Natureza juridica

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NATUREZAJURíDlCASob uma primeira análise, a penhora é um ato no qual o Estado avançasobre o patrimônio do devedor para determinar sobre quais bens recairá aexecução, podendo determinar-se, assim, sua natureza de ato executório. Por outrolado, a penhora possui finalidade de resguardar o bem, o que ensejaria sua naturezacautelar. Nesse espeque, é necessário citar que muito já se discutiu a respeito danatureza juridica da penhora e isto se deve ao fato existirem posicionamentosdoutrinário antagônicos, entre os quais se destacam três.

No primeiro, a penhora aparece como mera medida de segurança, sendosomente um instrumento acautelatório, tal como o sequestro e o arresto. Contudo,descarta-se cautelar é eventual, a on ora caracteriza num ato to view a tarefa de individuali perfaz, apenhora se ta que a medida a penhora se xecutivo. por possuir a execução se ém é verdade que a penhora mantém o bemseguro de poss veis perigos, porém esta segurança não se confunde com a geradanas providências cautelare Swlpe to vlew next page autelares, pois a finalidade primária da penhora é possibilitar asatisfação do credor e tal resguardo simplesmente garante esta finalidade.

Para o segundo posicionamento a penhora se configura num ato denatureza mista, sendo cautelar e executiva a sua natureza jurídica. Porém tambémnão prospera esta ideia, considerando que o efeito cautelar fica num segundo plano,exaltando-se o seu objetivo (executório) de inaugurar a expropriaçao. Enfim, o terceiro posicionamento, corrente em que a melhor doutrinaencontra respaldo, é dominante o pensamento de ue a penhora é um ato executivoque busca individualizar e resguardar o bem objeto da execução.

Assim, tem-se a natureza jurídica da penhora, considerando e sopesandosuas finalidades e peculiaridades, como um ato executorio “Três correntes principais, na doutrina, procuram definir, de formas diversas, a natureza jurídica da penhora: a) uma que a considera como medida cautelar; b) outra que lhe atribui unicamente a natureza de ato executivo; c) uma terceira que, em posição intermediária, a trata como ato executivo que tem também efeitos consemativos.

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