduta “justa” de cada um torna justa a cidade toda. ustiça Idéia de Perfeição “Bem em si” A dlalética da Justiça Verdade (epistéme) Entendimento Reflexão diánoia) Crença (Pístis) Opinião (dóxa) A Virtude é Conhecimento. O Vício é Ignorância. PAGFarl(Fq a um “Platão realista”, que passa a conceber como indispensável o papel prático das leis escritas na cidade. para Platão, a investigação sobre o “Direito” (díkaion/nómoi), a “Justiça” e o “Justo” , as “Leis” e “Arte dos Juízes” constituem problemas relativos à Ciência do Político: a Ciência Política. Na verdade, a “ordem política”, e não a “ordem jurídica” é o tema central de A República. 5. As Fontes do Direito: “As Leis”: mudança de orientação teórica. Só é direito, só merece o nome de lei, o que o omem da arte descobriu; e isso mesmo por tentativas experimentais, mas, como está escrito no começo do „Político”, por meio de uma ciência especulativa, que é a ciência do díkalon (ou a Ciência do Justo). ” (VILLEY, 2005, p. 29) Uma vez que a “chance” do filósofo chegar ao poder e mantê-lo na Pólis é remota (conclusão a qual o próprio Platão chega, em função das vicissitudes naturais da política), caberá ao filósofo não mais postular o poder, como governante, mas como legislador, deixando uma boa Constituição para a Cidade. Segue-se daí o modelo das três Constituições ais favoráveis a consecução da usti na Pólis: Monarquia, Aristocracia e racia. PAGF8rlFq 6.
O Legado Juspolítico de Platão para o Ocidente: i) a idéia de que os regimes politicos se distinguem pelo número e pela qualidade dos que governam ou dos que detêm o poder: MONARQUIA: o poder pertence a um só (mónas) e a honra é a qualidade do governante; – ARISTOCRACIA: o poder pertence a um pequeno grupo considerado uma elite ou os melhores (aristói), cuja qualidade é a virtude guerreira (areté agonística); – DEMOCRACIA: em que o poder pertence ao Povo (démos), cuja principal qualidade é a liberdade dos cidadãos. i) a idéia de corrupção/degradação dos regimes politicas: Monarquia — Tirania; Aristocracia — Oligarquia; Democracia Anarquia/Demagogia. iii) a Política é uma ciência, não uma arte ou técnica (tékhne), portanto, pode ser ensinada e aprendida; V) a finalidade da Política não é o exercicio do Poder, mas a realização/tutela da Justiça visando o “Bem Comum” da Cidade, v) que o homem só é livre/cidadão na Pólis/Cidade; vi) que a Ética é um aspecto/dimensão essencial da Política e que a moral individual e privada devem submeter-se aos interesses da ética ública; vii) que a educação (Paideí deve ser, PAGFgtFq