Ética

Categories: Trabalhos

0

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PUBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DECRETO NO 1. 171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 CAPÍTULO seçao I Das Regras Deontológicas COMENTÁRIOS: DEONTOLOGIA: teon que diz respeito à m deveres que Impoe certos PACE 1 ar 62 to view nut*ge profissionais o cumprimento da sua função, como por exemplo, a deontologia dos médicos, jornalistas e dos servidores públicos.

Pode-se dizer ainda que a deontologia consiste no conjunto de regras e princípios que regem a conduta de um profissional, uma ciência que estuda os deveres de uma determinada profissão. O profissional o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e S 40, da Constituição Federal. COMENTÁRIOS – INCISO II: CF/88, Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: s 4a – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos ens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 1.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: a eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrlgatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: ou da fi PAGF 7 OF práticos (busca pelo interesse público). III – A moralidade da Administração pública não se limita à distinção entre o bem eo mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindose, como consequência, em fator de legalidade. V- O trabalho desenvolvido pelo semdor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como idadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado patrimônio. omo seu maior PAGF comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII – Toda pessoa tem direito ? verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX – A cortesia, a boa vontade, o uidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.

Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. COMENTÁRIOS – INCISO IX serviço público, o que quase sempre conduz ? esordem nas relações humanas.

COMENTÁRIOS – INCISO XI . RJU, Art. 117. Ao servidor é proibido: II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

COMENTÁRIOS – INCISO X: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XI – 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.

Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo PAGF s OF cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, rincipalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; COMENTÁRIOS – INCISO XIV, a: PROCRASTINAÇÃO: ato ou efeito de adiar; protelar; demora. ) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da oletividade a seu cargo; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; COMENTÁRIOS – INCISO XIV, H: RJU, Art. 116.

São deveres do cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respetando capacidade limitações ndividuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causarlhes dano moral; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especficas da defesa da vida e da segurança coletiva; ) ser assíduo e frequente PAGF 7 execução de serviço; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, segundo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público jurisdicionados administrativos; COMENTÁRIOS – INCISO XIV, N. RJI_J, Art. 116.

São deveres do sewidor: VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; o) participar dos movimentos e studos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de servi o e a legislação pertinentes ao PAGF 8 OF Servidor Público XV – É vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; COMENTÁRIOS – INCISO W, A: O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem ode caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código penal: Corrupção passiva Art. 17 – Solicitar ou receber, para si para outrem, direta indlretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício re deturpar (modificar, alterar para pior; desfigurar; corromper, adulterar) dados de documentos pode configurar o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A.

Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si u para outrem ou para causar dano: i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendmento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; COMENTÁRIOS – INCISO W, L: g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, premio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o c

Positivismo

0

Universidade Federal de Minas Gerais Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Departamento de História Disciplina: Positivismo e política no Brasil

Read More

Pluralidade cultural

0

URALIDADE CULTURAL A AMPLITUDE DO TEMA PLURALIDADE CULTURAL. QUE E A DIVERSIDADE DE CULTURAS, DETERMINOU OS CONTEUDOS DA NOSSA SOCIEDADE.

Read More